Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - 1.
Trata-se de manifestação apresentada por Viviane Amábile Grein Bortolon Brunetta (f. 916), terceira interessada e embargante nos autos apensos (nº 0801319-60.2024.8.12.0020), requerendo o desentranhamento da Carta Precatória expedida à f. 914 e a manutenção da suspensão da execução. Alega, em síntese, que a decisão proferida nos Embargos de Terceiro determinou a suspensão do feito em relação ao imóvel matriculado sob o nº 83.950, tornando incabível a avaliação neste momento. 2. Indefiro o pedido, pelas razões que passo a expor. 3. Compulsando a decisão proferida nos autos dos Embargos de Terceiro (cópia à f. 917), verifica-se que este Juízo determinou expressamente a "suspensão dos atos expropriatórios no tocante ao bem objeto deste litígio". 4. É cediço na jurisprudência que a suspensão da execução decorrente do recebimento de embargos (seja à execução ou de terceiro) obsta, via de regra, a prática de atos de expropriação (alienação, adjudicação ou levantamento de valores), mas não impede o prosseguimento de atos instrutórios ou preparatórios, como é o caso da avaliação do bem penhorado. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Embargos de terceiro - Deferimento apenas em parte de pedido de suspensão dos atos constritivos sobre imóvel, mantendo-se a sua posse até ulterior deliberação, sem prejuízo de atos preparatórios, como avaliação dos bens, limitando-se a penhora de crédito a 50% dos proventos decorrentes do arrendamento do imóvel - Inconformismo do embargante. I - Alegada inocorrência de fraude à execução a justificar a penhora realizada, revelando-se a aquisição do imóvel, de acordo com os documentos apresentados nos autos de origem, anterior à citação do executado, bem como capacidade de a penhora de 50% dos créditos do arrendamento do imóvel provocar prejuízos irreparáveis. II - Conhecimento em parte da insurgência, com procedência em parte da porção conhecida. III - Reconhecimento da própria decisão recorrida de que a questão relativa à alegação de fraude à execução depende de melhor averiguação, determinando-se a instrução. Descabimento assim, por ora, de qualquer insurgência, faltando ao recorrente interesse recursal. Recurso não conhecido nesta parte. IV - Penhora de 50% dos créditos advindos do arrendamento do imóvel objeto da penhora exacerbada, superior ao que usualmente se define, não se descartando a possibilidade, antes de um estudo prévio do impacto financeiro sobre o negócio, de inviabilizar a atividade exercida. Cabimento não do afastamento da penhora, mas de redução, por ora, do referido índice para 15%. V - Recurso conhecido em parte, com provimento na extensão conhecida. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21752013520248260000 São Paulo, Relator: Daniela Menegatti Milano, Data de Julgamento: 21/10/2024, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/10/2024) 5. A avaliação constitui ato meramente preparatório e técnico, destinado a aferir o valor de mercado do bem, não implicando, per se, em alteração da titularidade ou desapossamento imediato. Permitir a realização da avaliação, mesmo pendente o julgamento dos embargos, coaduna-se com o princípio da razoável duração do processo e da eficiência, evitando que, em caso de eventual improcedência dos embargos, a execução tenha que retroceder a uma fase incipiente. 6. Aplica-se à espécie, por analogia, a inteligência do artigo 919, § 5º, do Código de Processo Civil, que dispõe que a concessão de efeito suspensivo não impede a efetivação dos atos de substituição, de reforço ou de redução da penhora e de avaliação dos bens. 7. Portanto, a Carta Precatória de f. 914 tem finalidade estrita de avaliação, devendo prosseguir seu curso regular. Contudo, ressalto que nenhum ato de alienação judicial poderá ser realizado sobre o referido imóvel antes do julgamento definitivo dos Embargos de Terceiro ou de nova deliberação deste Juízo. 8. No mais, cumpra-se a determinação anterior, devendo a parte exequente comprovar a distribuição da deprecata e o recolhimento das custas no Juízo Deprecado.