Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - 1. Art. 357, I, do CPC 1.1 Reconvenção Considerando a inercia da parte requerida (p. 348), que deixou de demonstra a hipossuficiência financeira, mantenho o indeferimento da justiça gratuita (p. 349). 1.2 Reconvenção Apesar da parte requerida nominar a contestação cumulada com reconvenção (p. 273-87), não há pedido nesse aspecto. 1.3 Justiça gratuita Mantenho a benesse em favor da parte requerente, diante da ausência de demonstração de modificação da condição financeira. O feito encontra-se em ordem. 2. Art. 357, II e III, do CPC Passo a delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e a distribuir o ônus da prova: Fato 1. Controvertem as partes sobre a dinâmica do acidente, se foi causado pela conduta ilícita da parte requerida, que conduzia o veículo e ao realizar conversão à esquerda desrespeitou a preferência de passagem da vítima, que pilotava a motocicleta em sentido contrário; ou se houve culpa exclusiva da parte requerente para a ocorrência do sinistro, que colidiu na traseira do carro. Ônus da prova: Competem às partes a prova de suas alegações (CPC, art. 373, I e II). Provas admitidas: depoimento pessoal, testemunhal, documentos novos e pericial indireta. Fato 2. Compete à parte requerente a prova dos fatos constitutivos do seu direito à percepção das indenizações (danos materiais - reparo da motocicleta, danos morais - CPC, art. 373, I), consoante delimitado na inclusa decisão (p. 346), principalmente porque com a morte da vítima os danos corporais, estéticos e pensão vitalícia são diretos personalíssimos e intransmissíveis. Provas admitidas: depoimento pessoal, testemunhal, documentos novos e pericial indireta. 3. Intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, indicarem as provas que desejam produzir, conforme determinação do saneador, salientando que o rol de testemunha deverá ser apresentado com a qualificação completa, sob pena de preclusão. Intimem-se.