Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Aguiovaldo José Henrique Advogado: Tomé Arantes Neto (OAB: 10354A/MS) Advogado: Danielle Susumura dos Santos (OAB: 18689/MS)
Embargante: Jeane de Grazia Henrique Advogado: Tomé Arantes Neto (OAB: 10354A/MS) Advogado: Danielle Susumura dos Santos (OAB: 18689/MS)
Embargado: Gilmar Ferraz Macedo Advogado: Afonso de Carvalho Assaf (OAB: 16504/MS) Advogado: Fernando Gonçalves Carlana (OAB: 26925/MS) Embargada: Vania Cristina da Silva Queiroz Macedo Advogado: Afonso de Carvalho Assaf (OAB: 16504/MS) Advogado: Fernando Gonçalves Carlana (OAB: 26925/MS)
Embargado: Jamil Ferraz Macedo Advogado: Afonso de Carvalho Assaf (OAB: 16504/MS) Advogado: Fernando Gonçalves Carlana (OAB: 26925/MS) Embargada: Alessandra Silva Gouveia Macedo Advogado: Afonso de Carvalho Assaf (OAB: 16504/MS) Advogado: Fernando Gonçalves Carlana (OAB: 26925/MS) Perito: Real Brasil Consultoria Ltda Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RURAL. CLÁUSULA DE IRREVOGABILIDADE E IRRETRATABILIDADE. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. RESCISÃO CONTRATUAL. TAXA DE FRUIÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. INCLUSÃO DE DISPOSITIVO LEGAL E PRECEDENTES NA EMENTA. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão da 1.ª Câmara Cível que, por maioria, deu provimento ao recurso dos réus/compradores e negou provimento ao recurso dos autores/vendedores, julgando improcedente o pedido de rescisão do contrato de compra e venda do imóvel rural denominado Fazenda Campo Alegre, bem como afastando a condenação ao pagamento de taxa de fruição. Os embargantes alegam omissões relativas à aplicação do art. 475 do Código Civil, à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre rescisão contratual por inadimplemento e taxa de ocupação, à divergência jurisprudencial interna apta a ensejar incidente de assunção de competência e a questões processuais referentes aos limites da contestação, revelia e onerosidade excessiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão quanto à aplicação do art. 475 do Código Civil e à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre rescisão contratual por inadimplemento; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à jurisprudência do STJ relativa à taxa de ocupação do imóvel; (iii) determinar se os embargos de declaração constituem meio processual adequado para suscitar incidente de assunção de competência; e (iv) verificar a existência de omissão quanto aos limites da contestação, à revelia parcial e à alegação de onerosidade excessiva. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 941, § 3.º, do CPC estabelece que o voto vencido integra o acórdão para todos os fins legais, inclusive para prequestionamento, de modo que dispositivos legais e precedentes nele mencionados já se consideram formalmente incorporados ao julgado. A ementa possui natureza meramente sintética e reflete apenas o entendimento majoritário, não havendo omissão pelo fato de não reproduzir todas as teses debatidas ou fundamentos constantes de votos vencidos. Em observância ao princípio da máxima efetividade do prequestionamento, admite-se complementar a ementa para incluir expressamente o art. 475 do Código Civil e precedentes do Superior Tribunal de Justiça discutidos nos votos integrantes do acórdão. A jurisprudência do STJ acerca da taxa de ocupação pressupõe a rescisão contratual ou a posse injusta do imóvel, circunstâncias inexistentes no caso concreto, pois o entendimento majoritário foi pela manutenção da validade e eficácia do contrato. O incidente de assunção de competência constitui instrumento processual autônomo e não pode ser instaurado por meio de embargos de declaração, que possuem finalidade restrita ao saneamento de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Não se verifica omissão quanto às demais alegações relativas aos limites da contestação, revelia parcial e onerosidade excessiva, pois tais matérias foram analisadas e rejeitadas no acórdão, sendo inadmissível a utilização dos embargos como meio de rediscussão do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. Tese de julgamento: O voto vencido integra o acórdão para todos os fins legais, inclusive para fins de prequestionamento, nos termos do art. 941, § 3.º, do CPC. A ementa possui caráter meramente resumido e não configura omissão a ausência de referência a fundamentos constantes de votos vencidos. A taxa de ocupação do imóvel pressupõe a rescisão contratual ou a posse injusta do adquirente, sendo incabível quando o contrato permanece válido e eficaz. Os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para suscitar incidente de assunção de competência. Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 475 e 478. CPC, arts. 1.022, 141, 336, 341, 342, 492, 941, § 3.º, e 947, § 4.º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.728.372/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3.ª Turma, j. 19.03.2019; STJ, REsp n. 1.298.576/RJ; STJ, AgInt no REsp n. 1.881.300/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3.ª Turma, j. 01.03.2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2.331.472/MS, Rel. Min. Humberto Martins, 3.ª Turma, j. 17.03.2025; STJ, AREsp n. 2.799.559/PB, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3.ª Turma, j. 24.03.2025. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0800380-37.2021.8.12.0036/50000 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Alexandre Branco Pucci Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram parcialmente os embargos sem efeitos infringentes, nos termos do voto do Relator..