Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação -
Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por MILTRO RODRIGUES PEREIRA em face de ESPÓLIO DE JOSÉ ANTÔNIO PEREIRA DOS SANTOS e ELENIL LARREIA FERNANDES, todos qualificados nos autos. Nas fls. 731/740, a parte ré apresentou Exceção de Pré-Executividade, arguindo, em síntese: a) a ilegitimidade passiva dos fiadores, sob o argumento de que a fiança se extinguiu com o término do prazo determinado do contrato (05/09/2007), sem que houvesse anuência para prorrogação; b) excesso de execução, sob a alegação de erro material nos cálculos e cobrança indevida de aluguéis após a desocupação do imóvel, ocorrida em 03/02/2021 e; c) a impenhorabilidade de bens da executada Elenil, alegando que esta não seria sócia da empresa devedora principal. A parte autora manifestou-se às fls. 746/751 e 767/775, sustentando a preclusão da matéria relativa à extinção da fiança, uma vez que a responsabilidade dos fiadores teria sido reconhecida na fase de conhecimento. No mérito, defendeu a legitimidade da execução, a confusão patrimonial entre sócios e empresa, e alegou litigância de má-fé da parte ré. Apresentou nova planilha de cálculos às fls. 777/778, limitando a cobrança até a data de 03/02/2021, totalizando o valor de R$ 2.815.540,91. Às fls. 754/763, foi acostado Laudo Pericial elaborado pelo perito nomeado pelo juízo. O perito concluiu que: 1) há divergência entre a área descrita na matrícula nº 9.033 (21 hectares) e a área efetivamente medida (16,2972 hectares); 2) a edificação utilizada como matadouro (frigorífico) encontra-se fora dos limites perimetrais da referida matrícula, situada em imóvel lindeiro a uma distância aproximada de 92 metros e; 3) a averbação de benfeitorias na matrícula nº 9.033 não possui sustentação fática. Instadas a se manifestarem sobre o laudo, a parte autora (fls. 767/775) alegou ter sido induzida a erro pela parte ré quando da dação em pagamento, reiterando a má-fé dos executados. Por sua vez, a parte ré (fls. 779/784 e 785/786) sustentou a nulidade absoluta do contrato de locação por ausência de objeto e simulação, requerendo o cancelamento do registro viciado na matrícula e a extinção da execução. É o relatório. Decido. A exceção de pré-executividade é via admitida para o exame de matérias de ordem pública ou questões que possam ser demonstradas de plano, sem necessidade de dilação probatória complexa. No tocante à ilegitimidade passiva dos fiadores, verifico que a responsabilidade destes foi estabelecida na sentença da fase de conhecimento (fls. 179/184) e mantida em sede de apelação pelo Eg. Tribunal de Justiça (fls. 261/279). Operada a coisa julgada material, resta preclusa a rediscussão sobre a validade da garantia ou sua extinção por decurso de prazo contratual anterior ao ajuizamento. Quanto ao excesso de execução, a própria parte autora reconheceu, em sua petição de fls. 767/775 e na planilha de fls. 777/778, que a cobrança deve cessar na data da reintegração de posse documentada pelo Oficial de Justiça (03/02/2021, fl. 520). Portanto, assiste razão à parte ré neste ponto, devendo o cumprimento de sentença prosseguir pelo valor atualizado de R$ 2.815.540,91 (outubro/2025). No que tange ao pedido de condenação dos executados por litigância de má-fé, formulado pela parte autora às fls. 750, 772 e 774, entendo que este não merece prosperar. Para a caracterização da conduta improbus litigator, é imprescindível a demonstração inequívoca de dolo processual, ou seja, a intenção deliberada de prejudicar a parte contrária ou de enganar o juízo, o que não se verifica na hipótese vertente. A insurgência dos executados quanto ao excesso de execução revelou-se legítima e amparada em fatos concretos. A própria parte autora, após as alegações da parte ré, apresentou nova planilha de débito às fls. 777/778, reduzindo o valor exequendo para R$ 2.815.540,91 e admitindo que a cobrança de aluguéis após a reintegração de posse (03/02/2021) era, de fato, indevida. O acolhimento parcial das teses da defesa demonstra que os executados não atuaram com intuito meramente protelatório, mas no exercício regular do direito de adequar a execução aos limites do título e da realidade fática. Portanto, ausente a prova de dolo específico e verificando-se que a defesa se pautou na busca pela fidelidade da execução ao título e à realidade dos bens, deixo de aplicar as penalidades previstas nos artigos 80 e 81 do Código de Processo Civil. Por fim, acerca do Laudo Pericial (fls. 754/763), os fatos ali constatados são graves e indicam que o objeto da locação que originou o título judicial uma unidade industrial frigorífica não integra fisicamente o imóvel de matrícula nº 9.033. Todavia, em sede de cumprimento de sentença, não cabe a desconstituição do título executivo por alegada simulação ou erro na fase de formação do contrato, matérias que deveriam ter sido arguidas em momento oportuno na fase de conhecimento ou, se for o caso, por via de ação autônoma (ação rescisória ou querela nullitatis, observados os requisitos legais). Ante o exposto: A) ACOLHO PARCIALMENTE a Exceção de Pré-Executividade tão somente para reconhecer o excesso de execução e fixar como termo final da cobrança de aluguéis a data de 03/02/2021, conforme cálculos apresentados pela própria parte autora às fls. 777/778; B) CONDENO a parte exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais na razão de 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso reconhecido; e C) DETERMINO a intimação da parte ré para pagamento do débito remanescente, no valor de R$ 2.815.540,91 (atualizado até outubro/2025), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa e honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC. Às providências.