Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Decisão de fls. 610-611: Estando o processo em ordem, declaro-o saneado. Da revelia Considerando que, entre a citação dos requeridos e a apresentação da contestação, decorreu prazo superior ao previsto no art. 335 do CPC, reconheço a intempestividade da peça de p. 553-561. Em consequência, DECRETO a revelia dos requeridos Rubens de Paula Andrade, Maria Ines Nogueira de Andrade e Neiva de Paula Rodrigues Andrade, porém sem a aplicação dos seus efeitos materiais. Do saneamento Ultrapassada tal questão, analisando os autos, vislumbro que não se encontram presentes causas que importem em extinção do processo (art. 354 do CPC) ou de julgamento antecipado da lide (art. 355 do CPC). Logo, não havendo questões processuais pendentes a serem resolvidas, devem ser delimitadas as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória (art. 357, CPC). Os pontos controvertidos da demanda consistem em apurar a exata delimitação da área, eventual existência de sobreposição e a alegada ocupação injusta do imóvel em discussão. Quanto ao ônus probatório, nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora, comprovar os fatos constitutivos de seu direito. Por sua vez, cabe à parte ré, demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado. Em razão da pertinência, DEFIRO o pedido de produção de prova pericial, nomeando para tanto como perito Vinícius Coutinho Consultoria e Perícias S/S LTDA, que atuará independentemente de compromisso, podendo, para o desempenho de suas funções, utilizar todos os meios necessários (CPC, art. 473, § 3º), inclusive solicitando documentos que estejam em poder das partes. Intime-se-o da presente nomeação, bem como para apresentar sua proposta de honorários, em 05 (cinco) dias. Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para que se manifestem sobre o valor, em 05 (cinco) dias. Após, conclusos para arbitramento dos honorários e demais deliberações. Esclareço que a pertinência do pedido de produção de provas em audiência, bem como da expedição de mandado de constatação, será examinada após a apresentação do laudo pericial. Às providências e intimações necessárias.