Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Intimação das partes acerca da r decisão de f. 732: A despeito da irresignação apresentada às f. 725-729, consigno que a realização da prova pericial demandada implica na realização de diligências até esta comarca, além da elaboração de estudos por parte de profissional especializado, razão pela qual entendo razoável o valor pedido. Quanto ao tempo para realização da perícia,
trata-se de informação que não influencia de maneira preponderante o valor pedido, já que há diligências a serem realizadas nesta comarca e o escritório do perito fica localizado em Campo Grande. Outrossim, finalizadas as diligências, o laudo deverá ser elaborado no mais curto espaço de tempo possível. Sendo assim, rejeito a impugnação de f. 725-729, mantendo-se o valor dos honorários periciais na forma como estabelecidos na decisão saneadora. Intime-se a parte demandada para pagamento, no prazo já indicado, sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra, arcando a ré pelo ônus decorrente de sua desídia. Às providências e intimações necessárias. Rio Brilhante (MS), data da assinatura digital.