Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - F. 439/442: Por ser incontroverso, autorizo o imediato levantamento do valor voluntariamente depositado pelo executado às f. 428/436 em favor do exequente ou seu patrono, se tiver poderes especiais para receber e dar quitação. Ao exequente para apresentar cálculo atualizado da dívida, com os acréscimos de multa e honorário sucumbenciais. Cumprida a providência supra, considerando que a penhora deverá recair, preferencialmente, conforme ordem estabelecida pelo art. 835 do Novo Código de Processo Civil e art. 11, da Lei nº 6.830/1980, sobre dinheiro, autorizo o bloqueio, pelo sistema BACENJUD/ SISBAJUD, de numerário da parte executada, AÇÃO CONTACT CENTER LTDA, que for localizado em contas e aplicações bancárias, em quantia suficiente para garantia integral do quantum debeatur dos autos. À serventia para que proceda à consulta no sistema BACENJUD/ SISBAJUD, disponibilizando os respectivos extratos nos autos. Restando frutífero o bloqueio, determino a transferência do valor para a conta única do Poder Judiciário, devendo a escrivania promover o cadastramento de subconta e informar o setor responsável pela conta única, dentre outras providências cabíveis. No caso de ser bloqueado valor ínfimo e/ou insuficiente sequer para o pagamento das custas processuais, fica autorizado o desbloqueio pelo próprio sistema BACENJUD/ SISBAJUD, mostrando-se, pois, desnecessária a abertura de subconta judicial. Independentemente de termo de penhora, a qual se pressupõe realizada com a simples juntada do extrato do bloqueio, intime-se a parte executada da penhora: 1. pelo Diário da Justiça; ou 2. no caso de não ter patrono constituído nos autos, por AR, a ser remetido para seu último endereço conhecido nos autos ou 3. se for revel, pela imprensa oficial, passando o prazo para manifestação a ter curso na forma do art. 346, do CPC. Intime-se também a parte executada do prazo de cinco dias para, querendo, apresentar manifestação, na forma do art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil. Transcorrido in albis tal prazo, fica autorizado, se houver requerimento neste sentido, o levantamento do valor constritado pela parte exequente, ou por seu patrono, se tiver poderes especiais para receber e dar quitação, independentemente de novo despacho. No caso de a ordem de bloqueio resultar infrutífera, intime-se a parte exequente para requerer o que de direito, em 15 dias. Transcorrendo in albis o prazo supra, remetam-se os autos ao arquivo, ficando a parte exequente advertida que, transcorrido o prazo de um ano, passará a ter curso a prescrição intercorrente, independentemente de nova conclusão ou intimação, na forma do art. 921, §§1º, 3º e 4º do CPC. Intime(m)-se. Cumpra-se.