Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Caed Comercio de Imp. e Expo de Cereais Ltda Advogado: Kleber Rouglas de Mello (OAB: 54109/PR)
Apelante: Carina Talaia Silva Advogado: Kleber Rouglas de Mello (OAB: 54109/PR)
Apelante: Ednaldo Alves da Silva Advogado: Kleber Rouglas de Mello (OAB: 54109/PR)
Apelado: Itaú Unibanco S.A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA E INOVAÇÃO RECURSAL. REJEITADAS. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. MORA. CARACTERIZADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO. APLICAÇÃO UNILATERAL DO IGP-M PELO BANCO. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO À LEI Nº 14.905/2024. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. O juiz, como destinatário das provas, deve indeferir diligências inúteis, de modo que a aferição de abusividade de juros demanda apenas o confronto da taxa contratada com a tabela do BACEN, tornando desnecessária a perícia contábil nesta fase. 2. A correção monetária e os juros de mora constituem matéria de ordem pública, passíveis de análise de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição, o que afasta a tese de preclusão ou inovação recursal. 3. Inaplicável o Código de Defesa do Consumidor quando a pessoa jurídica adquire crédito para fomento de sua atividade empresarial (Teoria Finalista), não havendo prova de vulnerabilidade técnica que justifique a mitigação da regra. 4. Não há ilegalidade do contrato em relação aosjurosfixados, eis que foram estabelecidos dentro da taxamédiadomercado, sendo que, em recente precedente do Superior Tribunal de Justiça, fixou-se que somente há ilegalidade quando a taxa dejurosfor estabelecida em uma vez e meia, o dobro, ou o triplo, da taxamédiadomercadoquando da contratação (STJ - AREsp: 1784478 SC 2020/0202052-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Publicação: DJ 02.02.2021). 5. Inexistindo cobrança abusiva no período de normalidade contratual, mantém-se a caracterização da mora. 6. Na ausência de pactuação expressa de índice de correção monetária, é indevida a aplicação do IGP-M por todo o período, isto consoante a Lei nº 14.905/2024 e o princípio tempus regit actum, que determina que se aplica o IGP-M até 30.08.2024 e o IPCA a partir de 01.09.2024. 7. Recurso parcialmente provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0807184-21.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - 6ª Vara Civel Relator(a): Des. Sérgio Fernandes Martins Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Divergiu parcialmente a 1ª Vogal. Julgamento em conformidade com o artigo 942 do CPC.