Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Nei Calderon (OAB 15115A/MS), Marcelo Oliveira Rocha (OAB 15113A/MS) Processo 0800712-66.2013.8.12.0009 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco do Brasil S/A -
Vistos. Apresente o exequente demonstrativo atualizado do débito, eis que o último cálculo foi atualizado até 30/04/2022 (pgs. 94/101). Intime-se.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Nei Calderon (OAB 15115A/MS), Marcelo Oliveira Rocha (OAB 15113A/MS) Processo 0800712-66.2013.8.12.0009 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco do Brasil S/A -
Vistos. Apresente o exequente demonstrativo atualizado do débito, eis que o último cálculo foi atualizado até 30/04/2022 (pgs. 94/101). Intime-se.
28/02/2025, 00:00
Publicação
27/02/2025, 20:16
Ato ordinatório
27/02/2025, 07:36
Ato ordinatório
26/02/2025, 14:03
Recebimento
13/12/2024, 15:37
Mero expediente
13/12/2024, 15:36
Conclusão (para decisão)
12/08/2024, 20:24
Ato ordinatório
30/07/2024, 14:26
Petição (Petição (outras))
26/07/2024, 11:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Jefferson Elias Pereira dos Santos (OAB 6181/MS), Aléxis Garcia Scorza (OAB 13892B/MS), Thiago Batista Barbosa (OAB 19165B/MS), Nei Calderon (OAB 15115A/MS), Marcelo Oliveira Rocha (OAB 15113A/MS), Edmilson Antônio Pattini Júnior (OAB 19522B/MS) Processo 0800712-66.2013.8.12.0009 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco do Brasil S/A - Exectda: Denize Marchi, Orlando Luiz da Cunha Castilho, Odenir Lopes Junior -
Vistos. Em 21/06/2013, as partes celebraram transação, na qual os executados se comprometeram a pagar o débito de R$ 178.000,00 de forma parcelada, sendo R$ 20.000,00 de entrada e mais oito prestações de R$ 19.750,00 cada, vencendo a última em 10/06/2021 (pgs. 33/39). Proferida sentença homologatória (pg. 40), esta foi reformada em julgamento de apelação, sendo determinada a suspensão do processo até o adimplemento integral do acordo (pgs. 68/71). Nesse quadro, como o processo ficou suspenso entre junho de 2013 e junho de 2021 (período acordado entre as partes para cumprimento da transação), entendo que não houve abandono da causa pelo exequente e tampouco consumação da prescrição intercorrente, já que o prazo prescricional não corre durante a suspensão do processo (art. 921, §1º, CPC). Desse modo, indefiro o pedido de extinção do processo, apresentado às pgs. 121/129. Intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito para satisfação do seu crédito. Às providências.