Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - SENTENÇA I - Relatório: P. R. DOS SANTOS CIA LTDA, qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE COBRANÇA em desfavor de FERNANDO JOVINO GONÇALVES JUNIOR, também qualificada, alegando, em síntese, que: - atua no ramo de comércio varejista de combustíveis e afirma ser credora do requerido da importância originária de R$ 24.215,37 (vinte e quatro mil, duzentos e quinze reais e trinta e sete centavos), resultante da venda de combustíveis na modalidade de faturamento a prazo; - a relação comercial era pautada por práticas costumeiras de mercado, com a concessão de prazos para pagamento; - os débitos estão consubstanciados em cupons fiscais e notas fiscais devidamente anuídos pelo requerido no ato do recebimento das mercadorias. Ao final, pleiteou a condenação do requerido ao pagamento do valor atualizado de R$ 25.799,16. Juntou documentos (fls. 7-35). O requerido foi citado e não compareceu à audiência de conciliação, tampouco apresentou contestação. Intimada a parte autora para manifestar-se, pugnou pela decretação da revelia do demandado e o julgamento antecipado da lide. Vieram-me conclusos. É esta, em apertada síntese, a história relevante deste processo. II - Fundamentação: Tratam os autos de ação de cobrança ajuizada por P. R. dos Santos Cia Ltda em desfavor de Fernando Jovino Gonçalves Júnior. O feito comporta julgamento antecipado, tendo em vista tratar-se de matéria unicamente de direito e que dispensa a produção de outras provas, bem como em razão da revelia do requerido, que ora decreto, nos termos do artigo 355, I e II, do Código de Processo Civil. Pois bem. A relação processual foi devidamente aperfeiçoada com a citação pessoal do requerido, este, contudo, manteve-se inerte, deixando de comparecer à audiência conciliatória e de apresentar peça defensiva no prazo legal. Assim, operam-se os efeitos da revelia, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela autora. Tal presunção, embora relativa (juris tantum), ganha contornos de certeza quando amparada por robusta prova documental, como ocorre no presente caso. O cerne da controvérsia reside no inadimplemento de obrigação positiva e líquida decorrente da compra de combustíveis. A requerente apresentou faturas detalhadas e notas fiscais eletrônicas (DANFE) que referem-se a diversos abastecimentos realizados nos meses de fevereiro e março de 2022. Anote-se que foram acostados cupons fiscais assinados (fls. 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 31, 32 e 34), os quais comprovam a tradição do produto e o reconhecimento da dívida pelo consumidor, já que as assinaturas vinculam o requerido ou seus prepostos ao recebimento do combustível. A obrigação é clara e o inadimplemento constitui o devedor em mora de pleno direito, nos termos do artigo 397, caput, do Código Civil. III - Dispositivo:
Ante o exposto, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGANDO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para o fim de CONDENAR o requerido Fernando Jovino Gonçalves Júnior a pagar à requerente P. R. dos Santos Cia Ltda a quantia de R$ 25.799,16 (vinte e cinco mil, setecentos e noventa e nove reais e dezesseis centavos), que deverá ser acrescida de correção monetária pelo IPCA-E desde a data do ajuizamento da ação e acrescida de juros de mora pela taxa Selic (art. 406, §1º, do CC), a partir da citação. Pela sucumbência, condeno o requerido ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, estes fixados em 10 % (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Caso haja apresentação de recurso de apelação, certifique-se nos autos e proceda-se a intimação da parte adversa para, querendo, contrarrazoar. Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, tudo independentemente de conclusão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Oportunamente, arquivem-se.