Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - Intimação da parte requerente/exequente, por seus Procuradores, do despacho retro: "Vistos, etc. Após diversas diligências, apura-se que a parte requerida não foi localizada para ser citada, apesar dos esforços despendidos. Os elementos dos autos autorizam concluir que a parte requerida não tem paradeiro conhecido, devendo o ato ser realizado por edital, ato vedado expressamente nos Juizados Especiais (art. 18, § 2º, Lei nº 9.099/95). Ademais, quanto ao pedido formulado às fls. 73-74, cumpre salientar que já foram realizadas buscas aos sistemas de informações disponíveis, restando infrutífera as diligências (fls. 37-41). Assim, considerando o princípio da economicidade e celeridade, no intuito de não onerar ainda mais o erário diante dos atos processuais já realizados sem sucesso, intime-se a parte requerente para manifestar-se, no prazo de 5 dias, acerca da extinção do feito. Intime-se. Cumpra-se. Corumbá/MS, data da assinatura digital. ".