Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Por todo o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código Processual Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial. Condeno a parte requerente ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como aos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, atentando-se às condições que influíram no trabalho desempenhado pelos advogados (art. 85, § 2.º, do CPC), ficando a exigibilidade suspensa por força do benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se Se interposta apelação, por quaisquer partes, observe-se o art. 1.012 do CPC quanto aos efeitos e processe-se o recurso conforme os §§ 1º a 3º do art. 1.010 do CPC, intimando-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias. Em seguida, com ou sem resposta, remetam-se os autos à Instância Superior (TJMS), independentemente de nova conclusão. Oportunamente, ARQUIVEM-SE os autos em definitivo.