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Intimação
Intimação - Intimação das partes para, no prazo de 5 dias, manifestarem-se acerca do retorno dos autos do TJ/MS.
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07/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/10/2025, 07:41
Ato ordinatório
03/10/2025, 18:15
Reativação
01/10/2025, 13:54
Reativação
01/10/2025, 13:54
Trânsito em julgado
01/10/2025, 12:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Flávio Benites Centurião Advogado: Caio César Pinheiro Santos (OAB: 58515/PR)
Apelado: Braz Pereira de Aguiar Advogado: José Valmir de Souza (OAB: 8262/MS)
Apelado: Claudia Caniver Melo de Aguiar Advogado: José Valmir de Souza (OAB: 8262/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - PRELIMINAR - DIALETICIDADE - AFASTADA - MÉRITO - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A INICIAL PARA RECONHECER O PAGAMENTO E EXTINGUIR A EXECUÇÃO - ART. 924, INC. II, DO CPC - EMBARGANTES QUE COMPROVARAM A QUITAÇÃO DA OBRIGAÇÃO - PRETENSÃO DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO - INCIDÊNCIA DE MULTA CONTRATUAL - NÃO CABIMENTO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Os recursos previstos no Código de Processo Civil reclamam dialeticidade. Para tanto, as razões recursais devem se desincumbir do ônus de expor fatos ou fundamentos específicos que justifiquem a integração, a reforma ou a anulação da decisão, da sentença ou do acórdão recorrido, sem prejuízo do pedido de nova decisão. Enfim, deve haver impugnação específica, pertinente e atual, sem a qual os recursos são inadmissíveis e, por isso, não devem ser conhecidos, nos termos do art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil. A sentença agiu corretamente ao julgar procedente os Embargos à Execução para reconhecer o pagamento realizado pelos embargantes em favor do embargado - considerando a solidariedade entre os credores expressamente prevista em contrato, com fulcro nos arts. 264 e 269 do Código Civil - e, como consectário, extinguir a execução originária, ante a comprovação, pelos embargantes, de que realizaram o pagamento antecipado da integralidade da dívida. A insurgência recursal recai exclusivamente com relação a aplicação da multa contratual, prevista na cláusula nº 4 do instrumento contratual firmado entre as partes, a qual prevê a incidência da multa de 20% sobre o valor total do contrato em caso de inadimplemento contratual, mediante a alegação de que houve pagamento em atraso referente a parcela nº 9 do contrato. A tese de inadimplemento contratual não prospera na espécie, porquanto o pagamento realizado pelos embargantes/apelados ocorreu mediante o exercício da faculdade prevista no § 2º da cláusula segunda do contrato. Tanto é que, foi realizada interpelação extrajudicial efetivando o pagamento e oficiando a opção pela assunção das dívidas e quitação do contrato. Não obstante, houve reconhecimento em sentença transitada em julgado nos autos da Ação de Adjudicação Compulsória nº 0800304-736.2021.8.12.0016 movida pelos embargantes/apelados em face do embargado/apelante e da esposa do último de que, na realidade, os embargantes/apelados realizaram pagamento a maior em benefício do embargado/apelante e da esposa deste, em decorrência do contrato de compra e venda do qual decorreu a dívida objeto da execução. Portanto, não merece reparos a sentença que julgou procedentes os Embargos à Execução opostos pelos embargantes/apelados, a fim de reconhecer o pagamento e extinguir a execução, nos termos do art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil. Recurso conhecido e não provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800985-72.2023.8.12.0016 Comarca de Mundo Novo - 1ª Vara Relator(a): Des. Alexandre Raslan Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
08/09/2025, 00:00
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Intimação
Apelante: Flávio Benites Centurião Advogado: Caio César Pinheiro Santos (OAB: 58515/PR)
Apelado: Braz Pereira de Aguiar Advogado: José Valmir de Souza (OAB: 8262/MS)
Apelado: Claudia Caniver Melo de Aguiar Advogado: José Valmir de Souza (OAB: 8262/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 09/06/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0800985-72.2023.8.12.0016 Comarca de Mundo Novo - 1ª Vara Relator(a): Des. Alexandre Raslan
10/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2025, 15:40
Remessa (em grau de recurso)
06/06/2025, 15:40
Remessa (em grau de recurso)
06/06/2025, 15:40
Ato ordinatório
06/06/2025, 13:12
Ato ordinatório
04/06/2025, 08:41
Petição (Contra-razões)
14/05/2025, 15:58
Ato ordinatório
11/04/2025, 09:57
Publicação
11/04/2025, 06:04
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Intimação
Intimação - ADV: José Valmir de Souza (OAB 8262/MS), Caio César Pinheiro Santos (OAB 58515/PR) Processo 0800985-72.2023.8.12.0016 - Embargos à Execução - Embargte: Braz Pereira de Aguiar, Cláudia Caniver de Melo Aguiar - Embargdo: Flávio Benites Centurião - Intimação da parte apelada para, querendo, no prazo de 15 dias, apresentar suas contrarrazões
11/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/04/2025, 07:41
Ato ordinatório
09/04/2025, 09:51
Petição (Apelação)
25/03/2025, 20:56
Ato ordinatório
13/03/2025, 12:57
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: José Valmir de Souza (OAB 8262/MS), Caio César Pinheiro Santos (OAB 58515/PR) Processo 0800985-72.2023.8.12.0016 - Embargos à Execução - Embargte: Braz Pereira de Aguiar, Cláudia Caniver de Melo Aguiar - Embargdo: Flávio Benites Centurião - Intimação da sentença
28/02/2025, 00:00
Publicação
27/02/2025, 20:30
Ato ordinatório
27/02/2025, 07:42
Ato ordinatório
26/02/2025, 14:07
Recebimento
25/02/2025, 18:43
Expedição de documento (Certidão)
25/02/2025, 18:43
Ato ordinatório
25/02/2025, 18:43
Procedência
25/02/2025, 18:43
Conclusão (para julgamento)
27/11/2024, 10:40
Petição (Alegações finais)
25/11/2024, 17:58
Petição (Petição (outras))
22/11/2024, 12:41
Ato ordinatório
19/11/2024, 16:33
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Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: José Valmir de Souza (OAB 8262/MS), Caio César Pinheiro Santos (OAB 58515/PR) Processo 0800985-72.2023.8.12.0016 - Embargos à Execução - Embargte: Braz Pereira de Aguiar, Cláudia Caniver de Melo Aguiar - Embargdo: Flávio Benites Centurião -
Vistos. 1. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a sua pertinência para o julgamento do feito, sob pena de preclusão ou indeferimento (art. 370, parágrafo único, do CPC). Por oportuno, caso pretendam a produção de prova oral, deverão desde logo apresentar seu respectivo rol de testemunhas, no máximo de três para cada uma das partes. 2. Ato contínuo, tornem conclusos para saneamento (fila de conclusos para decisão) ou julgamento antecipado (fila de conclusos para sentença), a depender da manifestação das partes.