Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Ciência às partes acerca do retorno dos autos, para manifestação no prazo de cinco dias.
08/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/09/2025, 07:53
Ato ordinatório
04/09/2025, 14:32
Documentos
Intimação
•08/09/2025, 00:00
Acórdão
•01/08/2025, 00:00
Mero expediente
18/09/2025, 16:44
Conclusão (para julgamento)
18/09/2025, 14:07
Decurso de Prazo
17/09/2025, 02:43
Ato ordinatório
15/09/2025, 15:13
Petição (Petição (outras))
11/09/2025, 14:38
Ato ordinatório
08/09/2025, 08:52
Publicação
08/09/2025, 07:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Ciência às partes acerca do retorno dos autos, para manifestação no prazo de cinco dias.
08/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/09/2025, 07:53
Ato ordinatório
04/09/2025, 14:32
Trânsito em julgado
04/09/2025, 14:31
Reativação
29/08/2025, 14:58
Reativação
29/08/2025, 14:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Banco Bradesco S.a. Advogado: Rodrigo Marroni Vieira de Faria (OAB: 16829/MS) Advogado: Marcelo Marroni Vieira de Faria (OAB: 9070/MS) Advogado: Érica de Oliveira Leandro (OAB: 20666/MS) Apelada: Rita de Cassia Barbosa dos Santos Matos Advogada: Mariana Bedêgo Santos Costa (OAB: 24679/MS) Ementa: CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE RESGATE DO TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO QUE GARANTE O TÍTULO EXECUTIVO - EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a embargada à compensação do importe de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) no saldo exequendo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em saber se há excesso de execução pelo não abatimento do saldo devedor da garantia prevista na Cédula de Crédito Bancário III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há falar em excesso de execução se não houve o resgate do Título de Capitalização que garante a Cédula de Crédito Bancário. IV. DISPOSITIVO 4. Recurso provido. ---------------------------------- Dispositivos relevantes citados: art. 917 do CPC A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0811821-49.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 6ª Vara Civel Relator(a): Des. Odemilson Roberto Castro Fassa Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
01/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Banco Bradesco S.a. Advogado: Rodrigo Marroni Vieira de Faria (OAB: 16829/MS) Advogado: Marcelo Marroni Vieira de Faria (OAB: 9070/MS) Advogado: Érica de Oliveira Leandro (OAB: 20666/MS) Apelada: Rita de Cassia Barbosa dos Santos Matos Advogada: Mariana Bedêgo Santos Costa (OAB: 24679/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0811821-49.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 6ª Vara Civel Relator(a):
31/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Banco Bradesco S.A. Advogado: Rodrigo Marroni Vieira de Faria (OAB: 16829/MS) Advogado: Marcelo Marroni Vieira de Faria (OAB: 9070/MS) Advogado: Érica de Oliveira Leandro (OAB: 20666/MS) Apelada: Rita de Cassia Barbosa dos Santos Matos Advogada: Mariana Bedêgo Santos Costa (OAB: 24679/MS) Em atenção ao disposto no artigo 10 do Novo Código de Processo Civil em observância aos princípios do contraditório e ampla defesa,
Apelação Cível nº 0811821-49.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 6ª Vara Civel Relator(a): Des. Odemilson Roberto Castro Fassa intime-se Banco Bradesco S.A. para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, manifestar-se acerca da inovação recursal quanto à tese de "impossibilidade de compensação da capitalização dada em garantia ao contrato". Publique-se e intime-se.
28/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Banco Bradesco S.A. Advogado: Rodrigo Marroni Vieira de Faria (OAB: 16829/MS) Advogado: Marcelo Marroni Vieira de Faria (OAB: 9070/MS) Advogado: Érica de Oliveira Leandro (OAB: 20666/MS) Apelada: Rita de Cassia Barbosa dos Santos Matos Advogada: Mariana Bedêgo Santos Costa (OAB: 24679/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 09/05/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0811821-49.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 6ª Vara Civel Relator(a): Des. Odemilson Roberto Castro Fassa
12/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2025, 17:06
Remessa (em grau de recurso)
08/05/2025, 17:06
Remessa (em grau de recurso)
08/05/2025, 17:06
Ato ordinatório
08/05/2025, 09:41
Publicação
08/05/2025, 07:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Mariana Bedêgo Santos Costa (OAB 24679/MS), Rodrigo Marroni Vieira de Faria (OAB 16829/MS), Marcelo Marroni Vieira de Faria (OAB 9070/MS) Processo 0811821-49.2023.8.12.0002 - Embargos à Execução - Embargte: Rita de Cassia Barbosa dos Santos Matos - Embargdo: Banco Bradesco S/A -
Vistos. Remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça para apreciação do recurso de apelação interposto, com as homenagens deste Juízo. Intime-se. Cumpra-se.
08/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/05/2025, 07:56
Ato ordinatório
06/05/2025, 17:30
Mero expediente
30/04/2025, 15:15
Conclusão (para despacho)
30/04/2025, 14:50
Petição (Contra-razões)
28/04/2025, 10:31
Ato ordinatório
01/04/2025, 08:58
Publicação
01/04/2025, 07:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Mariana Bedêgo Santos Costa (OAB 24679/MS) Processo 0811821-49.2023.8.12.0002 - Embargos à Execução - Embargte: Rita de Cassia Barbosa dos Santos Matos - Embargdo: Banco Bradesco S/A - ATOS DO CARTÓRIO: "Intime-se a parte recorrida para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação de f. 236-257, conforme artigo 1.010, § 1.° do Código de Processo Civil".
01/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
31/03/2025, 07:55
Ato ordinatório
28/03/2025, 16:50
Petição (Apelação)
26/03/2025, 11:30
Ato ordinatório
28/02/2025, 07:37
Publicação
28/02/2025, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Mariana Bedêgo Santos Costa (OAB 24679/MS), Rodrigo Marroni Vieira de Faria (OAB 16829/MS), Marcelo Marroni Vieira de Faria (OAB 9070/MS) Processo 0811821-49.2023.8.12.0002 - Embargos à Execução - Embargte: Rita de Cassia Barbosa dos Santos Matos - Embargdo: Banco Bradesco S/A -
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito dos Embargos à Execução opostos por Rita de Cassia Barbosa dos Santos Matos, em face de Banco Bradesco S/A, e: a) JULGO IMPROCEDENTE o pedido declaratório de abusividade das cláusulas contratuais; b) JULGO IMPROCEDENTE o pedido declaratório de nulidade na contratação dos encargos contratuais; c) JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR a parte embargada à compensação do importe de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) no saldo exequendo. O referido valor deverá ser atualizado pelo IPCA/IBGE desde a data do vencimento antecipado do contrato de empréstimo (22/05/2022), bem como juros de mora pela Taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária a partir de tal data, nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil, a partir da data da data da citação nos autos da Execução (20/07/2023). Diante da existência de sucumbência recíproca entre as partes, condeno a parte embargada ao pagamento, na proporção de 20% (vinte por cento), do valor referente às custas e despesas processuais e, em relação aos honorários advocatícios, condeno a parte ré ao pagamento do valor de 10% (dez por cento) do proveito econômico alcançado pela parte embargante nesta demanda, atualizado pelo índice IPCA/IBGE, a partir da data do arbitramento da verba sucumbencial, e juros moratórios, contados a partir da data do decurso do prazo recursal, pela Taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária a partir de tal data, nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil. Nos mesmos termos, condeno a parte embargante ao pagamento, na proporção de 80% (oitenta por cento), do valor referente às custas e despesas processuais e, em relação aos honorários advocatícios, condeno a parte embargante ao pagamento de 10% (dez por cento) do valor referente à diferença entre valor da causa e o proveito econômico obtido, atualizado pelo índice IPCA/IBGE, a partir da data do arbitramento da verba sucumbencial, e juros moratórios, contados a partir da data do decurso do prazo recursal, pela Taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária a partir de tal data, nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil. Após a preclusão da via recursal, traslade-se cópia da presente sentença para o feito executivo em apenso. Por fim, remetam-se os autos ao arquivo, observando-se as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
28/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/02/2025, 07:52
Ato ordinatório
26/02/2025, 14:36
Recebimento
07/02/2025, 14:15
Expedição de documento (Certidão)
07/02/2025, 14:14
Ato ordinatório
07/02/2025, 14:14
Ausência das condições da ação
07/02/2025, 14:14
Ato ordinatório
25/11/2024, 01:18
Conclusão (para julgamento)
06/11/2024, 18:58
Petição (Petição (outras))
04/11/2024, 11:31
Ato ordinatório
21/10/2024, 03:24
Petição (Petição (outras))
15/10/2024, 10:31
Ato ordinatório
14/10/2024, 11:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Mariana Bedêgo Santos Costa (OAB 24679/MS), Rodrigo Marroni Vieira de Faria (OAB 16829/MS), Marcelo Marroni Vieira de Faria (OAB 9070/MS) Processo 0811821-49.2023.8.12.0002 - Embargos à Execução - Embargte: Rita de Cassia Barbosa dos Santos Matos - Embargdo: Banco Bradesco S/A -
Vistos. O feito comporta julgamento antecipado na forma do art. 355, I, do CPC, visto que não subsiste interesse das partes na produção de outras provas. Desta forma, declaro encerrada a instrução processual. Intimem-se as partes do presente e, decorrido o prazo recursal, retornem conclusos para a sentença. Intime-se. Cumpra-se.