Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intima-se as partes para manifestarem acerca do retorno dos autos requerendo o que de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
08/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/09/2025, 07:40
Expedição de documento (Certidão)
04/09/2025, 10:57
Expedição de documento (Certidão)
04/09/2025, 10:51
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2025, 10:51
Ato ordinatório
04/09/2025, 10:48
Reativação
28/08/2025, 15:49
Reativação
28/08/2025, 15:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Juveneide Morais de Araújo Advogado: Cleyton Baeve de Souza (OAB: 18909/MS) Advogada: Taynara Jacques Benites (OAB: 25851/MS)
Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - INDEFERIMENTO DA INICIAL - DEMANDA AJUIZADA MUITO TEMPO APÓS A CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO AUXÍLIO-DOENÇA - NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO JUNTO AO INSS - AUSÊNCIA DE PRESUNÇÃO DE INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO - TEMA 350, STF - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL PERTINENTE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Se o autor pretende a concessão do auxílio-acidente muito tempo após a cessação do auxilio-doença e não comprovou o prévio requerimento do benefício na esfera administrativa, tampouco que o entendimento da autarquia é eventualmente contrário à sua pretensão, correta a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito por ausência de interesse processual. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0801500-91.2024.8.12.0010 Comarca de Fátima do Sul - 2ª Vara Relator(a): Juíza Denize de Barros Dodero Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
31/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Juveneide Morais de Araújo Advogado: Cleyton Baeve de Souza (OAB: 18909/MS) Advogada: Taynara Jacques Benites (OAB: 25851/MS)
Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0801500-91.2024.8.12.0010 Comarca de Fátima do Sul - 2ª Vara Relator(a):
09/07/2025, 00:00
Documentos
Intimação
•08/09/2025, 00:00
Acórdão
•31/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intima-se as partes para manifestarem acerca do retorno dos autos requerendo o que de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
08/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/09/2025, 07:40
Expedição de documento (Certidão)
04/09/2025, 10:57
Expedição de documento (Certidão)
04/09/2025, 10:51
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2025, 10:51
Ato ordinatório
04/09/2025, 10:48
Reativação
28/08/2025, 15:49
Reativação
28/08/2025, 15:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Juveneide Morais de Araújo Advogado: Cleyton Baeve de Souza (OAB: 18909/MS) Advogada: Taynara Jacques Benites (OAB: 25851/MS)
Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - INDEFERIMENTO DA INICIAL - DEMANDA AJUIZADA MUITO TEMPO APÓS A CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO AUXÍLIO-DOENÇA - NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO JUNTO AO INSS - AUSÊNCIA DE PRESUNÇÃO DE INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO - TEMA 350, STF - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL PERTINENTE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Se o autor pretende a concessão do auxílio-acidente muito tempo após a cessação do auxilio-doença e não comprovou o prévio requerimento do benefício na esfera administrativa, tampouco que o entendimento da autarquia é eventualmente contrário à sua pretensão, correta a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito por ausência de interesse processual. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0801500-91.2024.8.12.0010 Comarca de Fátima do Sul - 2ª Vara Relator(a): Juíza Denize de Barros Dodero Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
31/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Juveneide Morais de Araújo Advogado: Cleyton Baeve de Souza (OAB: 18909/MS) Advogada: Taynara Jacques Benites (OAB: 25851/MS)
Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0801500-91.2024.8.12.0010 Comarca de Fátima do Sul - 2ª Vara Relator(a):
09/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Juveneide Morais de Araújo Advogado: Cleyton Baeve de Souza (OAB: 18909/MS) Advogada: Taynara Jacques Benites (OAB: 25851/MS)
Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 04/07/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0801500-91.2024.8.12.0010 Comarca de Fátima do Sul - 2ª Vara Relator(a): Juíza Denize de Barros Dodero
07/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2025, 12:32
Remessa (em grau de recurso)
02/07/2025, 12:31
Remessa (em grau de recurso)
02/07/2025, 12:31
Ato ordinatório
03/06/2025, 18:12
Decurso de Prazo
03/06/2025, 18:12
Expedição de documento (Certidão)
07/04/2025, 01:54
Expedição de documento (Certidão)
28/03/2025, 09:40
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2025, 09:39
Petição (Apelação)
26/03/2025, 10:25
Ato ordinatório
28/02/2025, 10:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autora: Juveneide Morais de Araújo - Os embargos de declaração são cabíveis, conforme art. 1.022 do CPC, contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Pois bem. Observa-se que a parte embargante objetiva, na realidade, a alteração da sentença proferida. Isso dado que não se verifica qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material na sentença embargada. Aliás, como se constata de f. 124-127, o juízo expôs com clareza os motivos que levaram ao seu convencimento. Por oportuno, afirma-se que os embargos de declaração não têm força de provocar reapreciação da matéria já decidida. Logo, conheço dos embargos de declaração opostos às f. 131-146, mas, consoante os fundamentos acima, rejeito-os, uma vez que não presente na sentença embargada obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Intimação - ADV: Cleyton Baeve de Souza (OAB 18909/MS) Processo 0801500-91.2024.8.12.0010 - Procedimento Comum Cível -
28/02/2025, 00:00
Publicação
27/02/2025, 20:18
Ato ordinatório
27/02/2025, 07:37
Ato ordinatório
26/02/2025, 13:04
Recebimento
30/01/2025, 15:21
Expedição de documento (Certidão)
30/01/2025, 15:21
Ato ordinatório
30/01/2025, 15:21
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
30/01/2025, 15:20
Conclusão (para decisão)
17/12/2024, 16:40
Expedição de documento (Certidão)
27/10/2024, 01:00
Expedição de documento (Certidão)
17/10/2024, 12:57
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2024, 12:57
Petição (Embargos de declaração)
04/10/2024, 10:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Juveneide Morais de Araújo -
Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Fls. 124/127: "Isso posto, diante da ausência de interesse processual, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no art. 485, VI, do CPC."
Intimação - ADV: Cleyton Baeve de Souza (OAB 18909/MS) Processo 0801500-91.2024.8.12.0010 - Procedimento Comum Cível -
27/09/2024, 00:00
Publicação
26/09/2024, 20:11
Ato ordinatório
26/09/2024, 07:35
Ato ordinatório
25/09/2024, 18:43
Recebimento
25/09/2024, 18:28
Expedição de documento (Certidão)
25/09/2024, 18:28
Ato ordinatório
25/09/2024, 18:27
Ausência das condições da ação
25/09/2024, 18:27
Petição (Petição (outras))
03/09/2024, 14:58
Trânsito em julgado
28/08/2024, 12:00
Ato ordinatório
15/08/2024, 13:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Juveneide Morais de Araújo -
Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Fls. 103/104: "Assim,
Intimação - ADV: Cleyton Baeve de Souza (OAB 18909/MS) Processo 0801500-91.2024.8.12.0010 - Procedimento Comum Cível - intime-se a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o prévio requerimento administrativo ou justificar o seu interesse de agir, sob pena de indeferimento da petição inicial. No mesmo prazo, a parte autora junte procuração e, sendo o caso, declaração de hipossuficiência com assinaturas válidas, eis que os documentos de fls. 19/20 parecem ter sido assinados digitalmente, todavia não é possível individualizar, por meio de local, hora e forma (dados do terminal e IP), quem assinou o documento. Após, venham os autos conclusos (fila de iniciais). Às providências."