Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Município de Rio Verde de Mato Grosso Proc. Município: Ana Paula Silva Leão Oliveira (OAB: 20698/MS) Apelada: Vanderlice da Luz Ferreira Neri Advogado: Darci Cristiano de Oliveira (OAB: 7313/MS) Advogado: Jean Cletto Nepomuceno Cavalcante (OAB: 12872/MS) Advogado: Jean Cletto Nepomuceno Cavalcante (OAB: 12872/MS) Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. INEXIGIBILIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REJEITADA. MÉRITO. COBRANÇA DE IPTU E PROTESTO EM FACE DE QUEM NÃO É SUJEITO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO MUNICÍPIO. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM COMPENSATÓRIO. REDUÇÃO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE E AOS PARÂMETROS APLICADOS PELO COLEGIADO PARA CASOS ANÁLOGOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1)
Acórdão - Apelação Cível nº 0800405-86.2025.8.12.0011 Comarca de Coxim - 1ª Vara Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad
Trata-se de Apelação interposta pelo Município de Rio Verde de Mato Grosso/MS contra sentença que, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Reparação Civil por Danos Morais, julgou procedentes os pedidos para declarar inexigíveis débitos de IPTU e títulos protestados, condenar o ente municipal ao pagamento de R$ 8.000,00 a título de danos morais. O Município-apelante sustenta, preliminarmente, ausência de interesse processual por falta de impugnação administrativa e, no mérito, a regularidade do lançamento, inexistência de ato ilícito e de dano moral, ou, subsidiariamente, a redução do quantum compensatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) Há quatro questões em discussão: (i) definir se a ausência de prévia impugnação administrativa afasta o interesse processual; (ii) estabelecer se o lançamento de IPTU e o protesto realizados em nome de pessoa que afirma não ser proprietária ou possuidora do imóvel configuram ato ilícito; (iii) determinar se o protesto indevido gera dano moral in re ipsa; e (iv) aferir a adequação do valor fixado a título de compensação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3) O interesse processual para a propositura de ações contra a Fazenda Pública não pressupõe o prévio esgotamento da via administrativa, em observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF), sendo certo que a efetivação do protesto em nome da Autora configura lesão concreta a direito, evidenciando a necessidade e utilidade da tutela jurisdicional para declarar a inexigibilidade do débito e reparar os danos. 4) A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público é objetiva (art. 37, § 6º, CF), exigindo-se apenas a comprovação do ato, do dano e do nexo de causalidade. 5) A inscrição em dívida ativa e o protesto de títulos em nome de quem não é sujeito passivo da obrigação tributária constituem ato ilícito por falha na prestação do serviço público, configurando dano moral presumido (in re ipsa), prescindindo de prova do abalo, conforme precedentes do STJ. 6) O valor da compensação financeira por danos morais deve ser fixado em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, alinhando-se aos parâmetros adotados por esta 4ª Câmara Cível em casos análogos, sendo que para protesto indevido de tributos este Colegiado tem fixado o montante compensatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que se mostra adequado para compensar o abalo sofrido sem gerar enriquecimento ilícito. IV. DISPOSITIVO E TESE 7) Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. O acesso ao Poder Judiciário para anular débito fiscal não se condiciona ao prévio exaurimento da esfera administrativa. 2. A inscrição em dívida ativa e o protesto de IPTU em nome de pessoa que não é sujeito passivo da obrigação tributária configuram falhas decorrente do lançamento próprio de ofício (art. 149, I, do CTN) e ensejam responsabilidade objetiva do ente público dado o envolvimento de ato privativo da Administração. 3. O protesto indevido gera dano moral presumido (in re ipsa), sendo prescindível a prova do prejuízo. 4. O quantum financeiro compensatório por danos morais deve ser fixado com moderação, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e em conformidade com os parâmetros adotados por esta 4ª Câmara Cível em casos análogos, revelando-se o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) adequado para a reparação do dano.". ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV e X, art 142 do CTN, art. 149, I, do CTN e, 37, § 6º; CPC, art. 373, I e § 1º; EC 113/2021; Súmula 362/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.753.006/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 15.9.2022, DJe 23.9.2022; STJ, REsp 1.755.463/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 11.9.2018, DJe 21.11.2018; STJ, AgInt no AREsp 1.867.219/SP, Primeira Turma, j. 3.10.2022, DJe 5.10.2022; TJMS, Apelação Cível n. 0807106-27.2024.8.12.0002, 4ª Câmara Cível, Rel. Desª Elisabeth Rosa Baisch, j. 26.11.2025; TJMS, Apelação Cível n. 0847614-52.2023.8.12.0001, 4ª Câmara Cível, Rel. Juíza Cíntia Xavier Letteriello, j. 10.7.2025. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..