Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Em sede de contestação, a requerida arguiu preliminares, que passo a examinar. Ilegitimidade passiva A despeito da preliminar arguida, verifica-se que a parte autora alega que sua invalidez foi gerada a partir de jornada desgastante e insalubre, considerando, portanto, como acidente de trabalho por equiparação. Ainda que o laudo de f. 34 seja datado de 08/12/2023, remanesce a necessidade de dilação probatória quanto à data da efetiva invalidez, o que, em tese, poderia abarcar o período de vigência da apólice (01/12/2019 a 30/11/2023). Desta feita, a referida preliminar confunde-se com o mérito e, portanto, não pode ser conhecida nesse momento, já que não restou indene de dúvidas a sua ilegitimidade. Ausência de interesse processual Como é cediço, a exigência do prévio requerimento administrativo, para ajuizar demanda de cobrança do seguro, viola os princípios constitucionais da inafastabilidade da jurisdição e da legalidade, por não existir regra jurídica nesse sentido no ordenamento jurídico em vigor. Ademais, as vítimas de acidente possuem interesse de agir nas demandas de cobrança do seguro, mesmo quando não requerem o pagamento administrativo, já que, nessas hipóteses, é costumeira a objeção das seguradoras quanto ao grau da invalidez e à pretensão ao recebimento integral da indenização, situação que evidencia a lide a ser resolvida pelo Poder Judiciário, com observância do devido processo legal. Rejeito, portanto, referida preliminar. Ausência de documentos essenciais à propositura da ação Referida preliminar deve ser rejeitada, uma vez que a inicial veio acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da demanda. Eventual insuficiência de documentos para comprovar as alegações do autor, diz respeito à fase probatória e ao próprio julgamento do mérito. Impugnação ao valor da causa Quanto à impugnação ao valor da causa, não lhe assiste razão, já que a parte autora atribuiu à demanda o valor pretendido a título de indenização, o que se coaduna com o comando legal do art. 292, V, do CPC, até porque não possuía cópia da apólice, para que pudesse efetuar a discriminação correta dos valores. Não obstante, a parte requerida postulou pela retificação para R$ 44.012,16 (quarenta e quatro mil, doze reais e dezesseis centavos), o que, desde já, autorizo. Retifique-se no SAJ. No mais, as partes são capazes e estão devidamente representadas nos autos. Não há nulidades a serem sanadas, motivo pelo qual dou o feito por saneado. Fixo como pontos controvertidos a serem objeto de prova: as condições gerais da contratação securitária; as cláusulas desta contratação; a existência ou não de responsabilidade da seguradora; a existência ou não de invalidez permanente do autor, seu grau, origem (acidente ou doença) e início; eventual limitação da indenização securitária de acordo com o tipo de patologia. Consigno, outrossim, que já houve inversão do ônus da prova. Da perícia médica Para a resolução dos pontos controvertidos relativos à existência ou não de invalidez permanente do autor, seu grau, origem (acidente; doença) e início, defiro a produção de prova pericial. Nomeio como Perito Judicial o médico Dr. Sérgio Luis Boretti dos Santos, com cadastro no CPTEC. No caso, como a parte autora é beneficiária da gratuidade processual, não tem o ônus financeiro de pagar os honorários periciais. Por se tratar de Justiça Comum Estadual, o Estado de Mato Grosso do Sul deveria adiantar o pagamento dos honorários periciais. Todavia, o e. Superior Tribunal de Justiça não entende assim. A referida Corte, em situações semelhantes a esta, tem determinado que se consulte a perita nomeada se aceita receber o valor de seus honorários ao final do processo: ou do Estado de Mato Grosso do Sul (se a parte autora, beneficiária da justiça gratuita, sucumbir) ou da parte requerida (se essa sucumbir). Caso o perito se negue a tanto, resta ao Poder Judiciário nomear um perito entre técnicos de estabelecimento oficial especializado ou repartição administrativa da entidade pública responsável pelo custeio da prova pericial (no caso, do Estado de Mato Grosso do Sul). Destarte, deverá o Expert apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias, proposta de honorários, currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais art. 465, §2º do CPC, bem como informar se aceita receber seus honorários advocatícios ao final do processo. Se o perito ora nomeado aceitar receber seus honorários periciais ao final deste processo e apresentar proposta de honorários periciais, intimem-se as partes, bem como o Estado de Mato Grosso do Sul, para que, se quiserem, manifestem-se no prazo comum de 15 (quinze) dias. Não havendo impugnações, desde já, homologo o valor. Nesse caso, intimem-se as partes para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, se assim o desejarem e caso ainda não hajam feito, no prazo de 15 (quinze) dias, podendo, no mesmo prazo, arguir a suspeição ou impedimento do perito ora nomeado art. 465, §1º do CPC. Após, intime-se o perito nomeado para dar início aos trabalhos, devendo apresentar em Cartório o laudo circunstanciado no prazo máximo de até 60 (sessenta) dias, com resposta aos quesitos formulados pelo Juízo e pelas partes, devendo assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, bem assim comunicar a este juízo, com a necessária antecedência, a data e local designados para o início dos trabalhos art. 466, §2º c/c 474 do CPC. Apresentado o laudo, intimem-se as partes, para que se manifestem no prazo de comum de 15 (quinze) dias, podendo seus assistentes técnicos, em igual prazo, apresentarem seus pareceres art. 477, §1º do CPC. Não havendo pedido de esclarecimentos em relação ao laudo, expeça-se certidão de honorários periciais. Havendo pedido de esclarecimentos, intime-se o perito para que complemente o laudo, no prazo de 15 (quinze) dias. Da prova documental Defiro a prova documental, como requerido à f. 306, eis que pertinente ao deslinde do feito. Oficie-se à Águas de Guariroba S/A (Rua Antônio Maria Coelho, 5401, Santa Fé, em Campo Grande/MS, CEP 79021-170), para que informe o período de vigência do contrato de seguro com a seguradora, e, em não havendo, informe a seguradora responsável por eventual seguro contratado nesses anos, esclareça, ainda, qual o procedimento utilizado para integrar o empregado no seguro coletivo, precisamente, se lhes são disponibilizadas as condições gerais do seguro/manual do segurado, dando ciência das cláusulas limitativas do seguro, e se tal procedimento foi adotado com a parte autora, trazendo ainda aos autos a proposta de adesão ao seguro devidamente assinada pelo segurado. Prazo de 30 dias. Após, com a resposta, intimem-se as partes para manifestação, em 15 dias. Deixo, por ora, de determinar a prova documental requerida pelo autor (f. 312), vez que, por se tratar de seguro coletivo de vida, a obrigatoriedade de apresentação da apólice assinada é do empregador e não da seguradora, como fez crer. Da prova testemunhal Por fim, indefiro o pedido de prova testemunhal (f. 305), vez que desnecessária ao deslinde do feito, não tendo a parte requerida, ademais, justificado a sua pertinência e relevância, limitando-se a requerer de forma genérica. Às providências.