Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Ficam as partes intimadas para ciência do retorno dos autos do Tribunal.
29/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
28/04/2026, 08:14
Ato ordinatório
27/04/2026, 14:23
Reativação
22/04/2026, 12:32
Reativação
22/04/2026, 12:32
Trânsito em julgado
22/04/2026, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Deraldina Lacerda Borges Advogado: Pablo Batista Rêgo (OAB: 38856/GO)
Apelado: Banco Santander (Brasil) S.a. Advogada: Giovanna Morillo Vigil Dias Costa (OAB: 91567/MG) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONHECIMENTO DECLARATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA - MÉRITO - CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL - RMC - DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO AUTORIZADO - ENTREGA DO CARTÃO E SAQUE DEMONSTRADOS - INEQUÍVOCO USO DO CARTÃO DE CRÉDITO - AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO - ÔNUS DO AUTOR - ART. 373, I, DO CPC - CONTRATAÇÃO VÁLIDA - DEVER DE REEMBOLSO E DANO MORAL NÃO CONFIGURADOS - PEDIDOS RELACIONADOS À LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - MULTA NÃO ARBITRADA - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - PREQUESTIONAMENTO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. Existindo nos autos elementos capazes de possibilitar ao magistrado o julgamento do feito, não há cerceamento de defesa em razão do indeferimento de prova pericial e julgamento antecipado da lide, sobretudo se a prova documental carrreada aos autos permite que a controvérsia seja dirimida. Sem a comprovação de qualquer irregularidade nos descontos efetuados pelo banco réu, não há que se falar em falha na prestação do serviço, tampouco em obrigação de restituição de valores e dano moral, notadamente quando demonstrada a contratação da reserva de margem para cartão de crédito pela parte autora. Não arbitrada qualquer condenação à multa por litigância de má-fé, os pedidos relacionados ao afastamento ou redução de tal pena carecem de interesse recursal. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800549-90.2025.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 16ª Vara Cível Relator(a): Des. Marcelo Câmara Rasslan Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram a preliminar de cerceamento de defesa e, no mérito, conheceram parcialmente do recurso e negaram-lhe provimento, nos termos do voto do Relator..
24/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Deraldina Lacerda Borges Advogado: Pablo Batista Rêgo (OAB: 38856/GO)
Apelado: Banco Santander (Brasil) S.a. Advogada: Giovanna Morillo Vigil Dias Costa (OAB: 91567/MG) Relator: Des. Marcelo Câmara Rasslan Juiz Prolator: Mariel Cavalin dos Santos
Edital de julgamento - PAUTA DE JULGAMENTO EM SESSÃO ELETRÔNICA ORDINÁRIA DO(A) 1ª CÂMARA CÍVEL A REALIZAR-SE DE FORMA VIRTUAL COM INÍCIO EM 18/03/2026, ÀS 07:00 HORAS E TÉRMINO EM 25/03/2026 ÀS 23:59:59 HORAS. NOTA: OS ADIADOS E REMANESCENTES DESTA SESSÃO SERÃO INCLUÍDOS NA PAUTA DA SESSÃO ELETRÔNICA SUBSEQUENTE. 245 - Nº: 0800549-90.2025.8.12.0001 - Apelação Cível Origem: Campo Grande / 16ª Vara Cível Ação Originária: 0800549-90.2025.8.12.0001 / Procedimento Comum Cível
09/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Deraldina Lacerda Borges Advogado: Pablo Batista Rêgo (OAB: 38856/GO)
Apelado: Banco Santander (Brasil) S.a. Advogada: Giovanna Morillo Vigil Dias Costa (OAB: 91567/MG) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 20/02/2026.
Acórdão - Apelação Cível nº 0800549-90.2025.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 16ª Vara Cível Relator(a): Des. Marcelo Câmara Rasslan
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Deraldina Lacerda Borges Advogado: Pablo Batista Rêgo (OAB: 38856/GO)
Apelado: Banco Santander (Brasil) S.a. Advogada: Giovanna Morillo Vigil Dias Costa (OAB: 91567/MG) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONHECIMENTO DECLARATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA - MÉRITO - CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL - RMC - DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO AUTORIZADO - ENTREGA DO CARTÃO E SAQUE DEMONSTRADOS - INEQUÍVOCO USO DO CARTÃO DE CRÉDITO - AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO - ÔNUS DO AUTOR - ART. 373, I, DO CPC - CONTRATAÇÃO VÁLIDA - DEVER DE REEMBOLSO E DANO MORAL NÃO CONFIGURADOS - PEDIDOS RELACIONADOS À LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - MULTA NÃO ARBITRADA - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - PREQUESTIONAMENTO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. Existindo nos autos elementos capazes de possibilitar ao magistrado o julgamento do feito, não há cerceamento de defesa em razão do indeferimento de prova pericial e julgamento antecipado da lide, sobretudo se a prova documental carrreada aos autos permite que a controvérsia seja dirimida. Sem a comprovação de qualquer irregularidade nos descontos efetuados pelo banco réu, não há que se falar em falha na prestação do serviço, tampouco em obrigação de restituição de valores e dano moral, notadamente quando demonstrada a contratação da reserva de margem para cartão de crédito pela parte autora. Não arbitrada qualquer condenação à multa por litigância de má-fé, os pedidos relacionados ao afastamento ou redução de tal pena carecem de interesse recursal. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800549-90.2025.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 16ª Vara Cível Relator(a): Des. Marcelo Câmara Rasslan Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram a preliminar de cerceamento de defesa e, no mérito, conheceram parcialmente do recurso e negaram-lhe provimento, nos termos do voto do Relator..
24/03/2026, 00:00
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Intimação
Apelante: Deraldina Lacerda Borges Advogado: Pablo Batista Rêgo (OAB: 38856/GO)
Apelado: Banco Santander (Brasil) S.a. Advogada: Giovanna Morillo Vigil Dias Costa (OAB: 91567/MG) Relator: Des. Marcelo Câmara Rasslan Juiz Prolator: Mariel Cavalin dos Santos
Edital de julgamento - PAUTA DE JULGAMENTO EM SESSÃO ELETRÔNICA ORDINÁRIA DO(A) 1ª CÂMARA CÍVEL A REALIZAR-SE DE FORMA VIRTUAL COM INÍCIO EM 18/03/2026, ÀS 07:00 HORAS E TÉRMINO EM 25/03/2026 ÀS 23:59:59 HORAS. NOTA: OS ADIADOS E REMANESCENTES DESTA SESSÃO SERÃO INCLUÍDOS NA PAUTA DA SESSÃO ELETRÔNICA SUBSEQUENTE. 245 - Nº: 0800549-90.2025.8.12.0001 - Apelação Cível Origem: Campo Grande / 16ª Vara Cível Ação Originária: 0800549-90.2025.8.12.0001 / Procedimento Comum Cível
09/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Deraldina Lacerda Borges Advogado: Pablo Batista Rêgo (OAB: 38856/GO)
Apelado: Banco Santander (Brasil) S.a. Advogada: Giovanna Morillo Vigil Dias Costa (OAB: 91567/MG) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 20/02/2026.
Acórdão - Apelação Cível nº 0800549-90.2025.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 16ª Vara Cível Relator(a): Des. Marcelo Câmara Rasslan
23/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2026, 17:02
Remessa (em grau de recurso)
13/02/2026, 17:02
Remessa (em grau de recurso)
13/02/2026, 17:02
Ato ordinatório
05/02/2026, 15:42
Petição (Contra-razões)
04/02/2026, 21:20
Ato ordinatório
13/01/2026, 16:24
Publicação
13/01/2026, 08:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Através do presente ato fica a parte ré INTIMADA para, no prazo de 15 (quinze) dias, contrarrazoar o recurso de apelação nos termos do artigo 1.010 § 1° do CPC
13/01/2026, 00:00
Ato ordinatório
12/01/2026, 07:52
Ato ordinatório
09/01/2026, 09:57
Petição (Apelação)
15/12/2025, 11:06
Ato ordinatório
26/11/2025, 11:26
Publicação
26/11/2025, 08:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial desta ação de conhecimento declaratória c.c. obrigação de fazer e reparação de danos materiais e morais que Deraldina Lacerda Borges moveu em face de Banco Santander (Brasil) S.A. e, por consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Custas, se houver, pela parte requerente que fica condenado a honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (CPC, artigo 85, § 2.º), mas, sua exigibilidade fica suspensa ex vi do artigo 98, § 3.º da Lei Adjetiva. Se interposto recurso de apelação ou adesivo, abra-se vista à parte contrária para resposta no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça. Oportunamente, com as cautelas legais, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
26/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/11/2025, 07:48
Ato ordinatório
24/11/2025, 13:44
Recebimento
20/11/2025, 17:08
Expedição de documento (Certidão)
20/11/2025, 17:08
Ato ordinatório
20/11/2025, 17:08
Improcedência
20/11/2025, 17:08
Conclusão (para decisão)
25/07/2025, 12:38
Petição (Petição (outras))
11/07/2025, 11:41
Decurso de Prazo
11/07/2025, 03:31
Publicação
17/06/2025, 08:18
Ato ordinatório
17/06/2025, 06:48
Publicação
16/06/2025, 02:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Deraldina Lacerda Borges -
Réu: Banco Santander (Brasil) S.A. - "X. Após a réplica ou com o transcurso do seu prazo, intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir."
Intimação - ADV: Rafael Cinini Dias Costa (OAB 152278/MG), Giovanna Morillo Vigil Dias Costa (OAB 91567/MG), Pablo Batista Rêgo (OAB 38856/GO), Lorenna Silva de Oliveira (OAB 30316/MS), Orlando dos Santos Filho (OAB 149675/GO) Processo 0800549-90.2025.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -
16/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/06/2025, 07:59
Ato ordinatório
12/06/2025, 10:08
Petição (Replica)
28/05/2025, 13:50
Ato ordinatório
26/05/2025, 07:25
Petição (Petição (outras))
07/05/2025, 12:59
Publicação
06/05/2025, 08:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Deraldina Lacerda Borges -
Réu: Banco Santander (Brasil) S.A. - Diga a parte autora sobre a contestação, requerendo o que de direito para o regular prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimação - ADV: Rafael Cinini Dias Costa (OAB 152278/MG), Giovanna Morillo Vigil Dias Costa (OAB 91567/MG), Pablo Batista Rêgo (OAB 38856/GO), Lorenna Silva de Oliveira (OAB 30316/MS), Orlando dos Santos Filho (OAB 149675/GO) Processo 0800549-90.2025.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -
02/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/05/2025, 08:01
Ato ordinatório
30/04/2025, 21:14
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
22/04/2025, 17:36
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
22/04/2025, 17:20
Petição (Contestação)
17/04/2025, 12:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Deraldina Lacerda Borges -
Réu: Banco Santander (Brasil) S.A. - Sessão de Conciliação - 334 CPC - Videoconferência Data: 22/04/2025 Hora 17:20 Local: CEJUSC CIJUS - https://www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu/ Situacão: Pendente
Intimação - ADV: Rafael Cinini Dias Costa (OAB 152278/MG), Giovanna Morillo Vigil Dias Costa (OAB 91567/MG), Pablo Batista Rêgo (OAB 38856/GO), Lorenna Silva de Oliveira (OAB 30316/MS), Orlando dos Santos Filho (OAB 149675/GO) Processo 0800549-90.2025.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -
28/02/2025, 00:00
Publicação
27/02/2025, 20:57
Ato ordinatório
27/02/2025, 07:50
Ato ordinatório
26/02/2025, 07:52
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
11/02/2025, 10:32
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
11/02/2025, 10:32
Ato ordinatório
11/02/2025, 10:32
Petição (Petição (outras))
05/02/2025, 12:01
Expedição de documento (Certidão)
30/01/2025, 16:44
Audiência do art. 334 CPC (designada; Conciliador(a))
30/01/2025, 16:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Deraldina Lacerda Borges -
Réu: Banco Santander (Brasil) S.A. - I. Ante a declaração de hipossuficiência; as circunstâncias narradas na inicial; a natureza da causa; e a qualificação profissional da parte;
Intimação - ADV: Pablo Batista Rêgo (OAB 38856/GO), Lorenna Silva de Oliveira (OAB 30316/MS), Orlando dos Santos Filho (OAB 149675/GO) Processo 0800549-90.2025.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - defiro-lhe os benefícios da gratuidade processual. II. Encaminhem-se os autos aos autos para sessão de conciliação ou mediação, que, uma vez designada, deverá ser intimada a parte requerente na pessoa de seu advogado pelo Diário da Justiça e citada a parte requerida via postal com aviso de recebimento em mãos próprias. III. Fica desde já autorizada a realização da audiência de conciliação por meio de videoconferência e/ou de forma híbrida. IV. Caso o requerido não seja encontrado nos endereço dos autos, desde já, defiro, por analogia do disposto no artigo 319, § 1.º e sobretudo com fundamento no artigo 139, III, ambos do Código de Processo Civil, a consulta do endereço da parte demandada através dos sistemas de pesquisa disponíveis, bem como ofício às concessionárias de serviço público. V. Se a parte requerente for assistida pela Defensoria Pública Estadual, sua intimação será pessoal e mediante abertura de vista dos autos ao seu defensor. VI. A ausência à audiência poderá importar em ato atentatório à dignidade da justiça com sanção mediante multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa em favor do Estado. VII. As partes deverão estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos, bem como que poderão constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (CPC, artigo 334, § 9º). VIII. Com a contestação, reconvenção ou com o decurso do prazo para resposta, abra-se vista à parte requerente para manifestar em 15 (quinze) dias, inclusive se pretende produzir provas caso entenda que houve revelia. IX. Se apresentada reconvenção pela parte demandada, certifique-se a serventia se houve recolhimento das custas judiciais. X. Após a réplica ou com o transcurso do seu prazo, intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir. XI. Às providências e intimações necessárias.