Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: João Carvalho da Silva -
Intimação - ADV: Nilmare Daniele Irala de Godoy (OAB 12220/MS) Processo 0821057-67.2019.8.12.0001 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública -
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, inciso VIII, c/c art. 354 (nos processos de execução essa regra é aplicada conforme a previsão do art. 775 c/c art. 771, parágrafo único), ambos do Código de Processo Civil, extingo a presente demanda sem resolução do mérito. Custas e despesas ex lege, sendo que "proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu" (CPC 90) e "sendo parcial a desistência, a renúncia ou o reconhecimento, a responsabilidade pelas despesas e pelos honorários será proporcional à parcela reconhecida, à qual se renunciou ou da qual se desistiu" (CPC 90, § 1º). DELIBERAÇÕES FINAIS: (i) se concedida a assistência judiciária gratuita, a exigibilidade dos honorários e consectários legais em face da parte beneficiada fica suspensa. (ii) caso tenha sido depositado valor para custeio de perícia, e esse valor não tenha sido utilizado, fica autorizada a devolução a quem de direito. (iii) cumpram-se as demais disposições pertinentes e aplicáveis à espécie previstas no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul. (iv) dê-se eventual baixa, se necessário, expedindo-se o necessário. Não deverá se proceder ao levantamento de eventual penhora/restrição derivada de outro processo sem expressa determinação deste juízo a propósito [caso em que deve ser certificado e imediatamente feita a conclusão do processo para deliberação]. Cumpra-se.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: João Carvalho da Silva -
Intimação - ADV: Nilmare Daniele Irala de Godoy (OAB 12220/MS) Processo 0821057-67.2019.8.12.0001 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública -
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, inciso VIII, c/c art. 354 (nos processos de execução essa regra é aplicada conforme a previsão do art. 775 c/c art. 771, parágrafo único), ambos do Código de Processo Civil, extingo a presente demanda sem resolução do mérito. Custas e despesas ex lege, sendo que "proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu" (CPC 90) e "sendo parcial a desistência, a renúncia ou o reconhecimento, a responsabilidade pelas despesas e pelos honorários será proporcional à parcela reconhecida, à qual se renunciou ou da qual se desistiu" (CPC 90, § 1º). DELIBERAÇÕES FINAIS: (i) se concedida a assistência judiciária gratuita, a exigibilidade dos honorários e consectários legais em face da parte beneficiada fica suspensa. (ii) caso tenha sido depositado valor para custeio de perícia, e esse valor não tenha sido utilizado, fica autorizada a devolução a quem de direito. (iii) cumpram-se as demais disposições pertinentes e aplicáveis à espécie previstas no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul. (iv) dê-se eventual baixa, se necessário, expedindo-se o necessário. Não deverá se proceder ao levantamento de eventual penhora/restrição derivada de outro processo sem expressa determinação deste juízo a propósito [caso em que deve ser certificado e imediatamente feita a conclusão do processo para deliberação]. Cumpra-se.
28/02/2025, 00:00
Publicação
27/02/2025, 20:43
Ato ordinatório
27/02/2025, 07:44
Expedição de documento (Certidão)
26/02/2025, 08:26
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2025, 08:26
Ato ordinatório
26/02/2025, 08:23
Recebimento
19/12/2024, 19:24
Expedição de documento (Certidão)
19/12/2024, 19:24
Ato ordinatório
19/12/2024, 19:24
Conclusão (para julgamento)
21/11/2024, 14:51
Petição (Petição (outras))
21/11/2024, 13:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: João Carvalho da Silva -
Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social -
Intimação - ADV: Nilmare Daniele Irala de Godoy (OAB 12220/MS) Processo 0821057-67.2019.8.12.0001 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública -
Vistos, etc. 1 - Nos termos dos arts. 9º e 10, ambos do Código de Processo Civil, manifeste-se a parte contrária acerca do contido na petição/documentos retro, a fim de viabilizar o contraditório, prestar esclarecimento, evitar o cerceamento de defesa e eventual nulidade processual, no prazo de QUINZE DIAS. 2 - Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para deliberações. 3 - A serventia deve providenciar o que for necessário (expedindo-se os atos para intimações/expedições/análises), certificando-se, se for o caso. Cumpra-se. Publique-se. Intime-se.
08/11/2024, 00:00
Publicação
07/11/2024, 20:52
Ato ordinatório
07/11/2024, 07:49
Expedição de documento (Certidão)
06/11/2024, 08:55
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2024, 08:54
Ato ordinatório
06/11/2024, 08:51
Recebimento
01/11/2024, 16:51
Mero expediente
01/11/2024, 16:51
Conclusão (para despacho)
25/07/2024, 14:18
Petição (Petição (outras))
19/06/2024, 13:36
Ato ordinatório
05/06/2024, 14:48
Publicação
22/05/2024, 20:34
Ato ordinatório
22/05/2024, 07:51
Ato ordinatório
21/05/2024, 09:27
Recebimento
21/02/2024, 17:35
Mero expediente
21/02/2024, 17:35
Conclusão (para despacho)
31/10/2023, 11:36
Decurso de Prazo
31/10/2023, 11:35
Ato ordinatório
03/08/2023, 01:42
Expedição de documento (Certidão)
02/07/2023, 01:03
Expedição de documento (Certidão)
22/06/2023, 11:26
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2023, 11:24
Petição (Petição (outras))
19/06/2023, 15:50
Petição (Petição (outras))
14/06/2023, 17:51
Ato ordinatório
02/06/2023, 12:22
Publicação
17/05/2023, 20:51
Ato ordinatório
17/05/2023, 07:46
Ato ordinatório
16/05/2023, 15:36
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)