DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE MATO GROSSO DO SUL - DETRAN MS
Reu
JOSé AUGUSTO DE OLIVEIRA ORTIZ
CPF
Reu
Advogados / Representantes
FELIPE GABRIEL SANTIAGO
OAB/MS 22342·CPF·Representa: Autor
VANELI FABRÍCIO DE JESUS
OAB/MS 3854·CPF·Representa: Autor
FELIPE GABRIEL SANTIAGO
OAB/MS 22342·CPF·Representa: Réu
VANELI FABRÍCIO DE JESUS
OAB/MS 3854·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Expedição de documento (Certidão)
13/11/2025, 23:18
Publicação
05/11/2025, 07:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Ciência quanto ao retorno dos autos do e. TJMS para, querendo, manifestar-se.
05/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
04/11/2025, 10:13
Ato ordinatório
04/11/2025, 07:39
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2025, 01:03
Ato ordinatório
03/11/2025, 19:27
Trânsito em julgado
30/10/2025, 19:00
Reativação
30/10/2025, 12:16
Reativação
30/10/2025, 12:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul - Detran Ms Proc. do Estado: Vaneli Fabricio de Jesus (OAB: 3854/MS)
Apelante: José Augusto de Oliveira Ortiz Advogado: Felipe Gabriel Santiago (OAB: 22342/MS)
Apelado: Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul - Detran Ms Proc. do Estado: Vaneli Fabricio de Jesus (OAB: 3854/MS)
Apelado: José Augusto de Oliveira Ortiz Advogado: Felipe Gabriel Santiago (OAB: 22342/MS) EMENTA. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ANULATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MULTA DE TRÂNSITO. INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PARA SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. VEÍCULO CLONADO. CONDUTA DE TERCEIRO COMPROVADA. ANULAÇÃO DA INFRAÇÃO. DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. Comprovada que a infração de trânsito foi cometida por terceiro que adulterou a placa de veículo (clone) para reiteração delitiva, deve ser afastada a responsabilidade do autor para responder pela penalidade. 2. A simples instauração do processo administrativo, sem efetivação da sanção de suspensão ou recolhimento da habilitação do condutor, não é suficiente para caracterizar abalo moral indenizável. 3. Recursos não providos. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800922-31.2024.8.12.0010 Comarca de Fátima do Sul - 1ª Vara Relator(a): Des. Sérgio Fernandes Martins Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados do 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
04/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul - Detran Ms Proc. do Estado: Vaneli Fabricio de Jesus (OAB: 3854/MS)
Apelante: José Augusto de Oliveira Ortiz Advogado: Felipe Gabriel Santiago (OAB: 22342/MS)
Apelado: Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul - Detran Ms Proc. do Estado: Vaneli Fabricio de Jesus (OAB: 3854/MS)
Apelado: José Augusto de Oliveira Ortiz Advogado: Felipe Gabriel Santiago (OAB: 22342/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 20/05/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0800922-31.2024.8.12.0010 Comarca de Fátima do Sul - 1ª Vara Relator(a): Des. Sérgio Fernandes Martins
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul - Detran Ms Proc. do Estado: Vaneli Fabricio de Jesus (OAB: 3854/MS)
Apelante: José Augusto de Oliveira Ortiz Advogado: Felipe Gabriel Santiago (OAB: 22342/MS)
Apelado: Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul - Detran Ms Proc. do Estado: Vaneli Fabricio de Jesus (OAB: 3854/MS)
Apelado: José Augusto de Oliveira Ortiz Advogado: Felipe Gabriel Santiago (OAB: 22342/MS) EMENTA. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ANULATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MULTA DE TRÂNSITO. INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PARA SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. VEÍCULO CLONADO. CONDUTA DE TERCEIRO COMPROVADA. ANULAÇÃO DA INFRAÇÃO. DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. Comprovada que a infração de trânsito foi cometida por terceiro que adulterou a placa de veículo (clone) para reiteração delitiva, deve ser afastada a responsabilidade do autor para responder pela penalidade. 2. A simples instauração do processo administrativo, sem efetivação da sanção de suspensão ou recolhimento da habilitação do condutor, não é suficiente para caracterizar abalo moral indenizável. 3. Recursos não providos. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800922-31.2024.8.12.0010 Comarca de Fátima do Sul - 1ª Vara Relator(a): Des. Sérgio Fernandes Martins Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados do 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
04/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul - Detran Ms Proc. do Estado: Vaneli Fabricio de Jesus (OAB: 3854/MS)
Apelante: José Augusto de Oliveira Ortiz Advogado: Felipe Gabriel Santiago (OAB: 22342/MS)
Apelado: Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul - Detran Ms Proc. do Estado: Vaneli Fabricio de Jesus (OAB: 3854/MS)
Apelado: José Augusto de Oliveira Ortiz Advogado: Felipe Gabriel Santiago (OAB: 22342/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 20/05/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0800922-31.2024.8.12.0010 Comarca de Fátima do Sul - 1ª Vara Relator(a): Des. Sérgio Fernandes Martins
21/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2025, 07:23
Remessa (em grau de recurso)
20/05/2025, 07:23
Remessa (em grau de recurso)
20/05/2025, 07:23
Ato ordinatório
20/05/2025, 07:22
Petição (Contra-razões)
24/04/2025, 16:28
Petição (Contra-razões)
23/04/2025, 21:38
Expedição de documento (Certidão)
15/03/2025, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Jose Augusto de Oliveira Ortiz - Intimação da parte recorrida para, caso queira, apresentar suas contrarrazões ao recurso de apelação interposto, no prazo legal.
Intimação - ADV: Felipe Gabriel Santiago (OAB 22342/MS) Processo 0800922-31.2024.8.12.0010 - Procedimento Comum Cível -
28/02/2025, 00:00
Publicação
27/02/2025, 20:18
Ato ordinatório
27/02/2025, 07:37
Expedição de documento (Certidão)
26/02/2025, 16:21
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2025, 16:20
Ato ordinatório
26/02/2025, 15:23
Petição (Apelação)
16/01/2025, 20:53
Petição (Apelação)
09/01/2025, 07:20
Ato ordinatório
28/11/2024, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Jose Augusto de Oliveira Ortiz - Posto isso, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial, para o fim de confirmar a tutela de urgência deferida às p. 41/42 e anular, em relação ao autor José Augusto de Oliveira Ortiz, o processo administrativo n. 003027/2024, cancelando-se as respectivas penalidades e anotações em sua Carteira Nacional de Habilitação, sob pena de fixação de multa diária pelo descumprimento da ordem. Condeno a parte requerente ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais. Entretanto, suspendo a exigibilidade, vez que beneficiária da gratuidade judiciária (art. 98, § 3º, do CPC). Em observância ao art. 24 da Lei Estadual 3.779 de 2009, fica o requerido isento do pagamento de taxa judiciária. Considerando a sucumbência recíproca, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para a parte requerente e 50% (cinquenta por cento) para a parte requerida, condeno cada uma das partes, em observância aos respectivos percentuais, ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, em atenção aos critérios insertos no artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil, sobretudo considerando a ausência de complexidade da causa, assim como o tempo exigido para o serviço. Entretanto, suspendo a exigibilidade da parte devida pela parte requerente, vez que beneficiária da gratuidade judiciária (art. 98, § 3º, do CPC). Publique-se a presente Sentença no órgão oficial (DJ), registrada automaticamente pelo SAJ, ficando as partes intimadas por este ato. Certificado o trânsito em julgado, não havendo alteração do julgado, arquivem-se os autos, com baixa. Às providências.
Intimação - ADV: Felipe Gabriel Santiago (OAB 22342/MS) Processo 0800922-31.2024.8.12.0010 - Procedimento Comum Cível -
19/11/2024, 00:00
Publicação
18/11/2024, 20:20
Ato ordinatório
14/11/2024, 07:38
Expedição de documento (Certidão)
13/11/2024, 10:14
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2024, 10:13
Ato ordinatório
13/11/2024, 10:12
Recebimento
12/11/2024, 11:06
Expedição de documento (Certidão)
12/11/2024, 11:06
Ato ordinatório
12/11/2024, 11:06
Procedência em Parte
12/11/2024, 11:06
Ato ordinatório
24/10/2024, 00:13
Petição (Petição (outras))
04/10/2024, 14:54
Conclusão (para despacho)
12/08/2024, 05:54
Petição (Contestação)
17/07/2024, 13:23
Ato ordinatório
17/07/2024, 06:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Jose Augusto de Oliveira Ortiz -
Réu: Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul - DETRAN/MS - Sobre a contestação, diga a parte autora em 15 dias.
Intimação - ADV: Felipe Gabriel Santiago (OAB 22342/MS) Processo 0800922-31.2024.8.12.0010 - Procedimento Comum Cível -