Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), instituída nos termos do Provimento nº 39/2014 do CNJ, tem por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidade nela cadastradas. A CNIB não foi criada para atender aos pedidos de pesquisa de bens de devedores recalcitrantes. As informações constantes do banco de dados da CNIB são acessíveis à parte credora por meio de pesquisa dirigida diretamente aos cartórios extrajudiciais competentes, por meio do pagamento de emolumentos pela prestação do serviço. A busca de bens pretendida pela parte exequente também pode ser realizada por meio do sistema SREI - Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis, contudo, visto que a parte autora não é beneficiária da justiça gratuita, deverá, por conta própria, sem a intervenção do Poder Judiciário, providenciar a consulta, pois é condicionada ao prévio pagamento dos emolumentos, impostos e despesas devidos e as informações não são sigilosas. Nesse sentido: RECURSO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS - FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Inconformismo contra respeitável decisão que denegou a tomada de medidas atípicas visando a localização de bens para satisfação do título judicial. Pretensão de pesquisa junto aos sistemas SREI e CNIB que se afigura inócua para averiguação de possíveis bens em nome da devedora. Pleitos de suspensão da CNH e expedição de ofício ao INSS que não se revestem de utilidade processual, cabendo ao Magistrado a adoção de medidas úteis o afastamento de diligências desnecessárias. Decisão mantida. Recurso de agravo de instrumento não provido. (TJ-SP - AI: 20757264820208260000 SP 2075726-48.2020.8.26.0000, Relator: Marcondes D'Angelo, Data de Julgamento: 21/01/2021, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/01/2021)
Diante do exposto, indefiro o requerimento de realização de pesquisa de bens do executado por meio do sistema CNIB. Intime-se a parte exequente em termos de prosseguimento do feito, para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar concretamente o meio executivo para efetivação de seu direito, sob pena de arquivamento. Às providências.