Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - 1. Defiro a penhora no rosto dos autos nº. 0050618- 53.2011.8.12.0001, em trâmite pela 15ª Vara Cível, dos eventuais créditos do(s) Requerido(s), até o limite da dívida aqui executada atualizada. A penhora deverá ser efetivada da seguinte forma (conforme orientações contidas no Ofício-Circular nº 126.664.075.0041/2017, da CGJ, que deferiu a implantação da penhora no rosto dos autos mediante utilização do sistema SCDPA e Malote Digital): i) por meio de ofício, que será encaminhado via SCDPA (para os processos que tramitam perante as unidades judiciais do TJMS) ou Malote Digital (para outros Tribunais); remeta cópia desta decisão. Através do mesmo ato, solicite que, caso o valor se encontre disponível naqueles autos, sejam imediatamente transferidos para a subconta vinculada a este feito (mencione o número). 2. Com a efetivação da penhora intime as partes da penhora pelo diário (através de seus advogados, conforme artigo 841 do Código de Processo Civil/2015) ou por mandado, caso não tenha procurador. 3. Caso nada seja solicitado, o presente feito aguardará o resultado das penhoras daqueles autos para que o Requerente receba seu crédito. Diante deste fato, somente resta a este juízo aguardar e à parte Requerente cabe acompanhar aquele feito e, quando possível, informar a este juízo a disponibilidade de valores naquele feito (devendo ter certeza de que há valores depositados e livres, sob pena de prática de ato inútil) para que seja solicitada a transferência. Deve a parte ainda observar que, caso a penhora recaia sobre processo em fase de conhecimento, quando promovido cumprimento de sentença em autos apartados (p. ex. Provisório) pode ocorrer dele não ser transposto para o novo feito. Por isto deverá diligenciar junto àqueles autos. Assim sendo, determino que o presente feito aguarde o resultado daquelas penhoras no arquivo provisório, até solicitação da parte interessada. Intime. Cumpra-se.