Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Portanto, considerando a controvérsia acerca da existência de valores para restituição, bem como sobre a suficiência dos valores apurados na planilha de f. 07-14, tem-se que há, in concreto, a necessidade do auxílio de expert, motivo pelo qual determino a realização de perícia contábil, a fim de aferir os valores a serem restituídos em favor da parte requerente, tal como postulado na exordial. Para tanto, nomeio AP - Contabilidade e Perícia, com endereço na R. Guerra Junqueiro, n.º 384, Jardim São Bento, Campo Grande (MS), telefone (67) 98434-8589 ou (67) 3029-3040, para a realização da perícia, que poderá valer-se de perito assistente, se necessário, valendo-se dos métodos contábeis e de avaliação que julgar necessários, independente de compromisso. Fixo os honorários periciais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), cuja anuência ou discordância deverá ser externada pelo expert em 05 (cinco) dias. Havendo concordância deste, ciência imediata às partes, com intimação da parte requerida para pagamento de 50% dos honorários, no prazo de 10 dias, em virtude do rateio prescrito pelo artigo 95, do Código de Processo Civil. Com relação à parte que cabe à parte requerente, beneficiária da gratuidade de Justiça, o referido valor será pago ao final do processo, pelo Estado, se sucumbente o autor, ou pela parte requerida, se esta vencida for. Nesse sentido, aliás, é a orientação do TJMS: E M E N T A - AGRAVO - LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO - HONORÁRIOS PERICIAIS - AUTOR BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA - ÔNUS DO ESTADO - PAGAMENTO AO FINAL DA LIDE - AGRAVO PROVIDO. Conforme entendimento do STJ, a remuneração do perito deverá ser paga, pelo Estado, ao final do processo.(TJMS. Agravo de Instrumento n. 1400482-60.2017.8.12.0000, Campo Grande, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Des. João Maria Lós, j: 16/05/2017, p: 17/05/2017 - sem destaque no original) E M E N T A - AGRAVO DE INSTRUMENTO - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL DE OFÍCIO - NÃO INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - DESPESA DO AUTOR (ART. 33 DO CPC) - AUTOR BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA - PAGAMENTO DA DESPESAS AO FINAL DA LIDE PELO VENCIDO OU PELO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...) sendo o autor beneficiário da justiça gratuita, os honorários periciais deverão ser pagos ao final pelo vencido e se o vencido for o autor, a despesa deverá ser custeada pelo Estado de Mato Grosso do Sul, consoante previsão contida na Constituição Federal.(TJMS. Agravo de Instrumento n. 1404623-59.2016.8.12.0000, Nova Andradina, 5ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Sideni Soncini Pimentel, j: 14/06/2016, p: 16/06/2016 - sem destaque no original). Ressalta-se que a Resolução CNJ n.º 232/2016 contém caráter meramente indicativo e não vinculativo, além disso, não há previsão específica para remuneração na hipótese específica da perícia designada. Ademais, ao se arbitrar a quantia proposta (R$ 2.000,00), levou-se em consideração a natureza do serviço a ser realizado, a sua duração, complexidade, importância, qualidade do trabalho e confiança do juízo, que são fundamentos que, consoante jurisprudência consolidada, justificam o valor excedente aos indicados na resolução. Nesse sentido, verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. HONORÁRIOS PERICIAIS - TABELA DA RESOLUÇÃO N. 232/2016 DO CNJ - CARÁTER INDICATIVO - PECULIARIDADES DO CASO QUE JUSTIFICAM O VALOR ELEVADO - RECURSO DESPROVIDO. Os honorários periciais podem ultrapassar os parâmetros previstos na tabela da Resolução n. 232/2016 do CNJ, desde que haja decisão fundamentada, em observância à complexidade da matéria, o grau de zelo e de especialização do profissional, o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviços e peculiaridades do caso (art. 2º, da Resolução).(TJMS. Agravo de Instrumento n. 1404041-54.2019.8.12.0000, Campo Grande, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Odemilson Roberto Castro Fassa, j: 09/07/2019, p: 10/07/2019). APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO DO TERCEIRO INTERESSADO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, ESTÉTICOS E MORAIS - INSURGÊNCIA QUANTO AO HONORÁRIO PERICIAL A SER ARCADO PELO ENTE PÚBLICO - MATÉRIA SUSCITADA EM AGRAVO RETIDO - PEDIDO DE REDUÇÃO DA VERBA OU LIMITAÇÃO AO MONTANTE ANTERIORMENTE FIXADO - LAPSO TEMPORAL CONSIDERÁVEL DECORRIDO ENTRE AS DETERMINAÇÕES - VALOR ARBITRADO MANTIDO - AGRAVO RETIDO E APELAÇÃO CONHECIDOS E IMPROVIDOS. Na hipótese, considerando a situação em análise, tenho que o reajuste da verba honorária não se mostra excessivo, tampouco destoa dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade; ao contrário, apresenta-se condizente ao transcurso de três anos decorridos entre as decisões que determinaram a realização da perícia, devendo ser ponderado que as Resoluções do CNJ não são vinculantes, tratando-se apenas de recomendação ao Poder Judiciário. (TJMS. Apelação Cível n. 0019850-47.2011.8.12.0001, Campo Grande, 1ª Câmara Cível, Relator (a):Des. Marcos José de Brito Rodrigues, j: 26/06/2019, p: 28/06/2019). Faculta-se às partes, desde logo, nos termos do artigo 465, § 1.º, do Código de Processo Civil, no prazo de 15 dias, contados da intimação deste decisum, a formulação de quesitos e a indicação de assistente técnico. Feito o pagamento da perícia, do quinhão que cabe à parte da requerida, e após a apresentação dos quesitos ou decorrido o prazo sem apresentação, intime-se o perito para: a) realizar a perícia no prazo de 45 dias (CPC, art. 465, caput), contados do pagamento, prorrogável pelo período previsto no artigo 476 do CPC. Encaminhe-se, com a intimação, cópia dos quesitos, se for o caso. b) comunicar a este Juízo, com pelo menos 10 dias de antecedência, o dia, hora e local em que dará início aos trabalhos. Assim que o perito comunicar o dia, hora e local em que dará início aos trabalhos, intimem-se imediatamente as partes para conhecimento (CPC, art. 474). Com a entrega do laudo, proceda-se o levantamento da verba honorária depositada em favor do perito e intimem-se as partes para conhecimento, alertando-as de que, em sendo o caso, os assistentes técnicos deverão oferecer seus pareceres no prazo comum de 15 dias. Após, havendo ou não impugnação ao laudo, conclusos. Às providências.