Redistribuição (dependência; alteração de competência do órgão)
09/03/2026, 12:29
Redistribuição (dependência; alteração de competência do órgão)
06/03/2026, 16:56
Trânsito em julgado
06/03/2026, 15:59
Ato ordinatório
11/02/2026, 18:20
Ato ordinatório
03/02/2026, 15:28
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2026, 17:39
Entrega em carga/vista
02/02/2026, 17:39
Publicação
28/01/2026, 06:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - DISPOSITIVO. Posto isso, julgo procedente o pedido formulado por Denison dos Santos Cristiano e Waldson dos Santos Cristiano em face de Financial Imobiliária Ltda. para declarar a propriedade do lote urbano sob a matrícula nº 69.557, na 2ª circunscrição de registro de imóveis da comarca de Campo Grande, razão pela qual fica o processo decidido com resolução de mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios atento ao princípio da causalidade.
28/01/2026, 00:00
Ato ordinatório
27/01/2026, 08:05
Ato ordinatório
26/01/2026, 18:38
Recebimento
19/01/2026, 16:42
Expedição de documento (Certidão)
19/01/2026, 16:42
Ato ordinatório
19/01/2026, 16:41
Procedência
19/01/2026, 16:41
Ato ordinatório
09/12/2025, 03:41
Conclusão (para julgamento)
05/11/2025, 15:21
Ato ordinatório
04/11/2025, 15:55
Petição (Petição (outras))
23/10/2025, 07:05
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2025, 14:58
Entrega em carga/vista
21/10/2025, 14:57
Publicação
07/10/2025, 06:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Ao que se extrai da prova dos autos, os autores (sucessores de Sebastiana dos Santos Cristiano) buscam a declaração de propriedade de um terreno. As declarações das testemunhas ouvidas em juízo são nesse sentido. Logo, o mandado de constatação de f. 540 não se mostra correto porque não haveria a possibilidade de alguém lá residir. Posto isso, faculto que os autores, no prazo de 10 dias, esclareçam a contradição e tragam prova documental (fotografias) do terreno que buscam usucapir e informem os dados do imóvel ao lado (com conta de água, luz ou contrato de aluguel e especialmente o número do imóvel), para fins de certeza do alegado. Após, vista à Defensoria Pública e a demandada, pelo prazo comum de 10 dias, e retornem conclusos para sentença. Às providências e intimações necessárias.
07/10/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Ao que se extrai da prova dos autos, os autores (sucessores de Sebastiana dos Santos Cristiano) buscam a declaração de propriedade de um terreno. As declarações das testemunhas ouvidas em juízo são nesse sentido. Logo, o mandado de constatação de f. 540 não se mostra correto porque não haveria a possibilidade de alguém lá residir. Posto isso, faculto que os autores, no prazo de 10 dias, esclareçam a contradição e tragam prova documental (fotografias) do terreno que buscam usucapir e informem os dados do imóvel ao lado (com conta de água, luz ou contrato de aluguel e especialmente o número do imóvel), para fins de certeza do alegado. Após, vista à Defensoria Pública e a demandada, pelo prazo comum de 10 dias, e retornem conclusos para sentença. Às providências e intimações necessárias.
07/10/2025, 00:00
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SENTENÇA
Intimação - Ao que se extrai da prova dos autos, os autores (sucessores de Sebastiana dos Santos Cristiano) buscam a declaração de propriedade de um terreno. As declarações das testemunhas ouvidas em juízo são nesse sentido. Logo, o mandado de constatação de f. 540 não se mostra correto porque não haveria a possibilidade de alguém lá residir. Posto isso, faculto que os autores, no prazo de 10 dias, esclareçam a contradição e tragam prova documental (fotografias) do terreno que buscam usucapir e informem os dados do imóvel ao lado (com conta de água, luz ou contrato de aluguel e especialmente o número do imóvel), para fins de certeza do alegado. Após, vista à Defensoria Pública e a demandada, pelo prazo comum de 10 dias, e retornem conclusos para sentença. Às providências e intimações necessárias.
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Intimação - Ao que se extrai da prova dos autos, os autores (sucessores de Sebastiana dos Santos Cristiano) buscam a declaração de propriedade de um terreno. As declarações das testemunhas ouvidas em juízo são nesse sentido. Logo, o mandado de constatação de f. 540 não se mostra correto porque não haveria a possibilidade de alguém lá residir. Posto isso, faculto que os autores, no prazo de 10 dias, esclareçam a contradição e tragam prova documental (fotografias) do terreno que buscam usucapir e informem os dados do imóvel ao lado (com conta de água, luz ou contrato de aluguel e especialmente o número do imóvel), para fins de certeza do alegado. Após, vista à Defensoria Pública e a demandada, pelo prazo comum de 10 dias, e retornem conclusos para sentença. Às providências e intimações necessárias.
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Intimação - Ao que se extrai da prova dos autos, os autores (sucessores de Sebastiana dos Santos Cristiano) buscam a declaração de propriedade de um terreno. As declarações das testemunhas ouvidas em juízo são nesse sentido. Logo, o mandado de constatação de f. 540 não se mostra correto porque não haveria a possibilidade de alguém lá residir. Posto isso, faculto que os autores, no prazo de 10 dias, esclareçam a contradição e tragam prova documental (fotografias) do terreno que buscam usucapir e informem os dados do imóvel ao lado (com conta de água, luz ou contrato de aluguel e especialmente o número do imóvel), para fins de certeza do alegado. Após, vista à Defensoria Pública e a demandada, pelo prazo comum de 10 dias, e retornem conclusos para sentença. Às providências e intimações necessárias.
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Ao que se extrai da prova dos autos, os autores (sucessores de Sebastiana dos Santos Cristiano) buscam a declaração de propriedade de um terreno. As declarações das testemunhas ouvidas em juízo são nesse sentido. Logo, o mandado de constatação de f. 540 não se mostra correto porque não haveria a possibilidade de alguém lá residir. Posto isso, faculto que os autores, no prazo de 10 dias, esclareçam a contradição e tragam prova documental (fotografias) do terreno que buscam usucapir e informem os dados do imóvel ao lado (com conta de água, luz ou contrato de aluguel e especialmente o número do imóvel), para fins de certeza do alegado. Após, vista à Defensoria Pública e a demandada, pelo prazo comum de 10 dias, e retornem conclusos para sentença. Às providências e intimações necessárias.
07/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Ao que se extrai da prova dos autos, os autores (sucessores de Sebastiana dos Santos Cristiano) buscam a declaração de propriedade de um terreno. As declarações das testemunhas ouvidas em juízo são nesse sentido. Logo, o mandado de constatação de f. 540 não se mostra correto porque não haveria a possibilidade de alguém lá residir. Posto isso, faculto que os autores, no prazo de 10 dias, esclareçam a contradição e tragam prova documental (fotografias) do terreno que buscam usucapir e informem os dados do imóvel ao lado (com conta de água, luz ou contrato de aluguel e especialmente o número do imóvel), para fins de certeza do alegado. Após, vista à Defensoria Pública e a demandada, pelo prazo comum de 10 dias, e retornem conclusos para sentença. Às providências e intimações necessárias.
07/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Ao que se extrai da prova dos autos, os autores (sucessores de Sebastiana dos Santos Cristiano) buscam a declaração de propriedade de um terreno. As declarações das testemunhas ouvidas em juízo são nesse sentido. Logo, o mandado de constatação de f. 540 não se mostra correto porque não haveria a possibilidade de alguém lá residir. Posto isso, faculto que os autores, no prazo de 10 dias, esclareçam a contradição e tragam prova documental (fotografias) do terreno que buscam usucapir e informem os dados do imóvel ao lado (com conta de água, luz ou contrato de aluguel e especialmente o número do imóvel), para fins de certeza do alegado. Após, vista à Defensoria Pública e a demandada, pelo prazo comum de 10 dias, e retornem conclusos para sentença. Às providências e intimações necessárias.
07/10/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Ao que se extrai da prova dos autos, os autores (sucessores de Sebastiana dos Santos Cristiano) buscam a declaração de propriedade de um terreno. As declarações das testemunhas ouvidas em juízo são nesse sentido. Logo, o mandado de constatação de f. 540 não se mostra correto porque não haveria a possibilidade de alguém lá residir. Posto isso, faculto que os autores, no prazo de 10 dias, esclareçam a contradição e tragam prova documental (fotografias) do terreno que buscam usucapir e informem os dados do imóvel ao lado (com conta de água, luz ou contrato de aluguel e especialmente o número do imóvel), para fins de certeza do alegado. Após, vista à Defensoria Pública e a demandada, pelo prazo comum de 10 dias, e retornem conclusos para sentença. Às providências e intimações necessárias.
07/10/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Ao que se extrai da prova dos autos, os autores (sucessores de Sebastiana dos Santos Cristiano) buscam a declaração de propriedade de um terreno. As declarações das testemunhas ouvidas em juízo são nesse sentido. Logo, o mandado de constatação de f. 540 não se mostra correto porque não haveria a possibilidade de alguém lá residir. Posto isso, faculto que os autores, no prazo de 10 dias, esclareçam a contradição e tragam prova documental (fotografias) do terreno que buscam usucapir e informem os dados do imóvel ao lado (com conta de água, luz ou contrato de aluguel e especialmente o número do imóvel), para fins de certeza do alegado. Após, vista à Defensoria Pública e a demandada, pelo prazo comum de 10 dias, e retornem conclusos para sentença. Às providências e intimações necessárias.
07/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/10/2025, 08:12
Ato ordinatório
03/10/2025, 11:22
Recebimento
30/09/2025, 19:09
Mero expediente
30/09/2025, 19:09
Petição (Petição (outras))
23/09/2025, 17:35
Conclusão (para julgamento)
19/09/2025, 06:40
Redistribuição (dependência; alteração de competência do órgão)
18/09/2025, 15:19
Redistribuição (alteração de competência do órgão; dependência)
03/09/2025, 07:56
Decurso de Prazo
03/09/2025, 07:56
Realizada
21/08/2025, 14:15
Expedição de documento (Certidão)
21/08/2025, 14:07
Ato ordinatório
01/08/2025, 15:07
Petição (Petição (outras))
18/04/2025, 06:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Réu: Rosemiro Cursino Pereira, Financial Imobiliária Ltda -
Intimação - ADV: Renata Gonçalves Pimentel (OAB 11980/MS), Carla Rodrigues de Santana (OAB 11606/MS), Paula Coelho Barbosa Tenuta de Carvalho (OAB 8962/MS) Processo 0059213-41.2011.8.12.0001 - Usucapião - Reqte: Sebastiana dos Santos Cristiano, Waldson dos Santos Cristiano, Denilson dos Santos Cristiano -
Vistos, etc. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 20/08/2025, às 16h10 na modalidade presencial, para oitiva das testemunhas apontadas às fl. 523/524, cabendo aos advogados, na forma do artigo 455, do CPC, informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. Cumpra-se. Publique-se. Intime-se.
28/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Réu: Rosemiro Cursino Pereira, Financial Imobiliária Ltda - Instrução e Julgamento Data: 20/08/2025 Hora 16:10 Local: Sala padrão - 13ª Vara Cível Situacão: Pendente
Intimação - ADV: Renata Gonçalves Pimentel (OAB 11980/MS), Carla Rodrigues de Santana (OAB 11606/MS), Paula Coelho Barbosa Tenuta de Carvalho (OAB 8962/MS) Processo 0059213-41.2011.8.12.0001 - Usucapião - Reqte: Sebastiana dos Santos Cristiano, Waldson dos Santos Cristiano, Denilson dos Santos Cristiano -
28/02/2025, 00:00
Publicação
27/02/2025, 20:47
Recebimento
27/02/2025, 16:14
Ato ordinatório
27/02/2025, 16:13
Ato ordinatório
27/02/2025, 07:45
Ato ordinatório
27/02/2025, 07:45
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2025, 15:31
Entrega em carga/vista
26/02/2025, 15:31
Ato ordinatório
26/02/2025, 15:31
Ato ordinatório
26/02/2025, 15:23
Expedição de documento (Certidão)
26/02/2025, 15:22
Recebimento
24/02/2025, 13:40
Mero expediente
11/02/2025, 14:49
Conclusão (para despacho)
05/02/2025, 06:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Renata Gonçalves Pimentel (OAB 11980/MS), Carla Rodrigues de Santana (OAB 11606/MS), Paula Coelho Barbosa Tenuta de Carvalho (OAB 8962/MS) Processo 0059213-41.2011.8.12.0001 - Usucapião - Reqte: Denilson dos Santos Cristiano - Reqdo: Financial Imobiliária Ltda - Nos termos do art. 110, CPC, determino a sucessão processual, a fim de que passe a constar no polo ativo da ação os herdeiros da falecida, a saber: Denison dos Santos Cristiano e Waldson dos Santos Cristiano, devidamente qualificados à f. 525. Retifique-se junto ao SAJ. No mais, cumpra-se a decisão de f. 515/516.
05/12/2024, 00:00
Publicação
04/12/2024, 20:51
Conclusão (para decisão)
04/12/2024, 17:05
Ato ordinatório
04/12/2024, 07:52
Ato ordinatório
03/12/2024, 14:19
Ato ordinatório
03/12/2024, 14:09
Expedição de documento (Certidão)
03/12/2024, 14:07
Ato ordinatório
03/12/2024, 14:07
Recebimento
25/11/2024, 18:01
Mero expediente
25/11/2024, 18:01
Decurso de Prazo
08/10/2024, 03:14
Documento (Certidão)
02/10/2024, 18:04
Petição (Petição (outras))
24/09/2024, 17:51
Ato ordinatório
16/09/2024, 10:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Renata Gonçalves Pimentel (OAB 11980/MS), Carla Rodrigues de Santana (OAB 11606/MS), Paula Coelho Barbosa Tenuta de Carvalho (OAB 8962/MS) Processo 0059213-41.2011.8.12.0001 - Usucapião - Reqte: Sebastiana dos Santos Cristiano - Reqdo: Financial Imobiliária Ltda - Manifeste-se a parte demandada, em dez dias, acerca da petição e documentos de f. 525/535.