Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como de consumo, uma vez que autor e réu se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor insculpidos nos art. 2º e 3º do CDC. Diante disso, considerando a notória hipossuficiência da parte autora, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, determino a inversão do ônus da prova. 2. Sequência do procedimento Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, em atendimento ao art. 357, II e IV, CPC, e à luz do princípio da cooperação (art. 6º do CPC): a) delimitem as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e as questões de direito relevantes para a decisão de mérito; b) especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade e a pertinência, sob consequência de preclusão e/ou indeferimento.