Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - Intimação do patrono de fls. 614-615 para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar os dados para a expedição de 50 % dos honorários sucumbenciais, nos termos do despacho de fls. 643-644.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - Intimação do patrono de fls. 614-615 para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar os dados para a expedição de 50 % dos honorários sucumbenciais, nos termos do despacho de fls. 643-644.
14/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/10/2025, 07:46
Ato ordinatório
10/10/2025, 16:40
Ato ordinatório
07/10/2025, 11:29
Ato ordinatório
08/09/2025, 12:39
Ato ordinatório
08/09/2025, 12:36
Ato ordinatório
08/09/2025, 12:36
Ato ordinatório
02/09/2025, 15:13
Ato ordinatório
01/09/2025, 17:16
Ato ordinatório
01/09/2025, 16:37
Ato ordinatório
01/09/2025, 16:37
Ato ordinatório
01/09/2025, 16:37
Ato ordinatório
21/08/2025, 14:22
Ato ordinatório
20/08/2025, 12:50
Ato ordinatório
20/08/2025, 00:18
Petição (Petição (outras))
05/08/2025, 14:49
Ato ordinatório
30/07/2025, 15:31
Ato ordinatório
30/07/2025, 15:25
Petição (Petição (outras))
24/07/2025, 18:15
Ato ordinatório
21/07/2025, 15:54
Ato ordinatório
21/07/2025, 15:54
Ato ordinatório
21/07/2025, 15:54
Ato ordinatório
17/07/2025, 17:51
Publicação
17/07/2025, 08:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
17/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/07/2025, 07:45
Ato ordinatório
15/07/2025, 16:55
Ato ordinatório
15/07/2025, 16:52
Recebimento
15/07/2025, 16:20
Mero expediente
15/07/2025, 16:20
Conclusão (para despacho)
11/06/2025, 10:33
Petição (Petição (outras))
08/05/2025, 08:02
Petição (Petição (outras))
07/05/2025, 22:25
Publicação
28/04/2025, 08:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Réu: Caixa Seguradora S/A, Tailze Gomes Duarte - Através do presente ato, ficam as partes intimadas a manifestarem acerca da certidão da contadoria de f. 655, no prazo de 5 (cinco) dias.
Intimação - ADV: Renata Barbosa Lacerda Oliva (OAB 7402/MS), Evandro Mombrum de Carvalho (OAB 4448/MS), Henrique da Silva Lima (OAB 9979/MS), Malirre Abadi Ghadim (OAB 20350/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0844321-55.2015.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Farhad Arjmandi Hossein Abadi -
28/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/04/2025, 07:52
Ato ordinatório
25/04/2025, 07:31
Recebimento
14/04/2025, 14:47
Remessa
14/04/2025, 14:47
Expedição de documento (Certidão)
14/04/2025, 14:46
Publicação
24/03/2025, 08:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Réu: Caixa Seguradora S/A, Tailze Gomes Duarte -
Intimação - ADV: Renata Barbosa Lacerda Oliva (OAB 7402/MS), Evandro Mombrum de Carvalho (OAB 4448/MS), Henrique da Silva Lima (OAB 9979/MS), Malirre Abadi Ghadim (OAB 20350/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0844321-55.2015.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Farhad Arjmandi Hossein Abadi -
Vistos, etc. 1 – RELATÓRIO.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte denunciada, aduzindo, em resumo, que a decisão embargada contém os vícios previstos no art. 1.022, do Código de Processo Civil. A parte contrária não se manifestou. É o relatório. Fundamento e DECIDO. 2 – FUNDAMENTAÇÃO. Nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e (iii) corrigir erro material. Considera-se omissa, ex vi do parágrafo único do dispositivo de lei referido, a decisão que "deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento" ou que "incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o". Omissão indica a ausência de resolução de alguma das questões a que deveria o juiz de pronunciar. A obscuridade indica incompreensão ou ininteligência do pronunciamento judicial, enquanto a contradição aponta que a decisão apresenta incoerência entre posições. Por fim, o erro material verifica-se quando da existência de qualquer espécie de inexatidão material ou simples erro de cálculo. No caso dos autos, o embargante afirma que houve omissão em relação ao valor dos honorários devidos ao seu procurador. De fato, houve omissão em relação a tais valores. Nota-se nos autos que houve pagamento do valor principal (fls. 586/590 – R$ 11.828,18) e dos honorários sucumbenciais devidos ao procurador do denunciado (fls. 611/613). Assim, de rigor o deferimento do alvará em favor dos procuradores da litisdenunciada, considerando a decisão prolatada no Acórdão de fls. 539/547. 3 – PROVIMENTO.
Ante o exposto, CONHEÇO dos aclaratórios e DOU-LHES PROVIMENTO para determinar a expedição de alvará em favor do procurador dos litisdenunciados. Mantenho, no mais, incólume a decisão em questão. Caso ainda não realizado, remetam-se os autos, com urgência, ao contador para elaboração dos cálculos para verificação dos valores devidos. Ressalta-se a urgência no cumprimento das diligencias, considerando que o depósito do valor principal foi realizado há dez meses e ainda não foi possível o levantamento pelo credor. Com o retorno da contadoria, o prazo para manifestação das partes acerca do cálculo será de cinco dias. Cumpra-se. Publique-se. Intime-se.
24/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/03/2025, 07:51
Ato ordinatório
20/03/2025, 18:57
Recebimento
20/03/2025, 18:30
Outras Decisões
20/03/2025, 18:30
Conclusão (para despacho)
18/03/2025, 16:38
Petição (Embargos de declaração)
12/03/2025, 14:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Réu: Caixa Seguradora S/A, Tailze Gomes Duarte -
Intimação - ADV: Renata Barbosa Lacerda Oliva (OAB 7402/MS), Evandro Mombrum de Carvalho (OAB 4448/MS), Henrique da Silva Lima (OAB 9979/MS), Malirre Abadi Ghadim (OAB 20350/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0844321-55.2015.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Farhad Arjmandi Hossein Abadi -
Vistos, etc. 1 - Considerando que não houve acordo entre as partes acerca dos honorários contratuais, a questão deverá ser decidida em ação específica para tanto. Os valores permanecerão temporariamente retidos nos autos até ulterior ajuizamento de ação pelo requerido. Assim, deverá ser expedido alvará em favor do autor do valor principal, deduzido o percentual dos honorários contratuais. 2 - O valor dos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento deverá ser repartido entre os procuradores do autor, na proporção de cinquenta por cento, considerando que o primeiro procurador apresentou a peça inicial e a impugnação a contestação e os procuradores subsequentes realizaram os atos processuais restantes, inclusive a apresentação de contrarrazões de apelação. 3 - Remeta-se os autos aos contadores judicias, a fim de que elaborem os cálculos para verificação dos valores devidos a cada uma das partes. Às diligências. 4 - A serventia deve providenciar o que for necessário (expedindo-se os atos para intimações/expedições/análises), certificando-se, se for o caso. Cumpra-se.
28/02/2025, 00:00
Publicação
27/02/2025, 20:43
Ato ordinatório
27/02/2025, 07:44
Remessa (outros motivos)
26/02/2025, 13:27
Ato ordinatório
26/02/2025, 08:14
Ato ordinatório
26/02/2025, 08:14
Recebimento
20/02/2025, 17:39
Mero expediente
20/02/2025, 17:39
Conclusão (para despacho)
30/10/2024, 15:19
Petição (Petição (outras))
11/10/2024, 14:35
Ato ordinatório
04/10/2024, 16:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Réu: Caixa Seguradora S/A, Tailze Gomes Duarte -
Intimação - ADV: Renata Barbosa Lacerda Oliva (OAB 7402/MS), Evandro Mombrum de Carvalho (OAB 4448/MS), Henrique da Silva Lima (OAB 9979/MS), Malirre Abadi Ghadim (OAB 20350/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0844321-55.2015.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Farhad Arjmandi Hossein Abadi -
Vistos, etc. 1 - Nos termos dos arts. 9º e 10, ambos do Código de Processo Civil, manifeste-se o peticionário de fls. 617/618 acerca da manifestação de fls. 626, no prazo de CINCO DIAS. Em relação ao alvará, até deliberação, deverá ser observado o determinado nas deliberações finais da sentença de fls. 619/621. 2 - Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para deliberações. 3 - A serventia deve providenciar o que for necessário (expedindo-se os atos para intimações/expedições/análises), certificando-se, se for o caso. Cumpra-se. Publique-se. Intime-se.
04/10/2024, 00:00
Publicação
03/10/2024, 21:09
Ato ordinatório
03/10/2024, 07:50
Ato ordinatório
02/10/2024, 17:45
Recebimento
02/10/2024, 17:17
Mero expediente
02/10/2024, 17:17
Custas
02/10/2024, 07:12
Custas
02/10/2024, 07:12
Petição (Petição (outras))
01/10/2024, 10:59
Petição (Petição (outras))
01/10/2024, 10:59
Conclusão (para despacho)
27/09/2024, 13:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Devedores - ADV: Evandro Mombrum de Carvalho (OAB 4448/MS) Processo 0844321-55.2015.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Reqdo: Tailze Gomes Duarte - Iniciada a fase de cobrança de taxa judiciária em meio eletrônico. Fica intimada a parte, pelo seu advogado, para fazer o pagamento da taxa judiciária conforme valores a seguir: Tailze Gomes Duarte, R$ 2.548,72
27/09/2024, 00:00
Publicação
26/09/2024, 20:33
Ato ordinatório
26/09/2024, 13:35
Ato ordinatório
26/09/2024, 08:00
Ato ordinatório
25/09/2024, 18:54
Custas
25/09/2024, 18:52
Expedição de documento (Certidão)
25/09/2024, 18:52
Ato ordinatório
25/09/2024, 18:51
Trânsito em julgado
25/09/2024, 18:19
Petição (Petição (outras))
23/09/2024, 16:31
Petição (Petição (outras))
19/09/2024, 09:34
Ato ordinatório
04/09/2024, 12:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Réu: Caixa Seguradora S/A, Tailze Gomes Duarte - Farhad Arjmandi Hossein Abadi ajuizou(aram) a presente demanda em face de Caixa Seguradora S/A e Tailze Gomes Duarte. Tendo em vista que as partes transigiram, trazendo aos presentes autos o termo de acordo e, requereram, ao final, a homologação por sentença, o feito deve ser, portanto, extinto com resolução do mérito. 2 – MOTIVAÇÃO. Nos termos do art. 840, do Código Civil, "é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas", sendo verdadeiro termo de pacificação social, em que não há vencedor ou perdedor, mas sim uma real e efetiva solução à controvérsia. A matéria objeto da presente demanda se adequa à regra de que "só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação" (CC 841), de modo que, uma vez que as partes se compuseram, buscando termo ao feito, deve a composição ser homologada na forma prevista em lei. O Código de Processo Civil dispõe em seu art. 487, inciso III, alínea 'b', na parte referente ao processo de conhecimento, o seguinte: Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III - homologar: (...) b) a transação; E, nos feitos executivos, aplica-se essa regra geral, porquanto "aplicam-se subsidiariamente à execução as disposições do Livro I da Parte Especial" (art. 771, parágrafo único), além do que "a extinção só produz efeito quando declarada por sentença" (CPC 925). Por fim, importante mencionar que, nos termos do art. 844, do Código Civil, a transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem, ainda que diga respeito a coisa indivisível. Portanto, o acordo realizado não abrange, vincula ou limita o direito de terceiros ou eventuais herdeiros que não participaram da avença. Portanto, impõe-se a homologação do acordo, solvendo-se o mérito da demanda. 3 – DISPOSITIVO.
Intimação - ADV: Renata Barbosa Lacerda Oliva (OAB 7402/MS), Evandro Mombrum de Carvalho (OAB 4448/MS), Henrique da Silva Lima (OAB 9979/MS), Malirre Abadi Ghadim (OAB 20350/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0844321-55.2015.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Farhad Arjmandi Hossein Abadi -
Ante o exposto, para que operem os legais e jurídicos efeitos, HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre as partes e, por consequência, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil (aplicado também aos processos de execução, ex vi do art. 771, parágrafo único c/c art. 925, ambos do CPC), SOLVENDO O MÉRITO da controvérsia, a teor do art. 354 do CPC, EXTINGO a presente demanda. Honorários, custas e despesas na forma da lei ou como firmado no acordo, se for o caso, sendo que "havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente" (CPC 90, § 2º) e "se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver" (CPC 90, § 3º). DELIBERAÇÕES FINAIS: (i) se concedida a assistência judiciária gratuita, a exigibilidade dos honorários e consectários legais em face da parte beneficiada fica suspensa. (ii) caso tenha sido depositado valor para custeio de perícia, e esse valor não tenha sido utilizado, fica autorizada a devolução a quem de direito. (iii) cumpram-se as demais disposições pertinentes e aplicáveis à espécie previstas no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul. (iv) levantem-se os gravames ocasionados em decorrência desta ação, tudo conforme objeto de acordo, se for o caso, expedindo-se o necessário para tanto. (v) Determino a intimação do autor para que se manifeste em relação ao pedido de fls. 614/615, no prazo de quinze dias. O levantamento de valores deverá ser limitado ao valor principal, reservando o percentual requerido às fls. 614/615, até ulterior deliberação; (vi) ressalto que o acordo vincula apenas as partes, não limitando, vinculando ou extinguindo direito de terceiros, ainda que diga respeito a coisa indivisível, nos termos do art. 844, do Código civil. Cumpra-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Arquive-se.
02/09/2024, 00:00
Publicação
30/08/2024, 21:09
Ato ordinatório
30/08/2024, 07:53
Ato ordinatório
29/08/2024, 16:33
Recebimento
29/08/2024, 16:21
Expedição de documento (Certidão)
29/08/2024, 16:21
Ato ordinatório
29/08/2024, 16:21
Petição (Petição (outras))
04/06/2024, 10:27
Conclusão (para decisão)
22/05/2024, 18:38
Petição (Petição (outras))
21/05/2024, 07:05
Petição (Petição (outras))
20/05/2024, 17:30
Publicação
10/05/2024, 20:24
Ato ordinatório
10/05/2024, 07:45
Ato ordinatório
09/05/2024, 11:30
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
03/05/2024, 09:01
Recebimento
29/04/2024, 17:31
Mero expediente
29/04/2024, 17:31
Conclusão (para julgamento)
08/04/2024, 13:52
Petição (Petição (outras))
07/04/2024, 19:15
Petição (Petição (outras))
03/04/2024, 16:48
Ato ordinatório
13/03/2024, 08:12
Publicação
11/03/2024, 20:41
Ato ordinatório
11/03/2024, 07:51
Ato ordinatório
08/03/2024, 17:23
Recebimento
29/02/2024, 14:27
Mero expediente
29/02/2024, 14:27
Conclusão (para julgamento)
20/02/2024, 17:46
Petição (Petição (outras))
19/02/2024, 17:25
Reativação
02/02/2024, 12:22
Reativação
02/02/2024, 12:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargante: Tailze Gomes Duarte Advogado: Evandro Mombrum de Carvalho (OAB: 4448/MS)
Embargado: Farhad Arjmandi Hossein Abadi Advogada: Renata Barbosa Lacerda Oliva (OAB: 7402/MS)
Interessado: Caixa Seguradora S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) TerIntCer: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Sibele Cristina Boger Feitosa (OAB: 13669B/MS) TerIntCer: Shirley Marcondes da Silva Advogado: Evandro Mombrum de Carvalho (OAB: 4448/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO INDENIZATÓRIA - NULIDADE AFASTADA DEVIDO À PRECLUSÃO - OMISSÃO NÃO VERIFICADA - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. A ora embargante não foi intimada para contrarrazoar o recurso de apelação interposto pela seguradora na origem. No entanto, após a chegada dos autos a este Juízo ad quem, a apelada, ora embargante, manifestou oposição ao julgamento virtual sem mencionar a falta da peça de defesa, o que implica em preclusão, nos termos do art. 272, §8º, do CPC. 2. Dessarte não há nulidade a ser reconhecida, pois ao tempo do julgamento das apelações em questão já havia se operado a preclusão para apresentação de contrarrazões pela apelada. 3. Quanto à alegada omissão, também sem razão a embargante. No acórdão não foi acolhida a tese da apelante no sentido de que na presença de culpa concorrente não se indeniza por dano moral. Restou expressamente esclarecido que na hipótese de culpa concorrente o dano moral deve ser indenizado com a fixação do valor proporcional às culpas. 4. Embargos conhecidos e rejeitados. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0844321-55.2015.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 12ª Vara Cível Relator(a): Des. Sideni Soncini Pimentel Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, REJEITARAM OS EMBARGOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
11/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargante: Tailze Gomes Duarte Advogado: Evandro Mombrum de Carvalho (OAB: 4448/MS)
Embargado: Farhad Arjmandi Hossein Abadi Advogada: Renata Barbosa Lacerda Oliva (OAB: 7402/MS)
Interessado: Caixa Seguradora S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) TerIntCer: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Sibele Cristina Boger Feitosa (OAB: 13669B/MS) TerIntCer: Shirley Marcondes da Silva Advogado: Evandro Mombrum de Carvalho (OAB: 4448/MS)
Embargos de Declaração Cível nº 0844321-55.2015.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 12ª Vara Cível Relator(a): Des. Sideni Soncini Pimentel
Vistos. Intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se, no prazo de cinco dias, sobre os embargos opostos, vez que seu eventual acolhimento poderá implicar a modificação da decisão embargada (art. 1.023, § 2º, do NCPC). Após, voltem-me conclusos. Intimem-se.
26/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargante: Tailze Gomes Duarte Advogado: Evandro Mombrum de Carvalho (OAB: 4448/MS)
Embargado: Farhad Arjmandi Hossein Abadi Advogada: Renata Barbosa Lacerda Oliva (OAB: 7402/MS)
Interessado: Caixa Seguradora S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) TerIntCer: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Sibele Cristina Boger Feitosa (OAB: 13669B/MS) TerIntCer: Shirley Marcondes da Silva Advogado: Evandro Mombrum de Carvalho (OAB: 4448/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 23/10/2023. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0844321-55.2015.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 12ª Vara Cível Relator(a): Des. Sideni Soncini Pimentel
24/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Tailze Gomes Duarte Advogado: Evandro Mombrum de Carvalho (OAB: 4448/MS)
Apelante: Caixa Seguradora S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS)
Apelado: Farhad Arjmandi Hossein Abadi Advogada: Renata Barbosa Lacerda Oliva (OAB: 7402/MS) TerIntCer: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Sibele Cristina Boger Feitosa (OAB: 13669B/MS) TerIntCer: Shirley Marcondes da Silva Advogado: Evandro Mombrum de Carvalho (OAB: 4448/MS) Perita: Flávia Midori Arakaki Ayres Tavares do Couto EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL DA RÉ - AÇÃO INDENIZATÓRIA POR ACIDENTE DE TRÂNSITO - DANOS MORAIS - INERENTES AO SOFRIMENTO DECORRENTE DO SINISTRO E DAS LESÕES SOFRIDAS - TRATAMENTO SIMPLIFICADO COM SATISFATÓRIA RECUPERAÇÃO - INDENIZAÇÃO REDUZIDA - RECURSO DA RÉ CONHECIDO E PROVIDO. 1. A existência de dano moral é inarredável em decorrência da dor e abalo íntimo inerente ao atropelamento, hospitalização, uso de tala gessada por 40 dias, submissão às sessões de fisioterapia por 60 dias. 2. No entanto, diante do pronto restabelecimento, sem necessidade de cirurgia e ausência de sequelas relevantes, o valor indenizatório deve de fato ser reduzido. 3. Considerando as características das partes, R$ 10.000,00 constituem quantum capaz de compensar os efeitos do prejuízo moral sofrido, bem como de inibir que a apelante torne-se reincidente. Tal valor, diante da proporcionalidade das culpas, deve ser pago ao autor/apelado na metade, ou seja, R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 4. Por consequência, os honorários ficam proporcionalmente reduzidos em decorrência do êxito de cada parte na lide, sendo então fixados em R$3.000,00, a serem divididos em 50% para cada parte. 5. Recurso conhecido e provido. APELAÇÃO CÍVEL DA SEGURADORA LITISDENUNCIADA - SÚMULA 402 DO STJ - EXPRESSA EXCLUSÃO DE COBERTURA POR DANOS MORAIS - AUSÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A Súmula n.º 402 do Superior Tribunal de Justiça dispõe: "O contrato de seguro por danos pessoais compreende os danos morais, salvo cláusula expressa de exclusão". 2. Na hipótese, consta expressamente das condições gerais do seguro a exclusão de cobertura para danos morais. 3. Frise-se que o documento em questão foi juntado pela própria segurada, de modo que não há falar em desconhecimento de seu conteúdo. 4. Recurso provido para excluir a condenação da seguradora à indenização por danos morais, tendo em vista a ausência de cobertura a respeito no contrato de seguro. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0844321-55.2015.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 12ª Vara Cível Relator(a): Des. Sideni Soncini Pimentel Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, DERAM PROVIMENTO AOS RECURSOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Campo Grande, 3 de outubro de 2023.
06/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Tailze Gomes Duarte Advogado: Evandro Mombrum de Carvalho (OAB: 4448/MS)
Apelante: Caixa Seguradora S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS)
Apelado: Farhad Arjmandi Hossein Abadi Advogada: Renata Barbosa Lacerda Oliva (OAB: 7402/MS) TerIntCer: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Sibele Cristina Boger Feitosa (OAB: 13669B/MS) TerIntCer: Shirley Marcondes da Silva Advogado: Evandro Mombrum de Carvalho (OAB: 4448/MS) Perita: Flávia Midori Arakaki Ayres Tavares do Couto Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 06/09/2023. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0844321-55.2015.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 12ª Vara Cível Relator(a): Des. Sideni Soncini Pimentel