Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical Advogado: Paulo Roberto Petri da Silva (OAB: 57360/RS)
Apelado: Filipe das Neves Nery Advogado: Bruno de Carvalho Sone Tamaciro (OAB: 10032/MS)
Interessado: Gerência Executiva Inss - Campo Grande EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA - DESCONTOS INDEVIDOS - MENSALIDADE DE ASSOCIAÇÃO SINDICAL - RELAÇÃO JURÍDICA NÃO DEMONSTRADA - REPETIÇÃO DE INDÉBITO MANTIDA - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - ANÁLISE DO CASO CONCRETO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. No caso, ainda que não se trate necessariamente de uma relação de consumo, competia à Requerida/Apelante comprovar a regularidade dos descontos que realizou, o que não ocorreu na espécie, pois não trouxe aos autos nenhuma prova regular de que a Requerente/Apelada anuiu com os serviços em comento. Logo, deve ser mantida a repetição do indébito, sob pena de enriquecimento ilícito da Requerida/Apelante. Em casos desse jaez, não estará caracterizada, por si só, a ocorrência dos danos morais em virtude de desconto indevido, devendo ser analisadas as circunstâncias do caso concreto para verificar se, na espécie, houve ou não situação anormal aptar a ensejar a reparação pecuniária, tais como a periodicidade dos descontos, o valor das parcelas e o tempo em que o ilícito perdurou. Na hipótese, sopesadas as particularidades do caso, diante do valor expressivo dos descontos, assim como o tempo em que foram realizados, tem-se por correta a fixação da indenização por danos morais. Quanto ao valor da indenização por danos morais, destaca-se que não existe um sistema escalonado e com patamares fixos para estabelecer o respectivo quantum, devendo o juiz, diante do caso concreto e observada a repercussão dos fatos, estabelecer a indenização que venha ressarcir a parte lesada (caráter indenizatório) e que também iniba a reiteração de condutas análogas (aspecto pedagógico). Mantém-se o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), pois se revela suficiente para atender aos parâmetros mencionados, somadas às especificidades do caso concreto. Recurso conhecido e desprovido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0806088-37.2025.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 10ª Vara Cível Relator(a): Juíza Eliane de Freitas Lima Vicente Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relatora..