Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - "Sobre a manifestação da parte autora de fls. 411/415, verifica-se que, apesar de formulado na inicial (fl. 28) pedido de justiça gratuita o mesmo não foi apreciado nos autos tempestivamente. De acordo com os documentos anexados na inicial de fls. 39/43, constata-se que o autor possui sim direito ao benesse da justiça gratuita. Lance respectiva tarja nos autos Portanto intima-se à serventia para o cancelamento da cobrança de custas finais. Intimem-se. Cumpra-se. Às providências. "
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Ronaldo Freitas de Souza Advogada: Samantha Maguetta (OAB: 130639/SP)
Apelado: Banco Bmg S/A Advogado: Leonardo Fialho Pinto (OAB: 108654/MG)
Apelado: Banco Safra S.A. Advogado: Alexandre Fidalgo (OAB: 172650/SP)
Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Apelado: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento de Campo Grande e Região - Sicredi Campo Grande MS
Apelado: Banco Santander (Brasil) S.A. EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS - SUPERENDIVIDAMENTO - PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA LIMINARMENTE POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - AUSÊNCIA DE VULNERAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL - DO DECRETO Nº 11.150/2022 - ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE PREVALÊNCIA SOBRE LEI FEDERAL - LEI Nº 14.181/2021 - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA - DECLARAÇÃO QUE NÃO BENEFICIARIA A AUTORA - AUSÊNCIA DE VULNERAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL MESMO QUE FOSSE CONSIDERADA A INCONSTITUCIONALIDADE DO DISPOSITIVO LEGAL - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação interposto contra sentença que indeferiu a Petição Inicial de Ação de Repactuação de Dívidas conforme rito da Lei do Superendividamento, sob o fundamento da não vulneração do conceito de mínimo existencial. II. HIPÓTESE EM DISCUSSÃO 2. Discute-se no presente recurso a sentença que indeferiu liminarmente a inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, introduzido pela Lei nº 14.181/2021, assegura ao consumidor superendividado o direito de requerer a repactuação de suas dívidas, mediante plano de pagamento que preserve o seu mínimo existencial. 4. O art. 2º do Decreto nº 11.150/2022 define o superendividamento como a impossibilidade manifesta de o consumidor pagar as suas dívidas sem comprometer o seu mínimo existencial. 5. A lei estipula que o "consumidor superendividado" pode requerer a instauração do processo de repactuação de dívidas, no qual aquele (consumidor) apresentará um plano de pagamento, com prazo máximo de cinco (5) anos, que possa assegurar o pagamento das dívidas e também resguardar o seu mínimo existencial. 6. É inegável que o conceito de "superendividamento" está intimamente ligado ao resguardo do mínimo existencial, conceito este disciplinado no art. 3º, do Decreto nº 11.150/2022, que considera "mínimo existencial" a renda mensal de R$ 600,00, de acordo com redação dada pelo Decreto nº 11.567/2023 7. O conceito de mínimo existencial regulamentado pelo art. 3º do Decreto nº 11.150/2022, fixado em R$ 600,00, é manifestamente ofensivo à dignidade da pessoa humana, pois representa quantia insuficiente para garantir a subsistência digna de uma pessoa, já que não cobre nem mesmo o custo médio de uma cesta básica, conforme levantamento do DIEESE para Dezembro/2024 (R$ 770,35 em Campo Grande-MS). 8. O valor de R$ 600,00 não pode prevalecer, sob pena de cercear uma gama de cidadãos superendividados de ter acesso ao rito da Lei de Superendividamento, lei esta que possibilita o soerguimento do indivíduo através da revisão e repactuação de dívidas de natureza bancária. Sob esse aspecto, portanto, o estabelecimento de R$ 600,00 como "mínimo existencial" representa ofensa ao princípio constitucional da igualdade (art. 5º da CF/88). 9. Ocorre que, no caso, mesmo que fosse considerada a inconstitucionalidade do dispositivo legal, a autora não seria beneficiada, pois ainda que fosse afastado o parâmetro do "mínimo existencial" de R$ 600,00, a autora ainda disporia de recursos para suas despesas básicas, uma vez que, após desconto de dívidas bancárias, ainda possui orçamento mensal disponível, de R$ 4.075,59. 10. A autora defende um mínimo existencial equivalente a aproximadamente R$ 2.000,00 valor este que extrapola o que razoavelmente se entende como necessário para subsistência digna, razão pela qual sua argumentação não prospera. 11. Afastada a tese de superendividamento, resta configurada a ausência de interesse processual, justificando o indeferimento da inicial. IV. DISPOSITIVO 12. Apelação conhecida e não provida. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0857596-56.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 12ª Vara Cível Relator(a): Des. Paulo Alberto de Oliveira Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
03/06/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Ronaldo Freitas de Souza Advogada: Samantha Maguetta (OAB: 130639/SP)
Apelado: Banco Bmg S/A Advogado: Leonardo Fialho Pinto (OAB: 108654/MG)
Apelado: Banco Safra S.A. Advogado: Alexandre Fidalgo (OAB: 172650/SP)
Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Apelado: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento de Campo Grande e Região - Sicredi Campo Grande MS
Apelado: Banco Santander (Brasil) S.A. Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0857596-56.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 12ª Vara Cível Relator(a):
28/05/2025, 00:00
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Intimação
Apelante: Ronaldo Freitas de Souza Advogada: Samantha Maguetta (OAB: 130639/SP)
Apelado: Banco Bmg S/A Advogado: Leonardo Fialho Pinto (OAB: 108654/MG)
Apelado: Banco Safra S.A. Advogado: Alexandre Fidalgo (OAB: 172650/SP)
Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Apelado: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento de Campo Grande e Região - Sicredi Campo Grande MS
Apelado: Banco Santander (Brasil) S.A. Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 23/05/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0857596-56.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 12ª Vara Cível Relator(a): Des. Paulo Alberto de Oliveira
26/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2025, 11:47
Remessa (em grau de recurso)
23/05/2025, 11:47
Remessa (em grau de recurso)
23/05/2025, 11:47
Ato ordinatório
21/05/2025, 15:55
Decurso de Prazo
21/05/2025, 15:53
Decurso de Prazo
20/05/2025, 03:16
Ato ordinatório
07/05/2025, 16:02
Documento (Aviso de recebimento (AR))
24/04/2025, 11:48
Documento (Aviso de recebimento (AR))
24/04/2025, 11:48
Petição (Contra-razões)
23/04/2025, 10:30
Documento (Aviso de recebimento (AR))
17/04/2025, 09:22
Petição (Contra-razões)
16/04/2025, 21:40
Ato ordinatório
31/03/2025, 14:02
Ato ordinatório
31/03/2025, 13:24
Expedição de documento (Carta)
31/03/2025, 13:24
Expedição de documento (Carta)
31/03/2025, 13:24
Expedição de documento (Carta)
31/03/2025, 13:24
Expedição de documento (Certidão)
27/03/2025, 17:16
Expedição de documento (Certidão)
27/03/2025, 17:16
Ato ordinatório
27/03/2025, 16:04
Expedição de documento (Carta)
27/03/2025, 16:03
Ato ordinatório
27/03/2025, 16:01
Expedição de documento (Carta)
27/03/2025, 15:59
Ato ordinatório
27/03/2025, 15:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Ronaldo Freitas de Souza - Ré: Banco BMG SA -
Intimação - ADV: Leonardo Fialho Pinto (OAB 108654/MG), Samantha Maguetta (OAB 130639/SP) Processo 0857596-56.2024.8.12.0001 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) -
Vistos, etc. 1 - Cumpra-se o que já determinado. Às diligências. 2 - A serventia deve providenciar o que for necessário (expedindo-se os atos para intimações/expedições/análises), certificando-se, se for o caso. Cumpra-se.
28/02/2025, 00:00
Publicação
27/02/2025, 20:44
Ato ordinatório
27/02/2025, 07:45
Ato ordinatório
26/02/2025, 16:41
Ato ordinatório
26/02/2025, 16:40
Recebimento
21/02/2025, 17:15
Mero expediente
21/02/2025, 17:15
Conclusão (para despacho)
18/02/2025, 17:51
Petição (Petição (outras))
31/01/2025, 10:30
Petição (Apelação)
30/01/2025, 21:00
Ato ordinatório
16/01/2025, 08:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Ronaldo Freitas de Souza - 3 - DISPOSITIVO
Intimação - ADV: Samantha Maguetta (OAB 130639/SP) Processo 0857596-56.2024.8.12.0001 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) -
Ante o exposto, nos termos do art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL. Custas ex lege. DELIBERAÇÕES FINAIS: (i) se concedida a assistência judiciária gratuita, a exigibilidade dos honorários e consectários legais em face da parte beneficiada fica suspensa. (ii) se interposto RECURSO DE APELAÇÃO, a serventia deverá intimar o apelado [ou citá-lo para tanto, se ainda não tiver havido citação] para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (CPC 1.010, § 1º). Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (CPC 1.010, § 2º). Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos ao insigne Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, sendo despicienda nova conclusão [exceto se for o caso de juízo de retratação, na forma do art. 485, §7º, do Código de Processo Civil]. (iii) cumpram-se as demais disposições pertinentes e aplicáveis à espécie previstas no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Arquive-se.
16/01/2025, 00:00
Publicação
15/01/2025, 20:44
Ato ordinatório
15/01/2025, 07:44
Ato ordinatório
14/01/2025, 18:58
Recebimento
19/12/2024, 19:18
Expedição de documento (Certidão)
19/12/2024, 19:18
Ato ordinatório
19/12/2024, 19:18
Conclusão (para decisão)
17/12/2024, 17:34
Petição (Petição (outras))
04/12/2024, 21:50
Ato ordinatório
13/11/2024, 12:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Ronaldo Freitas de Souza -
Intimação - ADV: Samantha Maguetta (OAB 130639/SP) Processo 0857596-56.2024.8.12.0001 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) -
Vistos, etc. 1 - Os arts. 319 e 320, ambos do Código de Processo Civil determinam quais são os requisitos da petição inicial, veja-se: Art. 319. A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. § 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção. § 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu. § 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça. Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Em seguida, o art. 321, do Código de Processo Civil estabelece que "o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dosarts. 319 e 320ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado". Não basta que haja o mero endividamento para que se ingresse com esta espécie de demanda e simplesmente se determine o congelamento das dívidas ou suspensão de pagamentos e encargos, pois deve haver prova, primeiramente, da natureza dos contratos, pois o art. 104-A, § 1º, do CDC, determina que "excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural". Estar endividado, por si só, não subsidia o interesse de agir para o manejo da presente demanda, devendo haver prova da condição financeira, das razões que deram causa ao endividamento e a natureza dos contratos de empréstimos. Analisando os autos verifico que existem questões processuais que devem ser regularizadas. O autor deve apresentar proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, conforme determina o art. 104- A, do Código de Defesa do Consumidor. Deve ainda, indicar de modo claro o valor que compreende necessário para pagamento das despesas mensais para manutenção do mínimo existencial, apresentando demonstrativo pormenorizado e comprovando, o que não o fez, além do que o percentual atribuído a título de mínimo existencial não representa superendividamento, pois os gastos de sobrevivência [aí inclusos todos aqueles para o custo de vida] não fazem parte do percentual que se deve considerar como superendividamento. Deverá indicar, também, como será alocada a verba mensal remanescente para cumprimento do plano de pagamento indicado acima. É necessário que faça prova dos contratos que o 'endividaram', comprovando documentalmente a data da contratação, valores, natureza do negócio e tudo mais o que for pertinente. 2 - Portanto, intime-se para que, no prazo de quinze dias, COMPLETE ou EMENDE a petição inicial. Ressalto que, não cumprida a determinação, a inicial será INDEFERIDA, pois "se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial" [CPC 321, parágrafo único]. Cumpra-se. Publique-se. Intime-se.
08/11/2024, 00:00
Publicação
07/11/2024, 20:57
Ato ordinatório
07/11/2024, 07:52
Ato ordinatório
06/11/2024, 17:45
Recebimento
14/10/2024, 20:03
Mero expediente
14/10/2024, 20:03
Conclusão (para decisão)
08/10/2024, 09:21
Expedição de documento (Certidão)
08/10/2024, 09:18
Expedição de documento (Certidão)
08/10/2024, 09:15
Ato ordinatório
08/10/2024, 09:15
Retificação de Classe Processual (entregue ao destinatário)