Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Eloy Vargas Advogado: Suelen Costa Nogueira (OAB: 19477/MS)
Apelado: Ramão Souza Martins (Espólio) Advogado: Candido Burgues de Andrade Filho (OAB: 5577/MS) Repre. Legal: Gessy de Almeida Martins EMENTA - DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
Acórdão - Apelação Cível nº 0800905-98.2024.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Ricardo Gomes Façanha
Trata-se de apelação cível interposta por Eloy Vargas contra sentença que, nos autos de ação de reintegração de posse ajuizada em face do espólio de Ramão Souza Martins, extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, em razão da ilegitimidade passiva. O apelante sustenta, em síntese: (i) inexistência de repetição do vício que ensejou a extinção de ação anterior; (ii) boa-fé e confiança no registro imobiliário; (iii) inoponibilidade de contrato particular não registrado; (iv) legitimidade passiva do espólio, à luz da teoria da asserção e do princípio da saisine; (v) violação ao art. 338 do CPC; e (vi) necessidade de dilação probatória. Requer a cassação da sentença ou, subsidiariamente, o retorno dos autos para regularização do polo passivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia consiste em verificar:a) se houve nulidade da sentença por cerceamento de defesa ou inobservância do art. 338 do CPC;b) se o espólio detém legitimidade passiva para figurar em ação possessória;c) se a ausência de correção do vício anteriormente apontado impede a repropositura válida da demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR Não há nulidade processual, pois foi oportunizada à parte autora a manifestação sobre a ilegitimidade passiva, tendo ela optado por manter o espólio no polo passivo, sem promover a inclusão da efetiva possuidora do bem. Inexiste violação ao art. 338 do CPC, uma vez que a parte foi cientificada da irregularidade e não adotou as providências necessárias à regularização da relação processual. Nas ações possessórias, a legitimidade passiva recai sobre quem exerce a posse ou praticou o esbulho, sendo irrelevante a titularidade do domínio. No caso concreto, restou evidenciado que a posse do imóvel é exercida por terceira pessoa desde longa data, afastando a legitimidade do espólio, que não detém posse direta ou indireta. A invocação do registro imobiliário não altera a conclusão, pois a distinção entre ações possessórias e petitórias impede a discussão dominial no âmbito da tutela possessória. Verifica-se, ainda, a repropositura de ação anteriormente extinta pelo mesmo vício, sem que tenha havido sua correção, em afronta ao art. 486, §1º, do CPC. Diante disso, correta a extinção do feito sem resolução do mérito. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.