Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: André Assis Rosa (OAB 12809/MS), Rogério Souza Assis - réu-revel Processo 0800074-67.2012.8.12.0009 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Celeiro Centro Oeste - SICREDI Celeiro Centro Oeste - Exectdo: Rogério Souza Assis -
Vistos. Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Celeiro Centro Oeste - SICREDI Celeiro Centro Oeste opôs embargos de declaração da sentença proferida às pgs. 156/157, apontando a existência de contradição no referido julgado. Alegou ter desistido da ação por não ter encontrado bens do devedor, mas foi condenada ao pagamento de custas, o que, no seu entender, contraria entendimento jurisprudencial. DECIDO. Os embargos de declaração têm por fim aperfeiçoar decisão judicial, prestando-se a modificar o julgado quando for necessário esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material (artigo 1.022, incisos I a III, do CPC). O recurso em questão busca eliminar contradição. A contradição que desafia o recurso de embargos de declaração é aquela presente na decisão judicial impugnada e se verifica quando há, no próprio julgado, proposições inconciliáveis entre si. Nesse sentido, a doutrina argumenta: "A decisão é contraditória quando encerra duas ou mais proposições ou dois ou mais enunciados inconciliáveis. A contradição ocorre entre proposições e os enunciados que se encontram dentro da mesma decisão. Obviamente, não configura contradição o antagonismo entre as razões da decisão e as alegações das partes(STJ, 2.ª Turma, REsp 928.075/PE, rel. Min. Castro Meira, j. 04.09.2007,DJ18.09.2007, p. 290).A contradição pode se estabelecer entre afirmações constantes do relatório, da fundamentação, do dispositivo e da ementa(STJ, Corte Especial, EREsp 40.468/CE, rel. Min. Cesar Asfor Rocha, j. 16.02.2000,DJ03.04.2000, p. 102).A decisão deve ser analisada como um todo para efeitos de aferição do dever de não contradição." No entanto, a recorrente sustenta que a sentença contradiz entendimento jurisprudencial, o que pode configurar erro de julgamento, matéria que não cabe apreciar em embargos de declaração. Por tal razão, não há de se dar provimento ao recurso, restando à embargante a via da apelação acaso discorde da sentença proferida.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, porém nego-lhes provimento, mantendo o que foi decidido às pgs. 156/157. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oportunamente, arquivem-se.