Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Banco Bradesco S.a. Advogado: Henrique José Parada Simão (OAB: 21924A/MS) Advogado: Glauco Gomes Madureira (OAB: 188483/SP) Advogado: Viviane dos Reis Ferreira (OAB: 464767/SP)
Apelante: Sebraseg Clube de Benefícios Ltda Advogado: Leandro Christovam de Oliveira (OAB: 33083/ES) Advogado: Cassio Alexander Silva Redighieri (OAB: 35602/ES) Advogado: Gabriela de Oliveira Roela (OAB: 40903/ES) Apelada: Ramona Vega Gonçalves Advogado: Guilherme Oliveira da Silva (OAB: 21127/MS) Advogada: Lívia Estevão Marchetti (OAB: 15745/MS) EMENTA - APELAÇÃOCÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS -FALTA DE INTERESSE DE AGIR - NÃO CONFIGURADO - ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA - REJEIÇÃO MANTIDA - DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE DA PARTE AUTORA - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO - RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ENGANO JUSTIFICÁVEL - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Resta inconteste o interesse processual da parte autora quando existente relação jurídica com o apelante e relação de fato com a empresa apelada, que busca impugnar judicialmente, não sendo, outrossim, impedimento para o ajuizamento da demanda, a inexistência de pedido administrativo prévio. No caso, a toda evidência, a instituição financeira é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, eis que o ponto de controvérsia existente nos autos refere-se à inexistência de contratação de serviço com a respectiva autorização do consumidor para desconto em conta corrente, o qual foi concretizado pelo banco recorrente, eis que mantenedor da conta-corrente da parte autora. Não demonstrada a regularidade da cobrança efetuada em conta corrente da parte autora, resta caracterizada a falha na prestação dos serviços e o dever de reparar os danos suportados pelo cliente, na forma dobrada, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, salvo hipótese de engano justificável, que não se configura no caso concreto. Restando configurado os danos morais sofridos pela parte autora, decorrentes da conduta praticada pela instituição financeira, que ensejou os descontos indevidos na sua conta corrente, deve ela responder pelo pagamento da indenização. A restituição em dobro deve ser mantida, eis que não comprovado engano justificável pela parte apelante. Na ausência de critérios legais para fixar o montante da indenização por danos morais, decorrente dos descontos indevidos em sua conta corrente por contrato que a parte autora não firmou e, ainda, considerando o valor e o período descontado, o valor de R$5.000,00 se mostra adequado à realidade fática, além de estar de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e, em especial, atender à finalidade de desestimular, no futuro, a reincidência desse tipo de conduta. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0805442-92.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a): Juíza Denize de Barros Dodero Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.