Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Banco Votorantim S.A. Advogado: Rodrigo Scopel (OAB: 18640A/MS)
Apelante: Banco Daycoval S.A. Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Apelada: Cassemira Equelar Advogado: Gilberto Mortene (OAB: 14357/MS)
Interessado: Banco Itaú Consignado S/A Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS)
Interessado: Banco Original S/A Advogado: Gabriela Carr (OAB: 281551/SP)
Interessado: Bv Financeira S/A Advogado: Rodrigo Scopel (OAB: 18640A/MS) EMENTA. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRELIMINARES DE NULIDADE PROCESSUAL E CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADAS. MÉRITO. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONSUMIDORA HIPERVULNERÁVEL (IDOSA, INDÍGENA E ANALFABETA). FRAUDE CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA 479, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DANO MORAL IN RE IPSA. ARBITRAMENTO EM R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS) E R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS) PARA CADA REQUERIDO. ADSTRIÇÃO AOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS IMPROVIDOS. 1. A ausência de intimação exclusiva em nome do advogado indicado não acarreta nulidade processual quando a finalidade do ato é atingida e a parte demonstra ter tido ciência inequívoca da decisão ao interpor o recurso cabível, exercendo plenamente seu direito de defesa. Aplicação do princípio do pas de nullité sans grief. 2. Não há falar em cerceamento de defesa quando o juízo encerra a fase de instrução após a parte interessada, devidamente intimada para se manifestar sobre a ausência de resposta a uma diligência, permanece inerte, configurando-se a desistência tácita da prova. 3. A declaração de inexistência dos contratos de empréstimo consignado é medida que se impõe quando o conjunto probatório demonstra robustos indícios de fraude, tais como a contratação em nome de consumidora hipervulnerável (idosa, indígena e analfabeta), com indicação de endereço em localidade distante e incompatível com seu domicílio, e liberação dos valores por meios que não condizem com a prática usual da consumidora. 4. A responsabilidade da instituição financeira por danos gerados por fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias é objetiva, caracterizando-se como fortuito interno, nos termos da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Mantém-se o quantum indenizatório quando fixado em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando-se a extensão do dano, a condição das partes e o caráter pedagógico-punitivo da medida. 6. Recursos desprovidos. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800668-89.2014.8.12.0016 Comarca de Mundo Novo - 2ª Vara Relator(a): Des. Sérgio Fernandes Martins Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.