COOPERATIVA DE CRéDITO, POUPANçA E INVESTIMENTO CELEIRO CENTRO OESTE - SICREDI CELEIRO CENTRO OESTE
Autor
ROGéRIO SOUZA ASSIS
Reu
Advogados / Representantes
ANDRÉ ASSIS ROSA
OAB/MS 12809·CPF·Representa: Autor
ANDRÉ STUART SANTOS
OAB/MS 10637·CPF·Representa: Autor
DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL
OAB/MS 1·CPF·Representa: Autor
JOSÉ HENRIQUE DA SILVA VIGO
OAB/MS 11751·CPF·Representa: Autor
GUILHERME FREDERICO FIGUEIREDO CASTRO
OAB/MS 10647·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
26/05/2025, 16:47
Trânsito em julgado
26/05/2025, 16:46
Ato ordinatório
21/03/2025, 17:40
Recebimento
06/03/2025, 17:27
Ato ordinatório
06/03/2025, 17:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: André Assis Rosa (OAB 12809/MS) Processo 0800257-72.2011.8.12.0009 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Celeiro Centro Oeste - SICREDI Celeiro Centro Oeste -
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, porém nego-lhes provimento, mantendo o que foi decidido às pgs. 163/164. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oportunamente, arquivem-se.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: André Assis Rosa (OAB 12809/MS) Processo 0800257-72.2011.8.12.0009 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Celeiro Centro Oeste - SICREDI Celeiro Centro Oeste -
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, porém nego-lhes provimento, mantendo o que foi decidido às pgs. 163/164. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oportunamente, arquivem-se.
28/02/2025, 00:00
Publicação
27/02/2025, 20:15
Ato ordinatório
27/02/2025, 07:36
Ato ordinatório
26/02/2025, 17:54
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2025, 17:54
Entrega em carga/vista
26/02/2025, 17:54
Recebimento
16/12/2024, 07:03
Expedição de documento (Certidão)
16/12/2024, 07:03
Ato ordinatório
16/12/2024, 07:03
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
16/12/2024, 07:02
Ato ordinatório
02/12/2024, 01:14
Ato ordinatório
25/10/2024, 03:40
Conclusão (para decisão)
23/10/2024, 16:10
Petição (Embargos de declaração)
23/10/2024, 14:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: André Assis Rosa (OAB 12809/MS) Processo 0800257-72.2011.8.12.0009 - Cumprimento de sentença - Reqte: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Celeiro Centro Oeste - SICREDI Celeiro Centro Oeste - Reqdo: Rogério Souza Assis -
Ante o exposto, homologo a desistência da ação e, por consequência, julgo extinto o processo, com base no artigo 775 do CPC. Custas pelo exequente, nos termos do artigo 90 do CPC. Sem honorários.
17/10/2024, 00:00
Publicação
16/10/2024, 20:18
Recebimento
16/10/2024, 11:09
Ato ordinatório
16/10/2024, 11:09
Ato ordinatório
16/10/2024, 07:38
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2024, 18:13
Entrega em carga/vista
15/10/2024, 18:13
Ato ordinatório
15/10/2024, 18:12
Recebimento
14/08/2024, 11:45
Expedição de documento (Certidão)
14/08/2024, 11:45
Ato ordinatório
14/08/2024, 11:45
Desistência
14/08/2024, 11:42
Conclusão (para julgamento)
12/08/2024, 22:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: José Henrique da Silva Vigo (OAB 11751/MS), André Stuart Santos (OAB 10637/MS), André Assis Rosa (OAB 12809/MS), Guilherme Frederico de Figueiredo Castro (OAB 10647/MS), Defensoria Pública Estadual (OAB 1/MS) Processo 0800257-72.2011.8.12.0009 - Cumprimento de sentença - Reqte: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Celeiro Centro Oeste - SICREDI Celeiro Centro Oeste - Reqdo: Rogério Souza Assis - Decisão de fls. 144/146: SISBAJUD Defiro o pedido de constrição através do Sistema SISBAJUD, em dinheiro ou ativos financeiros existentes na(s) conta(s) bancária(s) do executado, conforme requerido pela exequente, nos termos dos artigos 835, I e 854, ambos do CPC, através da modalidade denominada de "teimosinha". Desde já, fica definida a atividade a ser realizada no caso da ocorrência das seguintes situações: 1. Na hipótese da parte devedora não possuir relação com qualquer instituição financeira, deverá ser juntada e liberada eletronicamente a informação obtida através do Sistema SISBAJUD e, em seguida, a serventia intimará a parte exequente para, em 10 (dez) dias, manifestar-se no presente feito, formulando os requerimentos que entender pertinentes para continuidade dos trâmites processuais. 2. Sendo efetivada a consulta ao Sistema SISBAJUD e retornando o resultado negativo quanto ao bloqueio de valores, deverá ser juntada e liberada eletronicamente a informação obtida através do Sistema SISBAJUD e, em seguida, a serventia intimará a parte exequente para, em 10 (dez) dias, manifestar-se no presente feito, formulando os requerimentos que entender pertinentes para continuidade dos trâmites processuais. 3. Efetivada a consulta ao Sistema SISBAJUD, e sendo o montante bloqueado irrisório, deverá ser imediatamente efetuado o desbloqueio independentemente de manifestação do exequente que, contudo, deverá ser intimado para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias. 4. Caso a consulta ao Sistema SISBAJUD retorne com resultado positivo relativamente a valores bloqueados, deverá ser juntada e liberada a informação de bloqueio de valores, com nova conclusão direcionada para a fila “102. Concluso – Medidas Urgentes”, para deliberação pelo(a) magistrado(a) sobre os valores bloqueados. 5. Juntado o extrato do SISBAJUD aos autos, o primeiro operador que atuar no feito (seja do Gabinete, do Cartório ou da CPE), deverá retirar o sigilo da presente decisão. RENAJUD Resultando infrutífera ou insuficiente a medida de indisponibilidade de ativos financeiros, determino a utilização do sistema RENAJUD para busca e indisponibilidade (restrição de transferência) de eventuais veículos existentes em nome do executado. a) Encontrados veículos com restrições gravadas pela justiça trabalhista, com anotação de furto, roubo ou baixa, não haverá restrição sobre eles, por serem inservíveis para fins de quitação nestes autos; b) Localizado veículo com anotação de alienação fiduciária, fica inviabilizada a penhora direta nos termos do art. 7º-A, do Decreto-Lei n. 911/69. Nesse sentido, "[o] Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido da viabilidade da penhora de direitos que o devedor fiduciante possui sobre o bem oriundo de contrato de alienação, não sendo requisito da constrição a anuência do credor fiduciário, uma vez que a referida penhora não prejudica o credor fiduciário, que poderá ser substituído pelo arrematante que assume todas as responsabilidades para consolidar a propriedade plena do bem alienado" (REsp n. 1.697.645/MG, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 25/4/2018; AgInt no AREsp n. 644.018/SP, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 10/6/2016 e REsp n. 901.906/DF, Rel. MIN. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe 11/2/2010; e REsp 1703548/AP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/05/2019, DJe 14/05/2019). Com isso, nessa hipótese, intime-se a parte exequente para manifestação acerca do interesse no prosseguimento do feito em relação a este bem e, em igual prazo, informar os dados do credor fiduciário. Após, tornem os autos conclusos para deliberação sobre a constrição. c) Localizados veículos aptos a garantir a execução e em não sendo as hipóteses anteriores, inclua-se a restrição de transferência no RENAJUD. Após, vista às partes para manifestação. Ato contínuo, tornem os autos conclusos. Às providências.