Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Mario José da Silva Advogada: Gabriela Pequeno Alves de Oliveira e Silva (OAB: 112456/PR)
Apelado: Banco Bradesco S.a. Advogado: André Nieto Moya (OAB: 235738/SP)
Apelado: Banco Daycoval S.A. Advogado: Carlos Augusto Tortoro Júnior (OAB: 247319/SP)
Apelado: Banco Santander (Brasil) S.a. Advogada: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 19761A/MS)
Apelado: PKL One Participações S.A Advogada: Nathalia Satzke Barreto Duarte (OAB: 393850/SP) Advogado: Nayanne Vinnie Novais Britto (OAB: 41939/BA) Advogado: Julia Brandão Pereira da Siqueira (OAB: 66112/BA)
Apelado: Volus Instituição de Pagamento Ltda Advogado: Luiz Lazaro França Parreira (OAB: 31352/GO)
Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 26449A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE LIMITAÇÃO DE DESCONTO C/C REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA - PRELIMINAR CONTRARRECURSAL - IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA - REJEITADA - AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - NÃO ACOLHIDO - MÉRITO - DECRETO N. 11.150/2022 - MÍNIMO EXISTENCIAL - PRESERVADO - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - LIMITAÇÃO DE DESCONTOS - NORMA ESPECÍFICA APLICÁVEL - NÃO ENQUADRAMENTO NO PROCEDIMENTO PREVISTO NA LEI N. 14.181/2021 - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - Não comprovado que a autora reúne condições para arcar com as despesas financeiras da lide, não há razões para revogar a justiça gratuita que lhe foi deferida em primeira instância. II - Constata-se das razões apresentadas que o apelante expôs os fundamentos de seu inconformismo, evidenciando o porquê de não se apresentar satisfeita com a decisão proferida na origem, perspectiva que faz concluir pelo não cabimento da alegação de ofensa ao princípio da dialeticidade. III - A Lei n. 14.181/2021 alterou dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, visando a prevenção e o tratamento do superendividamento de pessoa física, dispondo em seu art. 54-A sobre a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial. IV - Com intuito de regulamentar a preservação e o não comprometimento do mínimo existencial para fins de prevenção, tratamento e conciliação, administrativa ou judicial, de situações de superendividamento em dívidas de consumo, houve a edição do Decreto 11.150/2022, no qual, além de considerar o montante de R$ 600,00 (seiscentos reais) como mínimo existencial, ainda excluiu da aferição as dívidas contraídas de operação de crédito consignado regido por lei específica, como é o caso dos autos. V - No presente caso, a renda do autor não compromete o mínimo existencial estabelecido no Decreto Federal; além disso, as dívidas por ora questionadas referem-se a empréstimos consignados em folha, os quais são excluídos da aferição do comprometimento do mínimo existencial, de modo que não pode servir como fundamento para a ação de repactuação. VI - Logo, resta evidente que a presente demanda é inadequada, uma vez que o servidor público estadual, pretendendo a discussão dos empréstimos consignados contratados de boa-fé, deveria observar a aplicação da norma específica, sendo, nesse caso, o Decreto Estadual n. 12.796/2009. VII - Sentença mantida. Recurso conhecido e não provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0848216-43.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 10ª Vara Cível Relator(a): Des. Geraldo de Almeida Santiago Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram a preeliminar e negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..