Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Maruyama Ind e Com de Alimentos Eireli Advogado: Antonio Carlos dos Reis Cardoso (OAB: 10121/MS)
Apelado: Lineia Rodrigues de Oliveira Maidana - Me Advogada: Delcarla Silva Novais (OAB: 18819/MS) EMENTA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CHEQUES PRESCRITOS. ILEGITIMIDADE ATIVA PARCIAL. CHEQUE NOMINAL AO AUTOR E CHEQUES COM ENDOSSO EM BRANCO. LEGITIMIDADE CONFIGURADA. CHEQUES NOMINAIS A TERCEIRO SEM ENDOSSO. ILEGITIMIDADE MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que, em ação monitória ajuizada, acolheu os embargos monitórios e extinguiu o feito sem resolução de mérito por ilegitimidade ativa. A recorrente sustentou que mantinha relação comercial com a apelada, a qual adquiria produtos e entregava cheques pré-datados como garantia de pagamento, posteriormente repassados pela autora a seus credores e devolvidos por insuficiência de fundos. Alegou, ainda, que a sentença deixou de considerar cheques emitidos nominalmente em seu favor, especialmente a lâmina nº 000055, no valor de R$ 19.350,00, o que afastaria a conclusão de ilegitimidade ativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a autora possui legitimidade ativa para propor ação monitória fundada em cheques prescritos, especialmente quando parte das cártulas está nominal à própria recorrente, parte foi transmitida por endosso em branco e parte foi emitida nominalmente a terceiro sem endosso. III. RAZÕES DE DECIDIR A ação monitória pode ser ajuizada por quem detém prova escrita sem eficácia de título executivo, nos termos do art. 700, I, do Código de Processo Civil, sendo o cheque prescrito documento hábil para instruir a demanda. Conforme a Súmula 531 do Superior Tribunal de Justiça, em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula. O cheque pagável a pessoa nomeada, com ou sem cláusula expressa à ordem, é transmissível por endosso, que deve ser lançado no próprio título ou em folha de alongamento e assinado pelo endossante, conforme arts. 17 e 19 da Lei nº 7.357/1985. A simples posse de cheque nominal a terceiro, desacompanhada de endosso, não confere legitimidade ativa ao portador para cobrança, ainda que alegada relação negocial subjacente entre as partes. No caso, a lâmina nº 000055, foi emitida nominalmente em favor da recorrente, razão pela qual há legitimidade ativa para a cobrança. Os cheques nº 000018 e nº 000019, embora nominais a terceiro, possuem assinatura no verso sem indicação de beneficiário, caracterizando endosso em branco, o que legitima a recorrente, enquanto portadora, a buscar a cobrança. As demais lâminas foram emitidas nominalmente a terceiro e não apresentam endosso, circunstância que impede o reconhecimento da legitimidade ativa da recorrente em relação a esses títulos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e parcialmente provido, para determinar o retorno dos autos à origem e o regular prosseguimento da ação monitória apenas quanto aos cheques nº 000018, nº 000019 e nº 000055. Tese de julgamento: O beneficiário nominal de cheque prescrito possui legitimidade ativa para propor ação monitória fundada na cártula, por se tratar de prova escrita sem eficácia executiva apta a instruir a demanda. O portador de cheque nominal a terceiro transmitido por endosso em branco possui legitimidade ativa para a cobrança, pois o endosso em branco legitima a circulação do título ao portador. A posse de cheque nominal a terceiro sem endosso não confere legitimidade ativa ao portador para ajuizamento de ação monitória, sendo insuficiente a alegação de relação comercial subjacente para suprir a exigência formal de transmissão cambial. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0821187-18.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..