Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação -
Ante o exposto, com fundamento no artigo 924, inciso II, c/c 925, ambos do Código de Processo Civil, extingo a presente demanda executiva. Considerando o cumprimento da obrigação, resta esgotada a prestação jurisdicional, devendo a serventia proceder com os atos necessários (expedição de alvará/transferência de valores/requisição de pequeno valor, devidas baixas, registros e anotações, etc, tudo conforme a espécie o exigir). Havendo preclusão lógica (como nos casos de pagamento voluntário), desde já a serventia poderá dar cumprimento aos atos necessários. DELIBERAÇÕES FINAIS: (i) se concedida a assistência judiciária gratuita, a exigibilidade dos honorários e consectários legais em face da parte beneficiada fica suspensa, pois "a concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência" [CPC 98, § 2º] e também porque "vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário" [CPC 98, § 3º], ressaltando que "a concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas" [CPC 98, § 4º]. (ii) caso tenha sido depositado valor para custeio de perícia, e esse valor não tenha sido utilizado, fica autorizada a devolução a quem de direito. (iii) cumpram-se as demais disposições pertinentes e aplicáveis à espécie previstas no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul. (iv) transitado em julgado, proceda-se as devidas anotações, comunicações e, sendo o caso, a devida baixa na penhora, expedindo-se o necessário para tanto. (v) não deverá se proceder ao levantamento de eventual penhora/restrição derivada de outro processo sem expressa determinação deste juízo a propósito [caso em que deve ser certificado e imediatamente feita a conclusão do processo para deliberação]. Após, arquivem-se os autos. Cumpra-se.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação -
Ante o exposto, com fundamento no artigo 924, inciso II, c/c 925, ambos do Código de Processo Civil, extingo a presente demanda executiva. Considerando o cumprimento da obrigação, resta esgotada a prestação jurisdicional, devendo a serventia proceder com os atos necessários (expedição de alvará/transferência de valores/requisição de pequeno valor, devidas baixas, registros e anotações, etc, tudo conforme a espécie o exigir). Havendo preclusão lógica (como nos casos de pagamento voluntário), desde já a serventia poderá dar cumprimento aos atos necessários. DELIBERAÇÕES FINAIS: (i) se concedida a assistência judiciária gratuita, a exigibilidade dos honorários e consectários legais em face da parte beneficiada fica suspensa, pois "a concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência" [CPC 98, § 2º] e também porque "vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário" [CPC 98, § 3º], ressaltando que "a concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas" [CPC 98, § 4º]. (ii) caso tenha sido depositado valor para custeio de perícia, e esse valor não tenha sido utilizado, fica autorizada a devolução a quem de direito. (iii) cumpram-se as demais disposições pertinentes e aplicáveis à espécie previstas no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul. (iv) transitado em julgado, proceda-se as devidas anotações, comunicações e, sendo o caso, a devida baixa na penhora, expedindo-se o necessário para tanto. (v) não deverá se proceder ao levantamento de eventual penhora/restrição derivada de outro processo sem expressa determinação deste juízo a propósito [caso em que deve ser certificado e imediatamente feita a conclusão do processo para deliberação]. Após, arquivem-se os autos. Cumpra-se.
12/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/11/2025, 07:50
Ato ordinatório
10/11/2025, 15:53
Ato ordinatório
10/11/2025, 15:52
Recebimento
10/11/2025, 14:34
Expedição de documento (Certidão)
10/11/2025, 14:34
Ato ordinatório
10/11/2025, 14:34
Conclusão (para julgamento)
16/09/2025, 10:09
Petição (Petição (outras))
02/09/2025, 11:02
Ato ordinatório
29/08/2025, 05:53
Publicação
22/08/2025, 08:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Vistos, etc. 1 - PEDIDO DE F. 684/686: intime-se o exequente para manifestar em cinco dias sobre o petitório retro. 2 - A serventia deve providenciar o que for necessário (expedindo-se os atos para intimações/expedições/análises), certificando-se, se for o caso. Cumpra-se.
22/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/08/2025, 07:43
Ato ordinatório
21/08/2025, 06:29
Mero expediente
14/07/2025, 17:38
Conclusão (para despacho)
25/04/2025, 13:51
Petição (Petição (outras))
20/03/2025, 15:36
Petição (Petição (outras))
20/03/2025, 15:36
Petição (Petição (outras))
13/03/2025, 10:41
Ato ordinatório
07/03/2025, 06:46
Ato ordinatório
28/02/2025, 18:12
Ato ordinatório
28/02/2025, 12:28
Ato ordinatório
28/02/2025, 12:27
Ato ordinatório
28/02/2025, 12:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Daniela Cabette de Andrade (OAB 9889B/MT), João Vitor Alves dos Santos Carneiro (OAB 24014/MS), Matheus dos Santos Sanches (OAB 24165/MS) Processo 0808882-07.2020.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Beatriz de Oliveira Alves - Exectdo: Anhanguera Educacional Participaçoes S.A. - Quanto do calculo de f. 676/678, manifestem-se as partes, também no prazo de 15 (quinze) dias.
28/02/2025, 00:00
Publicação
27/02/2025, 20:43
Ato ordinatório
27/02/2025, 15:17
Ato ordinatório
27/02/2025, 07:44
Ato ordinatório
26/02/2025, 09:37
Ato ordinatório
25/02/2025, 14:07
Remessa
24/02/2025, 19:07
Cálculo de Liquidação
24/02/2025, 18:59
Cálculo de Liquidação
24/02/2025, 18:59
Cálculo de Liquidação
24/02/2025, 18:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Daniela Cabette de Andrade (OAB 9889B/MT), João Vitor Alves dos Santos Carneiro (OAB 24014/MS), Matheus dos Santos Sanches (OAB 24165/MS) Processo 0808882-07.2020.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Beatriz de Oliveira Alves - Exectdo: Anhanguera Educacional Participaçoes S.A. -
Vistos, etc. 1 - Ante a não concordância dos cálculos respectivamente pelas partes, remetam-se os autos à contadoria do juízo para análise da divergência de valores dos cálculos apresentados. A contadoria deve informar se for o caso de excessiva complexidade ou necessidade de perícia contábil. Às diligências. 2 - Fica autorizado desde já o levantamento das quantias livremente depositadas, consideradas incontroversas. 3 - A serventia deve providenciar o que for necessário (expedindo-se os atos para intimações/expedições/análises), certificando-se, se for o caso. Cumpra-se. Publique-se. Intime-se.
15/01/2025, 00:00
Publicação
14/01/2025, 20:49
Ato ordinatório
14/01/2025, 07:45
Remessa (outros motivos)
13/01/2025, 09:07
Ato ordinatório
13/01/2025, 09:06
Recebimento
09/12/2024, 16:10
Mero expediente
09/12/2024, 16:10
Conclusão (para decisão)
16/10/2024, 09:59
Petição (Petição (outras))
27/08/2024, 13:42
Petição (Impugnação ao cumprimento de sentença)
21/08/2024, 08:29
Petição (Impugnação ao cumprimento de sentença)
21/08/2024, 08:28
Ato ordinatório
07/08/2024, 11:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Daniela Cabette de Andrade (OAB 9889B/MT), João Vitor Alves dos Santos Carneiro (OAB 24014/MS), Matheus dos Santos Sanches (OAB 24165/MS) Processo 0808882-07.2020.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Beatriz de Oliveira Alves - Exectdo: Anhanguera Educacional Participaçoes S.A. -
Vistos, etc. 1 - A inicial preenche os requisitos do art. 524, do Código de Processo Civil, razão pela qual, nos termos do art. 523, do CPC, intime-se o EXECUTADO para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. (i) - a intimação realizar-se-á na forma do art. 513, §§ 2º e 3º, do CPC, sendo que, no caso de devedor citado por edital na fase de conhecimento, ex vi do art. 513, § 2º, inciso I, deverá a serventia promover a intimação por edital com prazo de vinte dias, ou, nos termos do art. 513, § 4o, do CPC, se o presente cumprimento de sentença, da data do protocolo, ultrapassou um ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto art. 274, parágrafo único, do CPC (presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.) e art. 513, § 3º, do CPC. (ii) - independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal (art. 212, § 2º, do Código de Processo Civil). (iii) - Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo docaput, o débito será acrescido de MULTA DE DEZ POR CENTO e, também, de HONORÁRIOS DE ADVOGADO DE DEZ POR CENTO (CPC 523, § 1º). (iv) - Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto nocaput, a multa e os honorários previstos no § 1oincidirão sobre o restante (CPC 523, § 2º). (v) - Se for o caso, a serventia deverá expedir carta precatória. 2 - Transcorrido o prazo previsto para o pagamento sem que o tenha sido feito voluntariamente, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentar, nos próprios autos, sua IMPUGNAÇÃO, que somente poderá versar sobre as hipóteses previstas do art. 525, § 1º, incisos I a VII, do CPC. (i) - Independente de nova intimação, se decorrido o prazo para pagamento sem o adimplemento, poderá a parte exequente requerer pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo. (ii) - A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto noart. 523 (CPC 517), e, a requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes (CPC 782, § 3º). 3 - O EXECUTADO, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, poderá comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo (CPC 526, oportunidade em que o CREDOR será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa (CPC 526, § 1º). Concluindo o juiz pela insuficiência do depósito, sobre a diferença incidirão multa de dez por cento e honorários advocatícios, também fixados em dez por cento, seguindo-se a execução com penhora e atos subsequentes (CPC 526, § 2º) e se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo (CPC, § 3º). 4 - Não sendo efetuado o pagamento voluntariamente, e havendo requerimento do CREDOR, nos termos dos arts. 835, I, e 854, ambos do Código de Processo Civil, desde já fica determinado o bloqueio de valores disponíveis em eventuais contas correntes do DEVEDOR, por intermédio do sistema SISBAJUD. (i) - EM CASO POSITIVO, tendo em vista que as informações recebidas dão conta de que houve o BLOQUEIO/TRANSFERÊNCIA de valores disponíveis, proceda-se da seguinte forma: (a) intime-se o DEVEDOR, notificando-a da constrição efetuada, para querendo, no prazo de cinco dias, ofereça impugnação com fundamento no art. 854, § 3º, incisos I e II, do Código de Processo Civil [comprovar no prazo de 05 (cinco) dias que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, ciente o CREDOR de que os valores permanecerão em conta judicial à disposição do juízo até que tenha decorrido o referido prazo. (b) havendo a manifestação do DEVEDOR, intime-se o CREDOR para exercício do contraditório, no prazo de cinco dias. (c) caso o DEVEDOR não ofereça impugnação no prazo fixado, desde já fica determinada a conversão do valor bloqueado em penhora, independentemente de lavratura de auto (CPC 854, §5º), servindo o próprio comprovante de bloqueio como documento efetivo da penhora. (d) havendo bloqueio de valores e não sendo apresentado qualquer via impugnativa pelo DEVEDOR - o que deverá ser certificado - DESDE JÁ FICA AUTORIZADO O LEVANTAMENTO DE VALORES, desde que se trate de cumprimento definitivo de sentença e inexista pedido de reserva de crédito preferencial. (ii) - EM CASO NEGATIVO, não havendo bloqueio de valores disponíveis (ou bloqueio de valor ínfimo, devendo ser desbloqueado de imediato), proceda-se da seguinte forma: (a) intime-se a o CREDOR para, no prazo de cinco dias, requeira o que entender de direito para o regular andamento do processo. Caso tenha havido expressamente pedido alternativo da utilização de sistemas como RENAJUD, INFOJUD e ARISP, desde já fica deferida a consulta, nesta ordem, uma após a outra e, após, intimação do credor para requerer o que de direito no prazo de cinco dias. (b) se positiva a busca pelo INFOJUD, o feito deverá tramitar em segredo de justiça. (c) qualquer outro pedido de análise de busca em outros sistemas ou expedições de ofícios serão analisados APÓS o esgotamento das buscas nos sistemas constantes na presente decisão. 5 - Se infrutífera ou não requerida a penhora eletrônica de ativos financeiros [que conta com a preferência do art. 835, inciso I, do CPC] expeça-se, desde logo, mandado de penhora, depósito e avaliação (art. 523, § 3º, do Código de Processo Civil), atentando-se para eventual indicação de bens penhoráveis pela parte exequente (art. 798, inciso II, c, do Código de Processo Civil). (i) - A penhora deverá incidir em tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios (CPC 831). (ii) - Uma vez penhorados os bens, observe-se o disposto no art. 840, do Código de Processo Civil e parágrafos quanto ao depósito dos bens. (iii) - Na hipótese do CREDOR ter indicado à penhora bem imóvel, deverá ser intimado para, sob pena de ficar automaticamente prejudicada a sua pretensão, juntar aos autos no prazo de 05 (cinco) dias cópia da respectiva matrícula. (iv) - Apresentada tempestivamente a matrícula, deverá o próprio cartório lavrar o termo de penhora, intimando-se: (a) a parte exequente para comprovar a sua averbação junto ao ofício imobiliário no prazo de 10 (dez) dias (art. 844 do Código de Processo Civil). (b) a parte executada e cônjuge (art. 842 do Código de Processo Civil). (v) - Sem prejuízo do cumprimento do determinado no subitem anterior, deverão ser os autos encaminhados ao Oficial de Justiça e Avaliador para avaliação do imóvel penhorado, intimando-se após a parte para que se manifeste sobre o laudo de avaliação no prazo de 05 (cinco) dias. Se o avaliador informar da impossibilidade de avaliar o bem por estar localizado fora da área de competência territorial da comarca, deve a serventia expedir carta precatória para realização da avaliação e demais atos executórios. (vi) - Não encontrados bens passíveis de penhora, o Oficial de Justiça deverá, desde logo, descrever na certidão os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do DEVEDOR, quando este for pessoa jurídica (CPC 836, § 1º), intimando o DEVEDOR para indicar bens passíveis de penhora (CPC 774, V), com a advertência de que é atentatório à dignidade da justiça o ato do DEVEDOR que, intimado, não indica ao juiz, em 05 (cinco) dias, quais são e onde se encontram os seus bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores. (vii) - Feito isso, intime-se o CREDOR para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, indicando bens penhoráveis, sob pena de extinção. (viii) - Se efetivada a penhora, o DEVEDOR deverá ser, de imediato, intimado e, não apresentada qualquer impugnação ou rejeitada, intime-se o CREDOR para que, no prazo de 05 (cinco) dias, e sob pena de extinção do processo, diga se tem interesse, observada a ordem de preferência estabelecida pela lei: (a) primeiramente, na adjudicação do bem penhorado, pelo valor da avaliação (CPC 876). (b) em segundo lugar, na alienação por iniciativa particular (CPC 879, I), hipótese em que deverá expor as condições em que pretende que seja realizada a alienação (CPC 880). (c) em terceiro lugar, de forma fundamentada e justificando as razões pelas quais não pretende a alienação por iniciativa particular, na alienação judicial (CPC 881), hipótese em que poderá indicar o leiloeiro público (CPC 883). (d) como última alternativa e de forma fundamentada, no usufruto de bem móvel ou imóvel, hipótese em que deverá detalhar minuciosamente como pretende que se dê o usufruto. (ix) - Se requerida a adjudicação, intime-se o DEVEDOR para que se manifeste sobre o pedido de adjudicação no prazo de 05 (cinco) dias, cientificando-a inclusive quanto à possibilidade de remição da execução caso se trate de imóvel hipotecado (CPC 877, § 3º). (x) - Decorrido o prazo sem manifestação, e em sendo o valor da avaliação inferior ao valor do débito, lavre-se o auto de adjudicação, expedindo-se a respectiva carta (bem imóvel) ou ordem de entrega (bem móvel) à parte adjudicante (CPC 877), a qual deve ser intimada para que no prazo de 05 (cinco) dias se manifeste sobre o prosseguimento da execução pelo saldo remanescente, indicando bens penhoráveis, sob pena de extinção. (xi) - Se decorrido o prazo sem manifestação, e em sendo o valor da avaliação superior ao valor do débito, intime-se o CREDOR para depositar a diferença entre o valor da avaliação e o valor da execução em cinco dias. (xii) - Se realizado o depósito, lavre-se o auto de adjudicação, expedindo-se a respectiva carta (bem imóvel) ou ordem de entrega (bem móvel) à parte adjudicante. Comprovado o registro da carta ou cumprido o mandado de entrega, expeça-se alvará para o levantamento da diferença pelo DEVEDOR. (xiii) - Se requerida a alienação por iniciativa particular, em hasta pública ou o usufruto, tornem conclusos para deliberações. 6 - Se requerida a SUSPENSÃO DO PROCESSO pelo CREDOR, o arquivamento sine die deverá ser observado pela serventia e, a mesma medida deve ser adotada em caso de inércia do CREDOR (CPC 921, III). 7 - Se ainda não apresentado, a parte interessada deve apresentar nos autos os dados bancários para o levantamento de valores. 8 - Nos termos do art. 517, do CPC, a decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523, do CPC, e, ainda, o art. 782, § 4º, do CPC prevê que a requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, razão pela qual, havendo o decurso de prazo para pagamento e requerimento do CREDOR, eventual pedido nesse sentido fica desde já autorizado, devendo a serventia observar: (xii) - Para efetivar o protesto, incumbe ao exequente apresentar certidão de teor da decisão (CPC 517, § 1º). (xii) - A certidão de teor da decisão deverá ser fornecida no prazo de 3 (três) dias e indicará o nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário (CPC 517, § 2º). (xii) - O executado que tiver proposto ação rescisória para impugnar a decisão exequenda pode requerer, a suas expensas e sob sua responsabilidade, a anotação da propositura da ação à margem do título protestado (CPC 517, § 3º). (xii) - A requerimento do executado, o protesto será cancelado por determinação do juiz, mediante ofício a ser expedido ao cartório, no prazo de 3 (três) dias, contado da data de protocolo do requerimento, desde que comprovada a satisfação integral da obrigação (CPC 517, § 4º). 9 - Se for o caso e houver petição cadastrada em sigilo, a serventia deve, após deliberação do conteúdo do pedido, removê-lo. Cumpra-se. Publique-se. Intime-se.
07/08/2024, 00:00
Publicação
06/08/2024, 21:16
Ato ordinatório
06/08/2024, 07:54
Ato ordinatório
05/08/2024, 10:09
Petição (Petição (outras))
02/08/2024, 14:45
Petição (Petição (outras))
02/08/2024, 14:45
Custas
24/07/2024, 07:03
Custas
24/07/2024, 07:03
Custas
18/07/2024, 07:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Réu: Anhanguera Educacional Participaçoes S.A. - Iniciada a fase de cobrança de taxa judiciária em meio eletrônico. Fica intimada a parte, pelo seu advogado, para fazer o pagamento da taxa judiciária conforme valores a seguir: Anhanguera Educacional Participaçoes S.A., R$ 2.632,48
Devedores - ADV: Daniela Cabette de Andrade (OAB 9889B/MT) Processo 0808882-07.2020.8.12.0001 - Cumprimento de sentença -
18/07/2024, 00:00
Publicação
17/07/2024, 20:12
Ato ordinatório
17/07/2024, 09:00
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
17/07/2024, 08:56
Ato ordinatório
17/07/2024, 08:55
Expedição de documento (Certidão)
17/07/2024, 08:55
Ato ordinatório
17/07/2024, 08:55
Recebimento
11/07/2024, 16:56
Requisição de Informações
11/07/2024, 16:55
Conclusão (para despacho)
22/05/2024, 17:13
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
22/05/2024, 15:01
Reativação
22/05/2024, 13:16
Reativação
22/05/2024, 13:16
Trânsito em julgado
21/05/2024, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Beatriz de Oliveira Alves Advogado: Matheus dos Santos Sanches (OAB: 24165/MS) Advogado: João Vitor Alves dos Santos Carneiro (OAB: 24014/MS)
Embargado: Anhanguera Educacional Participações S/A Advogado: Daniela Cabette de Andrade (OAB: 9889B/MT) Advogado: Cassius Bruno Garcia Bonan (OAB: 23139O/MT) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS - ERRO MATERIAL - VÍCIO CONSTATADO - OMISSÕES E CONTRADIÇÕES - PRETENSÃO DE REANÁLISE DE PROVAS - IMPOSSIBILIDADE - HONORÁRIOS RECURSAIS - NÃO CABIMENTO - EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. Os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para sanar obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material. Na hipótese, verifica-se a necessidade de acolhimento dos declaratórios para correção de erro material no Acórdão, a fim de que conste a conclusão consentida entre os vogais no julgamento da Apelação Cível, no que diz respeito ao valor da indenização por danos morais. As omissões e contradições alegadas dizem respeito a pontos e prova expressamente analisados, daí por que a insurgência visa apenas àrediscussãodo mérito. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, oshonoráriossucumbenciais serão majorados em sede recursal (art. 85, § 11, do CPC) quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: (a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o novo CPC; (b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; (c) condenação emhonoráriosadvocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1365095/RS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17.09.2019). No caso, as Apelações Cíveis interpostas por ambas as partes foram parcialmente providas, de modo que inexiste o pressuposto necessário à majoração doshonorários. Embargos conhecidos e parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, apenas para corrigir erro material no Acórdão e determinar que, onde se lê "R$ 15.000,00 (quinze mil reais)", passe a constar "R$ 20.000,00 (vinte mil reais)". A C Ó R D Ã O
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0808882-07.2020.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 12ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram parcialmente os embargos, nos termos do voto do Relator..
18/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargante: Beatriz de Oliveira Alves Advogado: Matheus dos Santos Sanches (OAB: 24165/MS) Advogado: João Vitor Alves dos Santos Carneiro (OAB: 24014/MS)
Embargado: Anhanguera Educacional Participações S/A Advogado: Daniela Cabette de Andrade (OAB: 9889B/MT) Advogado: Cassius Bruno Garcia Bonan (OAB: 23139O/MT) Julgamento Virtual Iniciado
Embargos de Declaração Cível nº 0808882-07.2020.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 12ª Vara Cível Relator(a):
11/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargante: Beatriz de Oliveira Alves Advogado: Matheus dos Santos Sanches (OAB: 24165/MS) Advogado: João Vitor Alves dos Santos Carneiro (OAB: 24014/MS)
Embargado: Anhanguera Educacional Participações S/A Advogado: Daniela Cabette de Andrade (OAB: 9889B/MT) Advogado: Cassius Bruno Garcia Bonan (OAB: 23139O/MT) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 08/04/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0808882-07.2020.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 12ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva
09/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Beatriz de Oliveira Alves Advogado: Matheus dos Santos Sanches (OAB: 24165/MS) Advogado: João Vitor Alves dos Santos Carneiro (OAB: 24014/MS)
Apelante: Anhanguera Educacional Participações S/A Advogado: Daniela Cabette de Andrade (OAB: 9889B/MT) Advogado: Cassius Bruno Garcia Bonan (OAB: 23139O/MT)
Apelado: Anhanguera Educacional Participações S/A Advogado: Daniela Cabette de Andrade (OAB: 9889B/MT) Advogado: Cassius Bruno Garcia Bonan (OAB: 23139O/MT) Apelada: Beatriz de Oliveira Alves Advogado: Matheus dos Santos Sanches (OAB: 24165/MS) Advogado: João Vitor Alves dos Santos Carneiro (OAB: 24014/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA REQUERIDA - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS - COBRANÇA DE SERVIÇOS E SEMESTRES NÃO CONTRATADOS PELA ACADÊMICA - IMPEDIMENTO DE ACESSO ÀS NOTAS E DE CONCLUSÃO DO CURSO - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - ATO ILÍCITO VERIFICADO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - VALOR DA CONDENAÇÃO - TEMA 1.076, STJ - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Insurge-se a Requerida contra a sentença proferida em primeiro grau, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. No caso dos autos, a Requerida não se desincumbiu de seu ônus de comprovar a origem da totalidade do valor cobrado da Requerente, inexistindo documentação que ateste que a acadêmica contratou o semestre letivo de 2019/2, tampouco a "Disciplina acrescida". Mantém-se, portanto, a declaração de inexigibilidade dos débitos. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos àprestaçãodos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos (art. 14 do CDC). Constatada a falha na prestação do serviço, consistente na cobrança de dívidas não contraídas pela acadêmica, configura-se o dever de indenizar, sobretudo diante da situação de aflição e angústia pela qual passou a Requerente. Os honorários advocatícios devem ser fixados sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do CPC e do Tema 1.076 do STJ. Recurso da Requerida conhecido e parcialmente provido apenas para alterar a base de cálculo dos honorários advocatícios, devendo as partes arcarem com o montante corresponde a 10% (dez por cento) do valor da condenação. EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA REQUERENTE - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS - COBRANÇA DE PARCELA DO SEMESTRE 2020/1 - PERÍODO NÃO CONTRATADO PELA ACADÊMICA - DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO - TUTORIAS LIVREMENTE PACTUADAS - REEMBOLSO INDEVIDO - DANOS MORAIS - VALOR DA INDENIZAÇÃO REDIMENSIONADO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - MANTIDA - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - PRESSUPOSTOS INEXISTENTES - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Insurge-se a Requerente contra a sentença proferida em primeiro grau, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. Na espécie, em decorrência da completa ausência de demonstração de que a Requerente tenha contratado o semestre 2020/1, deve ser declarada a inexigibilidade do débito correspondente à parcela "Contrato Arquitetura e Urbanismo - N 01/2020". Os documentos juntados pela própria Requerente indicam que as tutorias foram livremente contratadas por ela, não constando indícios de que tenha sido coagida à pactuação, o que impede a condenação da Requerida ao ressarcimento dos valores respectivos. Quanto ao valor da indenização por danos morais, destaca-se que não existe um sistema escalonado e com patamares fixos para estabelecer o respectivo quantum, devendo o juiz, diante do caso concreto e observada a repercussão dos fatos, estabelecer a indenização que venha ressarcir a parte lesada (caráter indenizatório) e que também iniba a reiteração de condutas análogas (aspecto pedagógico). Para o caso, o valor estabelecido em primeiro grau deve ser majorado para R$ 15.000,00 (quinze mil reais), montante adequado à gravidade da situação vivenciada pela Requerente, que se viu impossibilitada de exercer sua profissão, por cerca de três anos, em razão da desídia da Requerida. Mantém-se a distribuição da sucumbência com norte no art. 86, caput, do CPC, se ambas as partes decaíram proporcionalmente dos pedidos. Alitigânciademá-fénão se presume, exigindo-se a prova do intento de praticar as condutas reprimidas pelo art. 80 do CPC, ou, ao menos, a culpa grave no seu cometimento, circunstância que não se verificou no caso concreto. Recurso da Requerente conhecido e parcialmente provido para: a) declarar a inexigibilidade do débito correspondente à parcela "Contrato Arquitetura e Urbanismo - N 01/2020"; e b) majorar a indenização por danos morais para R$ 15.000,00 (quinze mil reais). A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0808882-07.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 12ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, DERAM PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
27/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Beatriz de Oliveira Alves Advogado: Matheus dos Santos Sanches (OAB: 24165/MS) Advogado: João Vitor Alves dos Santos (OAB: 24014/MS)
Apelante: Anhanguera Educacional Participações S/A Advogado: Daniela Cabette de Andrade (OAB: 9889B/MT)
Apelado: Anhanguera Educacional Participações S/A Advogado: Daniela Cabette de Andrade (OAB: 9889B/MT) Apelada: Beatriz de Oliveira Alves Advogado: Matheus dos Santos Sanches (OAB: 24165/MS) Advogado: João Vitor Alves dos Santos (OAB: 24014/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 05/06/2023. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0808882-07.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 12ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva