Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - 3 - DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, solvendo o mérito da controvérsia e pondo fim à fase cognitiva, ACOLHO O PEDIDO DO AUTOR, para: I - CONDENAR o requerido ao pagamento das taxas condominiais relativas ao período de outubro/2018 à abril/2023, em favor do autor, no importe de R$ 8.581,81 (oito mil quinhentos e oitenta e um reais e oitenta e um centavos), a ser acrescido de multa de 2%, além de correção monetária e juros nos termos abaixo: (a) os juros de mora serão contados a partir do vencimento [CC 397] e a correção monetária sobre dívida por ato ilícito [contratual ou extracontratual] deve ser contada da data do efetivo prejuízo (STJ, Súmula 43). (b) exceto se houver convenção diversa entre as partes, até 27/08/2024 a correção monetária observará o índice IGP-M/FGV, e os juros de mora incidirão conforme a taxa SELIC (deduzida a atualização monetária - art. 406, CC), em atenção ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.138 [segundo o qual o art. 406 do Código Civil, em sua redação original, deve ser interpretado no sentido de que a SELIC é a taxa aplicável às dívidas civis por ser a mesma utilizada para atualização monetária e juros de mora dos tributos federais]. A partir de 28/08/2024, com a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária deverá observar a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pelo IBGE, ou outro índice que venha a substituí-lo (art. 389, parágrafo único, do Código Civil). Os juros de mora, por sua vez, corresponderão à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária referido no parágrafo único do art. 389 do Código Civil. II - Com fundamento no art. 85, e §§, e seguintes, todos do Código de Processo Civil, e tendo em vista o julgado pelo Superior Tribunal de Justiça do Tema Repetitivo nº 1.076, CONDENO a requerida ao pagamento das custas processuais, despesas processuais e honorários advocatícios, sendo que estes últimos - atendido o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, a complexidade do trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço - fixo em 10% do valor da condenação. III - DELIBERAÇÕES FINAIS: (i) se for o caso, nos casos de condenação de pagar (principal ou honorários), havendo o depósito nos autos, e concordando a parte contrária (ou silente), desde já fica autorizado o levantamento dos valores, independente de despacho, não devendo se proceder ao levantamento de eventual penhora/restrição derivada de outro processo sem expressa determinação deste juízo a propósito [caso em que deve ser certificado e imediatamente feita a conclusão do processo para deliberação]. (ii) se concedida a assistência judiciária gratuita, a exigibilidade dos honorários e consectários legais em face da parte beneficiada fica suspensa [CPC 98, § 3º]. (iii) se interposto recurso de apelação, a serventia deverá intimar o apelado [ou citá-lo para tanto, se ainda não tiver havido citação] para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (CPC 1.010, § 1º). Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (CPC 1.010, § 2º). Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos ao insigne Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, sendo despicienda nova conclusão [exceto se for o caso de juízo de retratação, na forma do art. 485, §7º, do Código de Processo Civil]. (iv) cumpram-se as demais disposições pertinentes e aplicáveis à espécie previstas no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Arquive-se.