Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - 3 - DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, solvendo o mérito da controvérsia e pondo fim à fase cognitiva: I - REJEITO O PEDIDO DA AUTORA e a CONDENO, com base no art. 85, e §§, do Código de Processo Civil, ao pagamento das custas processuais, despesas processuais e honorários advocatícios, sendo que estes últimos - atendido o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, a complexidade do trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço - fixo em: 10% do valor atualizado da causa. II - DELIBERAÇÕES FINAIS: (i) Ante a rejeição integral dos pedidos, e a outrora concessão da tutela de urgência [in limine ou incidenter], esta automaticamente terá seus efeitos revogados nesta data; (ii) se for o caso, nos casos de condenação de pagar (principal ou honorários), havendo o depósito nos autos, e concordando a parte contrária (ou silente), desde já fica autorizado o levantamento dos valores, independente de despacho, exceto eventual penhora no rosto destes autos; (iii) se concedida a assistência judiciária gratuita, a exigibilidade dos honorários e consectários legais em face da parte beneficiada fica suspensa [CPC 98, § 3º]. (iv) cumpram-se as demais disposições pertinentes e aplicáveis à espécie previstas no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul. (v) Se interposto RECURSO DE APELAÇÃO, a serventia deverá intimar o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (CPC 1.010, § 1º). Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (CPC 1.010, § 2º). Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos ao insigne Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade ou nova conclusão. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Arquive-se.