Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte autora para se manifestar sobre a juntada do mandado, no prazo de cinco dias
22/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
20/04/2026, 07:36
Ato ordinatório
17/04/2026, 13:13
Documento (Certidão)
16/04/2026, 15:31
Ato ordinatório
14/04/2026, 08:59
Expedição de documento (Mandado)
14/04/2026, 08:59
Publicação
25/03/2026, 05:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes para ciência sobre r. Decisões fls. 111-112: "Assim, RECONHEÇO a impenhorabilidade da parte residencial do imóvel sob questão. Suspendo a realização de medidas executivas no imóvel penhorado (p. 65). Expeça-se mandado de constatação para fim do oficial de justiça avaliar se é possível a divisão cômoda da parte comercial do imóvel sob questão."
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes para ciência sobre r. Decisões fls. 111-112: "Assim, RECONHEÇO a impenhorabilidade da parte residencial do imóvel sob questão. Suspendo a realização de medidas executivas no imóvel penhorado (p. 65). Expeça-se mandado de constatação para fim do oficial de justiça avaliar se é possível a divisão cômoda da parte comercial do imóvel sob questão."
25/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
23/03/2026, 07:41
Ato ordinatório
20/03/2026, 16:53
Ato ordinatório
20/03/2026, 15:18
Recebimento
20/03/2026, 14:01
Decisão Interlocutória de Mérito
20/03/2026, 14:01
Conclusão (para despacho)
12/03/2026, 12:35
Petição (Petição (outras))
11/03/2026, 14:47
Ato ordinatório
03/03/2026, 11:21
Publicação
03/03/2026, 04:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte autora para no prazo de cinco dias se manifestar sobre a juntada do mandado
03/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
02/03/2026, 07:35
Ato ordinatório
27/02/2026, 13:31
Documento (Certidão)
27/02/2026, 13:30
Ato ordinatório
13/02/2026, 09:58
Expedição de documento (Mandado)
13/02/2026, 09:58
Ato ordinatório
22/01/2026, 15:17
Recebimento
16/12/2025, 14:16
Mero expediente
16/12/2025, 14:14
Conclusão (para despacho)
17/11/2025, 13:42
Petição (Petição (outras))
13/11/2025, 16:26
Ato ordinatório
03/11/2025, 10:56
Publicação
03/11/2025, 07:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - DESPACHO Intime-se a parte exequente para se manifestar sobre o pleito de p. 77-84 no prazo de 10 (dez) dias. Providências necessárias.
03/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
31/10/2025, 07:38
Ato ordinatório
30/10/2025, 11:16
Recebimento
09/10/2025, 18:37
Mero expediente
09/10/2025, 18:35
Petição (Petição (outras))
05/08/2025, 14:09
Petição (Petição (outras))
05/08/2025, 13:22
Conclusão (para despacho)
01/08/2025, 13:47
Petição (Petição (outras))
31/07/2025, 11:11
Publicação
09/07/2025, 04:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
09/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/07/2025, 07:37
Ato ordinatório
07/07/2025, 13:23
Documento (Outros documentos)
07/07/2025, 13:21
Documento (Certidão)
07/07/2025, 13:20
Ato ordinatório
25/06/2025, 12:25
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2025, 12:24
Expedição de documento (Mandado)
25/06/2025, 12:21
Ato ordinatório
22/05/2025, 16:19
Recebimento
28/04/2025, 19:28
Decisão Interlocutória de Mérito
28/04/2025, 19:28
Trânsito em julgado
28/03/2025, 07:02
Conclusão (para despacho)
21/03/2025, 16:42
Documento (Outros documentos)
20/03/2025, 11:53
Petição (Petição (outras))
20/03/2025, 06:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - ADV: Alexsandro Mendes Feitosa (OAB 13532/MS), Fernando Jose Sobradiel Feliciano (OAB 19055/MS), Ana Caroline de Souza Mendes (OAB 26655/MS) Processo 0801148-36.2024.8.12.0010 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Alexandre Akio de Andrade Ohashi - SENTENÇA
Trata-se de embargos de declaração em que a parte embargante pleiteia a correção da sentença. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Fundamento e decido. Em resumo, a parte embargante requer o acolhimento dos embargos para o fim de reconsiderar a sentença extintiva e determinar o regular prosseguimento do processo. De início, tem-se que o processo restou extinto em razão do abandono, ante a inércia e a falta de impulso processual por mais de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 58, I, da Lei 1.071/90.1 No caso dos autos, o embargante deixou de comprovar a averbação da penhora à margem da matrícula do imóvel penhorado, conforme dispôs a decisão de p. 32, motivo pelo qual se entendeu pela inexistência de impulso processual, ato que ensejou a extinção do processo. Malgrado a isso, entende-se que é cabível ao exequente promover novamente a execução, pois o rito da Lei 9.099/95 aduz que a execução será processada no próprio Juizado, de sorte que há possibilidade de retomá-la mediante simples petição nos mesmos autos. Nesse sentido, ao considerar que houve manifestação do exequente no processo, capaz de demonstrar o interesse no prosseguimento da execução, torna-se viável acolher os embargos de declaração. Diante disso, conheço dos embargos, dando-lhes acolhimento para tornar sem efeito a sentença extintiva (p. 45).
Ante o exposto, determino o retorno da execução. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
28/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/02/2025, 20:36
Publicação
27/02/2025, 20:19
Ato ordinatório
27/02/2025, 07:37
Ato ordinatório
26/02/2025, 08:53
Recebimento
25/02/2025, 06:39
Expedição de documento (Certidão)
25/02/2025, 06:39
Ato ordinatório
25/02/2025, 06:39
Acolhimento de Embargos de Declaração
25/02/2025, 06:39
Conclusão (para despacho)
11/02/2025, 13:38
Petição (Embargos de declaração)
11/02/2025, 11:52
Ato ordinatório
10/02/2025, 07:18
Publicação
07/02/2025, 20:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - ADV: Alexsandro Mendes Feitosa (OAB 13532/MS), Fernando Jose Sobradiel Feliciano (OAB 19055/MS), Ana Caroline de Souza Mendes (OAB 26655/MS) Processo 0801148-36.2024.8.12.0010 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Alexandre Akio de Andrade Ohashi - SENTENÇA Dispensado de relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. A parte exequente, devidamente intimada (p. 42), quedou-se inerte, sendo que o feito ficou sem impulso por mais de 30 (trinta) dias (p. 44). Decido. Diante da inércia da parte exequente, entendo que não tem mais interesse no presente feito, pois não pratica ato sem o qual o processo não pode prosseguir e sendo de seu interesse o prosseguimento, demonstra ter abandonado a ação. Isso posto, caracterizada a hipótese legal prevista no inciso III do art. 485 do CPC c/c caput do art. 51 da Lei 9.099/95, extingo o presente feito em razão do abandono, sem resolução do mérito. Levantem-se eventuais bloqueios existentes pelo Sisbajud e Renajud, bem como penhoras. Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intime-se
07/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/02/2025, 18:18
Ato ordinatório
06/02/2025, 09:40
Recebimento
03/02/2025, 19:01
Expedição de documento (Certidão)
03/02/2025, 19:01
Ato ordinatório
03/02/2025, 19:01
Conclusão (para julgamento)
03/02/2025, 11:14
Expedição de documento (Certidão)
03/02/2025, 11:13
Ato ordinatório
10/12/2024, 08:57
Decurso de Prazo
10/12/2024, 08:35
Ato ordinatório
28/11/2024, 01:37
Ato ordinatório
18/11/2024, 14:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Alexsandro Mendes Feitosa (OAB 13532/MS), Fernando Jose Sobradiel Feliciano (OAB 19055/MS), Ana Caroline de Souza Mendes (OAB 26655/MS) Processo 0801148-36.2024.8.12.0010 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Alexandre Akio de Andrade Ohashi - Exectdo: Isaque Alves da Silva - Intimação da parte exequente sobre o termo de penhora em folhas 40, devendo o exequente averbar o ato à margem da matrícula, conforme decisão de folhas 32.
18/11/2024, 00:00
Publicação
13/11/2024, 20:19
Ato ordinatório
13/11/2024, 07:40
Ato ordinatório
12/11/2024, 13:58
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2024, 12:01
Ato ordinatório
11/11/2024, 15:54
Petição (Petição (outras))
08/11/2024, 17:10
Ato ordinatório
01/11/2024, 06:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Alexsandro Mendes Feitosa (OAB 13532/MS), Fernando Jose Sobradiel Feliciano (OAB 19055/MS), Ana Caroline de Souza Mendes (OAB 26655/MS) Processo 0801148-36.2024.8.12.0010 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Alexandre Akio de Andrade Ohashi - Decisão de f. 32: (...) o exequente junte aos autos, em 05 dias, certidão atualizada da matrícula do bem imóvel indicado, possibilitando a penhora por termo nos autos (CPC-2015, 845, §1º).
01/11/2024, 00:00
Publicação
31/10/2024, 20:27
Ato ordinatório
31/10/2024, 07:39
Ato ordinatório
30/10/2024, 12:21
Ato ordinatório
30/09/2024, 14:05
Recebimento
24/09/2024, 10:08
Decisão Interlocutória de Mérito
24/09/2024, 10:08
Conclusão (para despacho)
28/08/2024, 14:55
Expedição de documento (Certidão)
28/08/2024, 14:55
Ato ordinatório
28/08/2024, 14:55
Petição (Petição (outras))
27/08/2024, 15:38
Ato ordinatório
20/08/2024, 06:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Alexsandro Mendes Feitosa (OAB 13532/MS), Ana Caroline de Souza Mendes (OAB 26655/MS) Processo 0801148-36.2024.8.12.0010 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Alexandre Akio de Andrade Ohashi - Exectdo: Isaque Alves da Silva - Intimação da parte autora para ciência e manifestação, no prazo de 05 dias, sobre a juntada de certidão - citação positiva, fls. 26.