Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Ministério Público Estadual Proc. Just: Sergio Luiz Morelli
Embargado: Município de Paranaíba Proc. Município: Marcelo Augusto da Silveira Facin (OAB: 26019A/MS)
Embargado: Chaves de Souza & Cia Ltda. Advogado: André Luiz Borges Netto (OAB: 5788/MS) Advogado: Adejunior Genuino (OAB: 14658A/MS)
Embargado: M C de Souza - ME Advogado: André Luiz Borges Netto (OAB: 5788/MS) Advogado: Adejunior Genuino (OAB: 14658A/MS)
Embargado: Pronto Ambiental Coleta e Incineração Ltda Advogado: Julicezar Noceti Barbosa (OAB: 14728/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CAUTELAR ANTECEDENTE COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA - PREPARATÓRIA À AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR DANOS AMBIENTAIS - OBRIGAÇÃO DE FAZER - SUSPENSÃO DAS ATIVIDADES EMPRESARIAIS - LAUDO AMBIENTAL QUE CONSTATOU A AUSÊNCIA DE ATIVIDADES DE CREMATÓRIO E TRATAMENTO DE RESÍDUOS DE SAÚDE NO LOCAL - PERDA DE OBJETO - FALTA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL DA AUTORA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - ARTIGO 485, INCISO VI, DO CPC - ALEGAÇÃO DE VÍCIOS DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO - VÍCIOS NÃO VERIFICADOS - PRETENSÃO DE REANÁLISE - EMBARGOS REJEITADOS. No caso, o acórdão embargado, por unanimidade, e contra o parecer, apontou os motivos pelos quais negou provimento ao recurso da parte embargante, em especial, no sentido de que, "(...) a ação cautelar antecedente, interposta como preparatória da ação civil pública por danos ambientais, foi extinta sem resolução do mérito, em razão do cumprimento voluntário da obrigação pela parte apelada, pois, em razão de laudo ambiental constante nos autos restou certificada a ausência de atividades de crematório e de tratamento de resíduos no local, ensejando, assim, a extinção do ação cautelar, sem resolução de mérito, por ausência do interesse de agir superveniente, pois a parte autora da demanda obteve a satisfação de sua pretensão cautelar, sem prejuízo de eventual ação ambiental cabível", de modo que, entendendo o embargante que o acórdão recorrido equivocou-se com o julgamento, deve se valer do recurso apropriado. Rejeitam-se os embargos de declaração se não ocorre qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, especialmente se a parte embargante pretende apenas a rediscussão de matéria analisada pelo Colegiado, com cujo resultado não se conforma. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0900063-72.2019.8.12.0018/50001 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Geraldo de Almeida Santiago Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator. Julgamento conforme a técnica do art. 942 do CPC..