Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Considerando que, intimadas acerca do retorno dos autos do TJMS, as partes nada requereram, arquivem-se os presentes autos. No mais, aguarde-se o prosseguimento dos autos principais.
01/06/2026, 00:00
Ato ordinatório
16/12/2025, 10:09
Publicação
16/12/2025, 05:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes para, no prazo de 5 dias, manifestarem-se acerca do retorno dos autos do TJ/MS.
16/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/12/2025, 07:41
Ato ordinatório
12/12/2025, 13:01
Reativação
16/10/2025, 15:26
Reativação
16/10/2025, 15:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Banco do Brasil S/A Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 26449A/MS)
Apelado: Maiko Marques Acco Advogado: Daniel Guimarães e Silva (OAB: 28505A/MS) Advogado: Luiz Henrique Martini Correa (OAB: 113912/PR) EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DEMORA NA CITAÇÃO. MOTIVOS INERENTES AO MECANISMO DA JUSTIÇA. SÚMULA 106/STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. 1. A ação de execução foi ajuizada dentro do prazo prescricional trienal contado do vencimento da cédula de crédito bancário. 2. A demora na realização da citação não decorreu de desídia do exequente, mas de falhas no próprio mecanismo da Justiça e da dificuldade de localização do devedor, por motivo incerto consignado em mandado do Oficial de Justiça. 3. O exequente atendeu a todas as determinações judiciais, providenciou o pagamento das diligências e reiterou os pedidos de citação, demonstrando efetiva atuação para o prosseguimento do feito. 3. Aplica-se ao caso a Súmula nº 106 do STJ, segundo a qual a demora na citação, quando inerente ao serviço judiciário, não autoriza o reconhecimento da prescrição. 4. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal é firme no sentido de afastar a prescrição em hipóteses em que a inércia não pode ser atribuída ao credor. 5. Afastada a prescrição, resta prejudicada a discussão sobre honorários de sucumbência. 6. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0801976-60.2023.8.12.0012 Comarca de Ivinhema - 1ª Vara Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram parcialmente do recurso e, nesta extensão, deram-lhe provimento, nos termos do voto do Relator..
23/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Banco do Brasil S/A Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 26449A/MS)
Apelado: Maiko Marques Acco Advogado: Daniel Guimarães e Silva (OAB: 28505A/MS) Advogado: Luiz Henrique Martini Correa (OAB: 113912/PR) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 01/09/2025.
Acórdão - Apelação Cível nº 0801976-60.2023.8.12.0012 Comarca de Ivinhema - 1ª Vara Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Banco do Brasil S/A Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 26449A/MS)
Apelado: Maiko Marques Acco Advogado: Daniel Guimarães e Silva (OAB: 28505A/MS) Advogado: Luiz Henrique Martini Correa (OAB: 113912/PR) EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DEMORA NA CITAÇÃO. MOTIVOS INERENTES AO MECANISMO DA JUSTIÇA. SÚMULA 106/STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. 1. A ação de execução foi ajuizada dentro do prazo prescricional trienal contado do vencimento da cédula de crédito bancário. 2. A demora na realização da citação não decorreu de desídia do exequente, mas de falhas no próprio mecanismo da Justiça e da dificuldade de localização do devedor, por motivo incerto consignado em mandado do Oficial de Justiça. 3. O exequente atendeu a todas as determinações judiciais, providenciou o pagamento das diligências e reiterou os pedidos de citação, demonstrando efetiva atuação para o prosseguimento do feito. 3. Aplica-se ao caso a Súmula nº 106 do STJ, segundo a qual a demora na citação, quando inerente ao serviço judiciário, não autoriza o reconhecimento da prescrição. 4. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal é firme no sentido de afastar a prescrição em hipóteses em que a inércia não pode ser atribuída ao credor. 5. Afastada a prescrição, resta prejudicada a discussão sobre honorários de sucumbência. 6. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0801976-60.2023.8.12.0012 Comarca de Ivinhema - 1ª Vara Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram parcialmente do recurso e, nesta extensão, deram-lhe provimento, nos termos do voto do Relator..
23/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Banco do Brasil S/A Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 26449A/MS)
Apelado: Maiko Marques Acco Advogado: Daniel Guimarães e Silva (OAB: 28505A/MS) Advogado: Luiz Henrique Martini Correa (OAB: 113912/PR) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 01/09/2025.
Acórdão - Apelação Cível nº 0801976-60.2023.8.12.0012 Comarca de Ivinhema - 1ª Vara Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad
02/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2025, 11:39
Remessa (em grau de recurso)
28/08/2025, 11:39
Remessa (em grau de recurso)
28/08/2025, 11:39
Ato ordinatório
19/08/2025, 22:36
Petição (Contra-razões)
19/08/2025, 16:40
Ato ordinatório
25/07/2025, 23:22
Publicação
25/07/2025, 05:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
25/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/07/2025, 07:39
Ato ordinatório
23/07/2025, 14:31
Petição (Apelação)
07/07/2025, 11:08
Ato ordinatório
18/06/2025, 14:11
Publicação
18/06/2025, 05:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Daniel Guimarães e Silva (OAB 90402/PR), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 26449A/MS), Luiz Henrique Martini Correa (OAB 113912/PR) Processo 0801976-60.2023.8.12.0012 - Embargos à Execução - Embargte: Maiko Marques Acco - Embargdo: Banco do Brasil S/A - Intimação de todo o teor da sentença de fs. 92-95, cuja parte dispositiva segue transcrita: (...) JULGO PROCEDENTES os embargos à execução opostos por MAIKO MARQUES ACCO e JULGO EXTINTA a execução em apenso (autos n. 0800433-56.2022.8.12.0012). Em decorrência da sucumbência, condeno o embargado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Certificado o trânsito em julgado, anexe cópia desta sentença nos autos da execução em apenso. Processo extinto, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil – CPC. Se interposta apelação ou apelação adesiva, processe-se o recurso conforme §§ 1º a 3º do art. 1.010 do CPC, intimando-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias e, em seguida, remetendo-se o feito ao Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade. Publique. Registre. Intimem-se. Oportunamente, após o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE.
18/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/06/2025, 07:45
Ato ordinatório
16/06/2025, 08:35
Recebimento
13/06/2025, 16:23
Expedição de documento (Certidão)
13/06/2025, 16:23
Ato ordinatório
13/06/2025, 16:23
Procedência
13/06/2025, 16:23
Conclusão (para decisão)
08/04/2025, 09:26
Documento (Informações)
08/04/2025, 09:24
Decurso de Prazo
27/03/2025, 02:09
Ato ordinatório
06/03/2025, 15:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - ADV: Daniel Guimarães e Silva (OAB 90402/PR), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 26449A/MS), Luiz Henrique Martini Correa (OAB 113912/PR) Processo 0801976-60.2023.8.12.0012 - Embargos à Execução - Embargte: Maiko Marques Acco - Embargdo: Banco do Brasil S/A - Intimação do despacho de fls. 87,
Vistos, etc... Exclua-se NEY VALDIR MIGUEL GONÇALVES do polo ativo, conforme requerido à f. 65. Sem prejuízo, recebo os embargos SEM EFEITO SUSPENSIVO (art. 919, caput, do CPC). Isso porque a execução não está garantida a ponto de ser suspensa, nos termos do art. 919, § 1º do CPC. Intime-se a embargada para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 920, I). Após retornem conclusos.
28/02/2025, 00:00
Publicação
27/02/2025, 20:23
Ato ordinatório
27/02/2025, 07:39
Ato ordinatório
26/02/2025, 17:00
Recebimento
28/01/2025, 19:16
Mero expediente
28/01/2025, 19:16
Ato ordinatório
22/11/2024, 01:09
Conclusão (para decisão)
16/10/2024, 13:51
Petição (Petição (outras))
08/10/2024, 13:28
Custas
08/10/2024, 07:15
Ato ordinatório
19/09/2024, 11:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - ADV: Daniel Guimarães e Silva (OAB 90402/PR), Luiz Henrique Martini Correa (OAB 113912/PR) Processo 0801976-60.2023.8.12.0012 - Embargos à Execução - Embargte: Maiko Marques Acco, Ney Vadir Miguel Gonçalves - Intimação do despacho de fls. 77.
Vistos, etc... Defiro o pedido de f. 76. Expeça-se nova guia para recolhimento das custas processuais, intimando o embargante para pagamento, sob pena de cancelamento da distribuição. Às providências e intimações necessárias. Bem como para que efetue o pagamento das guias de fls. 78/79