Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Agravante: Nagila Gomes Nader Advogado: Hassan Fernando Mohamad Said Cavalcante (OAB: 19002/MS)
Agravado: Mohammad Abdel Majid Beirat Advogado: Cintia Helena Rodriguez Gomes (OAB: 19183/MS) Advogada: Giovanna dos Santos Ramalho (OAB: 22323/MS) EMENTA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DEVOLUÇÃO DE PRAZO RECURSAL. ALEGAÇÃO DE JUSTA CAUSA. DOENÇA DE ADVOGADO. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO ABSOLUTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu pedido de devolução de prazo para oposição de embargos de declaração, sob o fundamento de ausência de justa causa. A agravante sustenta que o patrono foi acometido por enfermidade súbita (infecção alimentar severa), o que teria impossibilitado a prática do ato processual. O agravado, embora intimado, não apresentou contrarrazões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se se a enfermidade do advogado, devidamente atestada, configura justa causa apta a autorizar a devolução de prazo recursal, nos termos do art. 223 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR Nos termos do art. 223 do CPC, a devolução do prazo exige demonstração de evento alheio à vontade da parte que a impeça absolutamente de praticar o ato processual, seja por si, seja por mandatário. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a doença do advogado somente configura justa causa quando comprovada a impossibilidade total de exercício da atividade profissional ou de substabelecimento do mandato. No caso concreto, o atestado médico indica quadro de baixa gravidade, com atendimento pontual, sem demonstração de incapacidade absoluta para o exercício da advocacia. Ademais, houve lapso temporal suficiente entre a publicação do acórdão e o término do prazo recursal, sem comprovação de impedimento contínuo. Não restou demonstrado impedimento absoluto do patrono, tampouco a impossibilidade de substabelecimento, afastando-se a configuração de justa causa. Ausentes elementos novos capazes de infirmar a decisão agravada, impõe-se sua manutenção. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Agravo Interno Cível nº 0805375-75.2024.8.12.0008/50000 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a): Juiz Ricardo Gomes Façanha Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.