Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - Intimação da parte executada do inteiro teor do r. despacho de fls. 229/234, notadamente para que efetue o pagamento da quantia devida no prazo de 15 dias, sob pena de incidir em multa de 10% sobre o valor da condenação, sendo fixado honorários advocatícios da fase de execução em 10% sobre o valor da quantia exequenda, sendo que referida verba será devida no caso de não pagar espontaneamente a verba principal no prazo legal, nessa hipótese, a verba honorária é executável nos próprios autos executivos. Fica consignado que o prazo para impugnação é de 15 dias, o qual começa fluir no transcurso do prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523, CPC.
09/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Devedores
13/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Ficam as partess devidamente intimadas da r. sentença de fls. 209/215.
19/01/2026, 00:00
Conclusão (para julgamento)
06/11/2025, 17:59
Petição (Petição (outras))
05/11/2025, 13:32
Decurso de Prazo
22/10/2025, 02:24
Ato ordinatório
13/10/2025, 12:46
Publicação
13/10/2025, 05:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Por meio deste, fica a parte requerida devidamente intimada quanto ao teor do ofício juntado à fl. 203, bem como para que no prazo de 05 (cinco) dias apresente manifestação no feito, requerendo o que entender de direito.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Por meio deste, fica a parte requerida devidamente intimada quanto ao teor do ofício juntado à fl. 203, bem como para que no prazo de 05 (cinco) dias apresente manifestação no feito, requerendo o que entender de direito.
13/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/10/2025, 07:42
Ato ordinatório
09/10/2025, 16:14
Documento (Ofício)
09/10/2025, 13:58
Ato ordinatório
07/10/2025, 18:40
Ato ordinatório
07/10/2025, 14:37
Expedição de documento (Certidão)
01/10/2025, 17:38
Expedição de documento (Ofício)
23/09/2025, 18:43
Publicação
09/09/2025, 05:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Defiro o pedido formulado pela autora às fl. 157-158, com o objetivo de verificar se os valores foram efetivamente creditados em conta bancária de sua titularidade. Oficie-se ao Banco do Brasil para que, no prazo de 10 dias, informe a titularidade da conta bancária de nº 13256987-8, agência 0728-5. Cumprida a diligência, intime-se a parte ré para manifestação, e, posteriormente, voltem-me conclusos. Às providências.
09/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/09/2025, 13:26
Ato ordinatório
08/09/2025, 07:45
Ato ordinatório
05/09/2025, 10:01
Ato ordinatório
05/09/2025, 09:44
Recebimento
27/08/2025, 13:28
Decisão Interlocutória de Mérito
27/08/2025, 13:28
Conclusão (para julgamento)
01/08/2025, 13:40
Petição (Petição (outras))
08/07/2025, 18:34
Ato ordinatório
23/06/2025, 06:56
Publicação
19/06/2025, 05:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autora: Edna Aparecida Agostinho -
Réu: Banco Master S/A - D. Aguarde-se o cumprimento da decisão retro. Oportunamente, renove-se a conclusão. Às providências.
Intimação - ADV: Maria de Fatima Ribeiro de Souza (OAB 18162/MS), Nathalia Satzke Barreto (OAB 393850/SP), Julia Brandão Pereira de Siqueira (OAB 66112/BA), NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO (OAB 41939/BA) Processo 0800315-94.2024.8.12.0017 - Procedimento Comum Cível -
19/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/06/2025, 07:51
Ato ordinatório
17/06/2025, 11:43
Publicação
17/06/2025, 05:21
Recebimento
16/06/2025, 15:41
Mero expediente
16/06/2025, 15:41
Publicação
16/06/2025, 03:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Edna Aparecida Agostinho -
Réu: Banco Master S/A - Chamo o feito à ordem para apreciar indícios de litigância abusiva. A Seção Especial Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, ao julgar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 0801887-54.2021.8.12.0029/50000, firmou entendimento no sentido de que: "O Juiz, com base no poder geral de cautela, nos casos de ações com fundado receio de prática de litigância predatória, pode exigir que a parte autora apresente documentos atualizados, tais como procuração, declarações de pobreza e de residência, bem como cópias do contrato e dos extratos bancários, considerados indispensáveis à propositura da ação, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 330, IV, do Código de Processo Civil". No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento realizado em 13/03/2025, ao apreciar o mérito do Recurso Especial n. 2.021.665/MS (Tema 1.198), fixou a seguinte tese: indicando que "Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova." Considerando tais precedentes, bem como a relevante quantidade de demandas de mesma natureza ajuizadas nesta comarca pelo mesmo procurador da parte autora, verifica-se a existência de fortes indícios de litigância predatória. Dessa forma, em atenção ao princípio da não surpresa e à necessidade de regularização da demanda,
Intimação - ADV: Maria de Fatima Ribeiro de Souza (OAB 18162/MS), Nathalia Satzke Barreto (OAB 393850/SP), Julia Brandão Pereira de Siqueira (OAB 66112/BA), NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO (OAB 41939/BA) Processo 0800315-94.2024.8.12.0017 - Procedimento Comum Cível - intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente nova procuração e declaração de hipossuficiência, ambas devidamente atualizadas, sob pena de extinção do feito. Às providências e intimações necessárias.
16/06/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
13/06/2025, 13:01
Ato ordinatório
13/06/2025, 07:49
Ato ordinatório
12/06/2025, 09:41
Recebimento
10/06/2025, 11:22
Decisão Interlocutória de Mérito
10/06/2025, 11:22
Conclusão (para decisão)
26/03/2025, 10:44
Petição (Petição (outras))
12/03/2025, 15:53
Ato ordinatório
28/02/2025, 12:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Edna Aparecida Agostinho -
Réu: Banco Master S/A - Por meio deste, fica a parte autora devidamente intimada quanto ao teor da certidão de fl. 181, bem como para que no prazo de 05 (cinco) dias apresente manifestação no feito, requerendo o que entender de direito.
Intimação - ADV: Maria de Fatima Ribeiro de Souza (OAB 18162/MS) Processo 0800315-94.2024.8.12.0017 - Procedimento Comum Cível -
28/02/2025, 00:00
Publicação
27/02/2025, 20:32
Ato ordinatório
27/02/2025, 07:44
Ato ordinatório
26/02/2025, 12:03
Decurso de Prazo
26/02/2025, 06:02
Ato ordinatório
04/02/2025, 17:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autora: Edna Aparecida Agostinho -
Réu: Banco Master S/A - Por meio deste, fica a parte requerida devidamente intimada do inteiro teor da r. decisão de fl. 178.
Intimação - ADV: Maria de Fatima Ribeiro de Souza (OAB 18162/MS), Nathalia Satzke Barreto (OAB 393850/SP), Julia Brandão Pereira de Siqueira (OAB 66112/BA), NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO (OAB 41939/BA) Processo 0800315-94.2024.8.12.0017 - Procedimento Comum Cível -
04/02/2025, 00:00
Publicação
03/02/2025, 20:24
Ato ordinatório
03/02/2025, 07:40
Ato ordinatório
31/01/2025, 16:53
Decisão Interlocutória de Mérito
27/01/2025, 16:28
Ato ordinatório
24/10/2024, 03:32
Conclusão (para decisão)
18/09/2024, 17:13
Petição (Petição (outras))
18/09/2024, 16:40
Petição (Petição (outras))
16/09/2024, 17:17
Ato ordinatório
29/08/2024, 06:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autora: Edna Aparecida Agostinho -
Réu: Banco Master S/A - Para a realização do saneamento e organização do processo (art. 357, do CPC), há necessidade de que as partes tenham a possibilidade de influenciar a decisão judicial (artigo 9º, do CPC), à luz e por prestígio ao princípio da cooperação processual (art. 6º, do CPC), razão pela qual, sob pena de preclusão, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, delimitem as questões de direito relevantes para a decisão do mérito, bem como as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória.No mesmo prazo acima, devem as partes especificar as provas que pretendem efetivamente produzir em juízo, declinando a pertinência, sob pena de indeferimento se ficarem em silêncio ou apresentarem alegações genéricas, ou, ao reverso, se pretendem o julgamento antecipado da lide, por entenderem ser matéria exclusivamente de direito ou de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência.Faculta-se, ainda, a indicação dos pontos controvertidos sobre os quais recairá eventual prova a ser produzida, atentando-se estritamente aos fatos colocados em debate.Às providências e intimações necessária
Intimação - ADV: Maria de Fatima Ribeiro de Souza (OAB 18162/MS), Nathalia Satzke Barreto (OAB 393850/SP), Julia Brandão Pereira de Siqueira (OAB 66112/BA), NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO (OAB 41939/BA) Processo 0800315-94.2024.8.12.0017 - Procedimento Comum Cível -