Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação para manifestação sobre a proposta do perito no prazo de 15 dias.
05/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
04/02/2026, 07:55
Ato ordinatório
03/02/2026, 20:34
Petição (Petição (outras))
12/12/2025, 14:34
Publicação
08/12/2025, 08:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação -
Vistos, etc. 1 - PEDIDO DE F. 557: tendo em vista a inércia do perito nomeado acerca de seu encargo, o destituo e nomeio como perito de confiança do juízo: Geraldo Rodrigues Lopes Gonçalves. Contato: E-Mail: [email protected]; Telefone: Comercial: (67) 3025-1665 e Celular: (67) 99918-9720; Formação Acadêmica: Engenheiro Eletricista pela Universidade Federal de Mato Grosso do Sul e Engenheiro de Segurança do Trabalho pela Universidade Estácio de Sá. 2 - Ressalto que o PERITO ora designado é devidamente cadastrado junto ao Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos e Científicos - CPTEC, de modo que sua especialidade condiz com a exigência técnica para a produção de estudo e laudo científico, tudo conforme os Provimentos nº 466/2020 e 484/2020, ambos do TJMS e Resolução nº 233/2016, do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a criação de cadastro de profissionais e órgãos técnicos ou científicos no âmbito da Justiça de primeiro e segundo graus. Dê-se o devido cumprimento à decisão que determinou a produção da prova pericial, bem como às demais deliberações pertinentes à prova em questão, ressaltando que a prova deve ser realizada de modo presencial. 3 - A serventia deve providenciar o que for necessário (expedindo-se os atos para intimações/expedições/análises), certificando-se, se for o caso. Cumpra-se. Publique-se. Intime-se.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação para manifestação sobre a proposta do perito no prazo de 15 dias.
05/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
04/02/2026, 07:55
Ato ordinatório
03/02/2026, 20:34
Petição (Petição (outras))
12/12/2025, 14:34
Publicação
08/12/2025, 08:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação -
Vistos, etc. 1 - PEDIDO DE F. 557: tendo em vista a inércia do perito nomeado acerca de seu encargo, o destituo e nomeio como perito de confiança do juízo: Geraldo Rodrigues Lopes Gonçalves. Contato: E-Mail: [email protected]; Telefone: Comercial: (67) 3025-1665 e Celular: (67) 99918-9720; Formação Acadêmica: Engenheiro Eletricista pela Universidade Federal de Mato Grosso do Sul e Engenheiro de Segurança do Trabalho pela Universidade Estácio de Sá. 2 - Ressalto que o PERITO ora designado é devidamente cadastrado junto ao Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos e Científicos - CPTEC, de modo que sua especialidade condiz com a exigência técnica para a produção de estudo e laudo científico, tudo conforme os Provimentos nº 466/2020 e 484/2020, ambos do TJMS e Resolução nº 233/2016, do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a criação de cadastro de profissionais e órgãos técnicos ou científicos no âmbito da Justiça de primeiro e segundo graus. Dê-se o devido cumprimento à decisão que determinou a produção da prova pericial, bem como às demais deliberações pertinentes à prova em questão, ressaltando que a prova deve ser realizada de modo presencial. 3 - A serventia deve providenciar o que for necessário (expedindo-se os atos para intimações/expedições/análises), certificando-se, se for o caso. Cumpra-se. Publique-se. Intime-se.
08/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/12/2025, 07:46
Ato ordinatório
04/12/2025, 14:05
Ato ordinatório
04/12/2025, 14:03
Expedição de documento (Carta)
04/12/2025, 12:39
Ato ordinatório
04/12/2025, 11:19
Ato ordinatório
04/12/2025, 11:06
Recebimento
03/11/2025, 17:38
Mero expediente
03/11/2025, 17:38
Conclusão (para despacho)
28/07/2025, 07:44
Petição (Petição (outras))
14/07/2025, 14:11
Decurso de Prazo
17/06/2025, 03:17
Ato ordinatório
06/06/2025, 15:54
Ato ordinatório
06/06/2025, 15:54
Expedição de documento (Carta)
05/06/2025, 17:29
Ato ordinatório
05/06/2025, 17:08
Publicação
15/05/2025, 08:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: Claudemir Perandre -
Réu: Leandro Caramel Braga -
Intimação - ADV: Elvis Maikon Carvalho Souza (OAB 22555/MS), Samuel Kenji Hiane (OAB 23239/MS), Luiz da Silva Junior (OAB 28901/MS) Processo 0841927-31.2022.8.12.0001 - Tutela Antecipada Antecedente -
Vistos, etc. 1 - PEDIDO DE F.: tendo em vista que o perito nomeado declinou de seu encargo, o destituo e nomeio como perito de confiança do juízo ALEFE BARROS ARANDA [Engenheiro Eletricista. E-Mail: [email protected]. Celular: (67) 99877-0459].. 2 - Ressalto que o PERITO ora designado é devidamente cadastrado junto ao Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos e Científicos - CPTEC, de modo que sua especialidade condiz com a exigência técnica para a produção de estudo e laudo científico, tudo conforme os Provimentos nº 466/2020 e 484/2020, ambos do TJMS e Resolução nº 233/2016, do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a criação de cadastro de profissionais e órgãos técnicos ou científicos no âmbito da Justiça de primeiro e segundo graus. Dê-se o devido cumprimento à decisão que determinou a produção da prova pericial, bem como às demais deliberações pertinentes à prova em questão, ressaltando que a prova deve ser realizada de modo presencial. 3 - A serventia deve providenciar o que for necessário (expedindo-se os atos para intimações/expedições/análises), certificando-se, se for o caso. Cumpra-se. Publique-se. Intime-se.
15/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/05/2025, 07:53
Ato ordinatório
13/05/2025, 11:20
Ato ordinatório
13/05/2025, 11:19
Recebimento
24/04/2025, 15:08
Mero expediente
24/04/2025, 15:08
Conclusão (para despacho)
15/04/2025, 15:34
Decurso de Prazo
15/04/2025, 15:30
Ato ordinatório
31/03/2025, 15:07
Ato ordinatório
31/03/2025, 15:05
Expedição de documento (Carta)
31/03/2025, 13:25
Ato ordinatório
27/03/2025, 15:48
Petição (Petição (outras))
26/03/2025, 22:00
Petição (Petição (outras))
19/03/2025, 18:05
Ato ordinatório
28/02/2025, 06:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: Claudemir Perandre -
Réu: Leandro Caramel Braga -
Intimação - ADV: Elvis Maikon Carvalho Souza (OAB 22555/MS), Samuel Kenji Hiane (OAB 23239/MS), Luiz da Silva Junior (OAB 28901/MS) Processo 0841927-31.2022.8.12.0001 - Tutela Antecipada Antecedente -
Vistos, etc. Questões processuais pendentes (CPC 357, I). Não há questões pendentes a serem solvidas no presente caso. Delimitação das questões de fato, especificação de provas (CPC 357, II) e distribuição do ônus da prova (CPC 357, III). (i) delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória. Pontos Controvertidos: (i) se houve ou não falha na prestação do serviço, incluindo a oferta; (ii) danos (materiais e morais). (ii) distribuição do ônus da prova, observando as regras doart. 373, do CPC e, no que couber, da legislação especial vigente. A relação havida entre as partes rege-se pelas regras da Lei 8.078/90, sendo a parte AUTORA considerada consumidora [CDC 2°], tratando-se de hipótese que há nítida condição de vulnerabilidade (CDC 4º, I - presunção jure et de juris). Ademais, a condição de hipossuficiência técnica e econômica da AUTORA se evidencia, sendo o caso de inversão do ônus da prova, direitos básicos do consumidor, previsto no art. 6º, inciso VIII, do CDC, que determina "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências". Forte nessas razões, INVERTO O ÔNUS DA PROVA em relação aos pontos controvertidos, exceto quanto ao item (ii), que seguirá a regra geral [CPC 373, I e II]. (iii) delimitação dos meios de prova admitidos. O autor requereu [f. 518-524] a produção dos seguintes meios de provas: depoimento pessoal e pericial. Por sua vez, o requerido [f. 515-517] os seguintes meios de provas: documental, testemunhal e pericial. Para a produção probatória, de acordo com o que deliberado, os meios de prova admitidos serão, portanto: prova documental; prova testemunhal e prova pericial. Os demais meios de prova não são uteis para o deslinde da demanda, motivo pelo qual ficam indeferidos. 1 - PROVA DOCUMENTAL: determino a produção de prova documental, devendo as partes, se assim entenderem necessário, juntarem os documentos pertinentes e de seu interesse. 2 - PROVA TESTEMUNHAL: determino a produção de prova testemunhal requerida pelo REQUERIDO, devendo a(s) parte(s) observar(em) o item adiante acerca das disposições da audiência de instrução e julgamento. 3 - PROVA PERICIAL: determino a produção de prova pericial de engenharia elétrica, e nomeio como PERITO: ARTUR ALVES DE CARVALHO [Contato: [email protected]; (67) 98103-0929; (FORMAÇÃO ACADÊMICA: Engenheiro eletricista inscrito no CREA/MS 65960, mestrando em engenharia elétrica pela Universidade Federal de Mato Grosso do Sul e pós-graduando em Perícia Criminal e Cível pela Verbo Jurídico. Já atuei diretamente em diversas perícias judiciais, sobre consumo de energia elétrica, danos elétricos, qualidade de energia, sistema de energia solar fotovoltaica, e instalações elétricas)]. Ressalto que o PERITO ora designado é devidamente cadastrado junto ao Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos e Científicos - CPTEC, de modo que sua especialidade condiz com a exigência técnica para a produção de estudo e laudo científico, tudo conforme os Provimentos nº 466/2020 e 484/2020, ambos do TJMS e Resolução nº 233/2016, do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a criação de cadastro de profissionais e órgãos técnicos ou científicos no âmbito da Justiça de primeiro e segundo graus. Delibero o seguinte, devendo a serventia observar as seguintes disposições e providências: (i) promova-se a intimação do perito de confiança do juízo para realização da perícia, publicando-se em seguida. Deverá ser cadastrado imediatamente o PERITO nos autos, possibilitando-lhe o acesso virtual do presente processo, mediante consulta eletrônica. (ii) a intimação das partes acerca do horário e local da perícia será feita através de publicação no Diário Oficial (exceto se for o caso de intimação pessoal, conforme determinar a Lei vigente), devendo o causídico se atentar para a devida comunicação à parte que será periciada. (iii) as partes ficam devidamente intimadas, nos termos do art. 465, §1º, do Código de Processo Civil, para que em quinze dias indiquem assistentes técnicos e apresentem os quesitos. (iv) DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR OS HONORÁRIOS PERICIAIS: considerando que o art. 95, do CPC prevê que "cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes", o responsável pelo pagamento da perícia será a parte REQUERIDA e AUTORA (50% para cada). (v) DO VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS: intime-se o PERITO para que indique o valor dos honorários periciais para realização da perícia ora determinada. (a) após a apresentação da proposta de honorários, intime-se as partes para, sob pena de preclusão e aceitação, se manifestarem acerca dos valores, requerendo o que de direito. (b) se houver discordância com os valores, voltem conclusos na fila de urgentes para deliberações. (c) estando devidamente definido o valor valor da perícia, intime-se o responsável(eis) pelo pagamento da perícia para que deposite(m) nos autos o valor acima, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser decretado o encerramento da fase instrutória, com o julgamento do caso no estado em que se encontra (se for o caso). (vi) recolhido o valor dos honorários (exceto se for o caso de justiça gratuita), intime-se o PERITO para indicação da data e horário para a realização do ato, intimando-se em seguida as partes. (vii) protocolado o laudo pericial no autos (o prazo para entrega do laudo, que deverá observar o art. 473, do CPC, será de 15 dias, contados da realização da perícia), as partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. (viii) feito isso, fica autorizado o pagamento de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados a favor do perito no início dos trabalhos, sendo que o restante (total ou remanescente) deverá ser liberado depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários (CPC 465, § 4º). (ix) certifique-se, a serventia, o necessário e dê ciência ao Estado (se for justiça gratuita) e cumpram-se os demais atos necessários consoante previsto no art. 95 e §§, do CPC. (x) cumpra-se os demais atos necessários, observando-se as disposições do Código de Processo Civil e das normas gerais da Corregedoria-Geral de Justiça, expedindo-se, certificando-se e procedendo-se às devidas notificações necessárias. (xi) nos termos do art. 465, § 4º, do CPC, "o juiz poderá autorizar o pagamento de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados a favor do perito no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários". Portanto, depois de iniciado o trabalho, o levantamento de metade do valor desde já fica autorizado. Após o encerramento, com os devidos esclarecimentos - se for o caso - o restante poderá ser levantado, devendo a serventia ficar atenta. Delimitação das questões de direito (CPC 357, IV). As questões de direito relevantes para a persuasão, na espécie, são as previstas na legislação geral e especial, não havendo considerações específicas a se deliberar nesta fase. Na oportunidade da sentença esses pontos serão enfrentados. Da audiência de instrução e julgamento (CPC 357, V). Nos termos do art. 357, § 1o, do Código de Processo Civil, "realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável". Deferida a produção de prova testemunhal, deverá a parte a quem foi deferida a produção desta prova, no prazo de dez dias, apresentar o rol, SOB PENA DE PRECLUSÃO, exceto se já apresentado. A parte deve justificar, ainda, o número de testemunhas arroladas para cada fato, na forma do art. 357, § 6º, do CPC, pois caso o juízo entender que o número ultrapassa o máximo legal, as excedentes não serão ouvidas. Assim, aguarde-se eventual manifestação das partes no prazo referido para posterior designação de audiência de instrução e julgamento, se for o caso, devendo os autos tornarem conclusos para deliberações. Deliberações finais. Se as partes optarem por não instruir o feito, deixando de produzir as provas permitidas, operando-se a preclusão, desde já fica autorizado às partes, para, querendo, a teor do art. 364, § 2º, do Código de Processo Civil apresentarem razões finais escritas, que serão apresentadas pelo autor e pelo réu, bem como pelo Ministério Público (se participar do processo e for o caso de sua intervenção), em prazos sucessivos de 15 (quinze) dias, assegurada vista dos autos. A serventia deve providenciar o que for necessário (expedindo-se os atos para intimações/expedições/análises), certificando-se, se for o caso, e observando com acuidade todos os comandos da presente decisão. Nos termos do art. 357, § 1º, do CPC, após o saneamento as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de cinco dias, findo o qual a decisão se torna estável. Caso seja apresentado pedido nesse sentido, a serventia deve verificar o prazo e certificar em caso de pedido extemporâneo, e encaminhar concluso com a observação da fila constando ajuste no saneador. Cumpra-se. Publique-se. Intime-se.
28/02/2025, 00:00
Publicação
27/02/2025, 20:44
Ato ordinatório
27/02/2025, 07:44
Ato ordinatório
26/02/2025, 16:02
Ato ordinatório
26/02/2025, 16:00
Recebimento
10/02/2025, 16:01
Outras Decisões
10/02/2025, 15:53
Ato ordinatório
07/01/2025, 00:32
Petição (Petição (outras))
06/11/2024, 18:23
Petição (Renúncia de mandato)
20/10/2024, 11:30
Conclusão (para decisão)
15/10/2024, 14:54
Petição (Petição (outras))
10/10/2024, 18:06
Petição (Petição (outras))
08/10/2024, 17:58
Ato ordinatório
07/10/2024, 06:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autor: Claudemir Perandre -
Réu: Leandro Caramel Braga - Despacho de fls. 190/194: (...) 4 – Decorrido o prazo para impugnar a contestação, a serventia deverá providenciar a intimação das partes, independentemente de despacho, para que especifiquem no prazo comum de cinco dias, de forma sintética, e de maneira clara e objetiva, as questões de fato e de direito que entendem pertinentes ao julgamento da lide (CPC 357, § 2º), sendo: (i) – Questões de fato: as partes deverão indicar a matéria que entenderem incontroversa, além da que entendem já estar provada pelas provas trazidas aos autos, devendo indicar os documentos constantes no processo que servem de suporte a cada alegação. No que tange ao restante, se remanescer controvérsia, deverão ambas as partes especificar as provas que pretendem produzir, justificando de forma fundamentada e objetiva sua relevância e pertinência. O silêncio, o mero protesto genérico por produção de provas, os requerimentos protelatórios e impertinentes, serão prontamente indeferidos e será interpretado como concordância ao julgamento antecipado da lide. (ii) – Questões de direito: para que não sobrevenha eventuais alegações de prejuízo, deverão as partes manifestar-se sobre a matéria a se conhecida de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo, evitando-se discussões jurídicas sem correlação ao processo. Os argumentos jurídicos trazidos pelas partes devem obedecer a legislação vigente e a jurisprudência consolidada, presumindo-se tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser alegado posteriormente.
Intimação - ADV: Elvis Maikon Carvalho Souza (OAB 22555/MS), Samuel Kenji Hiane (OAB 23239/MS), Juliana Michelle dos Santos Silva (OAB 27837/MS) Processo 0841927-31.2022.8.12.0001 - Tutela Antecipada Antecedente -
03/10/2024, 00:00
Publicação
02/10/2024, 21:18
Ato ordinatório
02/10/2024, 08:01
Ato ordinatório
01/10/2024, 10:53
Petição (Replica)
16/09/2024, 18:01
Ato ordinatório
23/08/2024, 09:19
Publicação
23/08/2024, 09:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Claudemir Perandre -
Réu: Leandro Caramel Braga - Intimação da parte requerente para, querendo, no prazo de 15 dias, impugnar a contestação.
Intimação - ADV: Elvis Maikon Carvalho Souza (OAB 22555/MS), Samuel Kenji Hiane (OAB 23239/MS), Juliana Michelle dos Santos Silva (OAB 27837/MS) Processo 0841927-31.2022.8.12.0001 - Tutela Antecipada Antecedente -
23/08/2024, 00:00
Ato ordinatório
22/08/2024, 08:21
Ato ordinatório
21/08/2024, 17:00
Petição (Contestação)
02/08/2024, 14:42
Ato ordinatório
23/07/2024, 14:02
Petição (Petição (outras))
15/07/2024, 20:52
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
12/07/2024, 16:42
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
12/07/2024, 16:20
Petição (Petição (outras))
11/07/2024, 18:16
Ato ordinatório
26/06/2024, 14:57
Documento (Certidão)
26/06/2024, 14:48
Documento (Mandado)
26/06/2024, 14:48
Petição (Petição (outras))
18/06/2024, 16:11
Ato ordinatório
16/05/2024, 17:06
Ato ordinatório
16/05/2024, 17:05
Audiência do art. 334 CPC (cancelada; Juiz(a))
08/05/2024, 13:20
Ato ordinatório
06/05/2024, 13:19
Ato ordinatório
06/05/2024, 12:31
Expedição de documento (Mandado)
06/05/2024, 12:30
Expedição de documento (Certidão)
02/05/2024, 16:10
Audiência do art. 334 CPC (designada; Conciliador(a))
02/05/2024, 16:10
Ato ordinatório
30/04/2024, 18:20
Petição (Petição (outras))
24/04/2024, 06:55
Custas
20/04/2024, 07:07
Custas
19/04/2024, 12:31
Ato ordinatório
18/04/2024, 14:01
Publicação
17/04/2024, 20:31
Ato ordinatório
17/04/2024, 07:45
Ato ordinatório
16/04/2024, 07:50
Documento (Aviso de recebimento (AR))
04/04/2024, 07:01
Petição (Petição (outras))
03/04/2024, 21:45
Documento (Aviso de recebimento (AR))
25/03/2024, 10:39
Ato ordinatório
11/03/2024, 16:34
Publicação
06/03/2024, 20:45
Ato ordinatório
06/03/2024, 07:45
Ato ordinatório
05/03/2024, 14:11
Expedição de documento (Carta)
05/03/2024, 14:09
Expedição de documento (Carta)
05/03/2024, 14:09
Ato ordinatório
05/03/2024, 14:03
Ato ordinatório
05/03/2024, 14:03
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
05/03/2024, 13:44
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
05/03/2024, 13:44
Ato ordinatório
05/03/2024, 13:44
Ato ordinatório
05/03/2024, 13:44
Expedição de documento (Certidão)
01/03/2024, 15:54
Audiência do art. 334 CPC (designada; Juiz(a))
01/03/2024, 15:54
Ato ordinatório
02/02/2024, 07:44
Publicação
01/02/2024, 20:42
Ato ordinatório
01/02/2024, 07:47
Ato ordinatório
31/01/2024, 10:15
Recebimento
30/01/2024, 14:40
Mero expediente
30/01/2024, 14:40
Conclusão (para despacho)
25/09/2023, 08:33
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
22/09/2023, 16:33
Audiência do art. 334 CPC (designada; Conciliador(a))
22/09/2023, 16:20
Ato ordinatório
12/09/2023, 07:45
Petição (Petição (outras))
05/09/2023, 22:20
Ato ordinatório
25/08/2023, 07:18
Publicação
24/08/2023, 20:31
Ato ordinatório
24/08/2023, 07:43
Ato ordinatório
23/08/2023, 08:29
Documento (Aviso de recebimento (AR))
17/08/2023, 08:02
Publicação
19/07/2023, 20:25
Ato ordinatório
19/07/2023, 08:35
Ato ordinatório
19/07/2023, 07:47
Ato ordinatório
18/07/2023, 12:22
Expedição de documento (Carta)
18/07/2023, 12:22
Ato ordinatório
18/07/2023, 08:35
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
18/07/2023, 08:34
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
18/07/2023, 08:34
Ato ordinatório
18/07/2023, 08:33
Ato ordinatório
12/07/2023, 15:41
Expedição de documento (Certidão)
12/07/2023, 15:40
Expedição de documento (Certidão)
12/07/2023, 15:38
Audiência do art. 334 CPC (designada; Conciliador(a))
12/07/2023, 15:38
Recebimento
12/07/2023, 15:30
Mero expediente
12/07/2023, 15:30
Custas
07/07/2023, 07:00
Custas
07/07/2023, 07:00
Custas
07/06/2023, 07:01
Custas
05/05/2023, 07:00
Conclusão (para despacho)
17/04/2023, 09:58
Petição (Petição (outras))
14/04/2023, 15:37
Custas
05/04/2023, 07:04
Custas
03/04/2023, 15:27
Custas
03/04/2023, 15:27
Custas
03/04/2023, 15:27
Custas
03/04/2023, 15:27
Custas
03/04/2023, 15:27
Ato ordinatório
23/03/2023, 15:52
Publicação
21/03/2023, 20:57
Ato ordinatório
21/03/2023, 07:47
Ato ordinatório
20/03/2023, 16:30
Recebimento
08/03/2023, 18:40
Antecipação de tutela
08/03/2023, 18:39
Documento (Ofício)
09/02/2023, 13:29
Conclusão (para despacho)
18/01/2023, 16:21
Petição (Petição (outras))
08/12/2022, 14:05
Decurso de Prazo
24/11/2022, 01:31
Ato ordinatório
04/11/2022, 18:44
Ato ordinatório
26/10/2022, 18:00
Publicação
25/10/2022, 20:24
Ato ordinatório
25/10/2022, 07:39
Ato ordinatório
24/10/2022, 16:35
Recebimento
24/10/2022, 14:56
Mero expediente
24/10/2022, 14:56
Conclusão (para despacho)
13/10/2022, 09:59
Petição (Petição (outras))
04/10/2022, 20:00
Ato ordinatório
28/09/2022, 20:04
Publicação
26/09/2022, 20:25
Ato ordinatório
26/09/2022, 07:37
Ato ordinatório
23/09/2022, 16:11
Recebimento
23/09/2022, 16:07
Mero expediente
23/09/2022, 16:07
Conclusão (para decisão)
23/09/2022, 12:30
Retificação de Classe Processual (entregue ao destinatário)