Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intima-se a parte exequente para ciência de que foi criado no SAPRE o cadastro preliminar referente a estes autos (abertura de ID), bem como para proceder ao seu preenchimento no prazo de 60 dias, sob pena de arquivamento nos termos do art. 7º da Portaria n. 3.123/2025. Ato contínuo, após o preenchimento do cadastro, é necessário cadastrar os dados bancários de todos os beneficiários no site do TJMS (http://www.tjms.jus.br), aba "Serviços > Precatórios > Cadastro de Dados Bancários e NIT" e inserir os dados que forem solicitados, visto ser requisito para a conclusão do cadastro e emissão do ofício requisitório. Mais informações podem ser obtidas através do Portal TJMS, menu Serviços > Precatórios > Manual para o Cadastro Externo.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intima-se a parte exequente para ciência de que foi criado no SAPRE o cadastro preliminar referente a estes autos (abertura de ID), bem como para proceder ao seu preenchimento no prazo de 60 dias, sob pena de arquivamento nos termos do art. 7º da Portaria n. 3.123/2025. Ato contínuo, após o preenchimento do cadastro, é necessário cadastrar os dados bancários de todos os beneficiários no site do TJMS (http://www.tjms.jus.br), aba "Serviços > Precatórios > Cadastro de Dados Bancários e NIT" e inserir os dados que forem solicitados, visto ser requisito para a conclusão do cadastro e emissão do ofício requisitório. Mais informações podem ser obtidas através do Portal TJMS, menu Serviços > Precatórios > Manual para o Cadastro Externo.
19/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/11/2025, 07:41
Ato ordinatório
17/11/2025, 18:01
Ato ordinatório
17/11/2025, 18:00
Ato ordinatório
22/08/2025, 11:52
Expedição de documento (Certidão)
22/08/2025, 11:52
Ato ordinatório
22/08/2025, 11:52
Decurso de Prazo
22/08/2025, 11:51
Petição (Petição (outras))
07/07/2025, 14:25
Expedição de documento (Certidão)
04/07/2025, 11:19
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2025, 11:18
Expedição de documento (Certidão)
04/07/2025, 11:18
Expedição de documento (Certidão)
04/07/2025, 11:17
Ato ordinatório
04/07/2025, 11:17
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
04/07/2025, 11:16
Publicação
04/07/2025, 05:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
04/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/07/2025, 07:50
Ato ordinatório
02/07/2025, 12:54
Ato ordinatório
02/07/2025, 12:53
Recebimento
02/07/2025, 11:03
Mero expediente
02/07/2025, 11:03
Conclusão (para decisão)
27/06/2025, 07:42
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
26/06/2025, 16:00
Decurso de Prazo
26/06/2025, 02:26
Expedição de documento (Certidão)
25/06/2025, 17:09
Ato ordinatório
25/06/2025, 17:09
Expedição de documento (Certidão)
25/06/2025, 17:08
Ato ordinatório
10/06/2025, 12:50
Publicação
10/06/2025, 05:11
Publicação
10/06/2025, 02:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Leila Maria da Silva - Fica a parte autora intimada acerca do retorno dos autos, podendo manifestar-se, requerendo o que de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
Intimação - ADV: Talita Aguiar Braga (OAB 25471/MS) Processo 0801367-25.2024.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível -
10/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/06/2025, 07:49
Expedição de documento (Certidão)
06/06/2025, 17:57
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2025, 17:55
Ato ordinatório
06/06/2025, 17:54
Ato ordinatório
06/06/2025, 17:53
Expedição de documento (Certidão)
06/06/2025, 17:51
Ato ordinatório
06/06/2025, 17:51
Trânsito em julgado
06/06/2025, 17:46
Reativação
06/06/2025, 12:53
Reativação
06/06/2025, 12:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Município de Paranaíba Proc. Município: Marcelo Augusto da Silveira Facin (OAB: 26019A/MS) Apelada: Leila Maria da Silva Advogado: Talita Aguiar Braga (OAB: 25471/MS) EMENTA - DIREITO ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL - SERVIDOR PÚBLICO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA C/C COBRANÇA - PRESCRIÇÃO - DECADÊNCIA - DIREITO À INDENIZAÇÃO - ATUALIZAÇÃO DOS VALORES - PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME O Município de Paranaíba interpõe apelação contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de conversão de licença-prêmio em pecúnia c/c cobrança, condenando o ente municipal ao pagamento de valores correspondentes a 8 remunerações referentes às licenças-prêmios não gozadas pela autora, com correção pela Selic e juros de mora. A sentença reconheceu a ausência de prescrição e decadência, condenando o município ao pagamento das verbas, com incidência de correção monetária e juros conforme determinado na EC nº 113/2021. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Delimita-se a controvérsia quanto à ocorrência de prescrição e decadência, ao direito da autora à conversão da licença-prêmio em pecúnia, e à forma de correção monetária e juros aplicáveis às verbas devidas. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Prescrição: O prazo prescricional aplicável à Fazenda Pública é quinquenal, conforme o Decreto nº 20.910/32. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 516, firmou o entendimento de que o termo inicial da prescrição para a conversão de licença-prêmio em pecúnia é a data da aposentadoria do servidor. No caso concreto, considerando que a autora aposentou-se em 01/08/2023 e ajuizou a ação em 04/03/2024, resta afastada a alegação de prescrição. 5. Decadência: O prazo de dois anos previsto na Lei Complementar Municipal nº 047/2011 refere-se ao exercício do direito à licença, não se aplicando à sua conversão em pecúnia. Assim, não há decadência, pois o direito à indenização surge com a inatividade do servidor. 6. Conversão em pecúnia: O servidor tem direito à conversão da licença-prêmio não usufruída em pecúnia, uma vez que a legislação vigente à época assegurava o benefício. A revogação do direito por legislação posterior não alcança situações jurídicas já consolidadas, em respeito ao princípio do direito adquirido. 7. Atualização das verbas: Os valores devidos devem ser corrigidos pelo IPCA-E desde a data em que deveriam ter sido pagos, com juros de mora na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, desde a citação até 08/12/2021, data da promulgação da EC nº 113/2021. A partir dessa data, incide a taxa Selic, acumulada mensalmente, até o efetivo pagamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido para determinar que as verbas sejam atualizadas pelo IPCA-E desde a data em que deveriam ter sido pagas, acrescidas de juros de mora nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, até 08/12/2021, quando então passará a incidir a taxa Selic. Tese de julgamento: 1) O prazo prescricional para pleitear a conversão de licença-prêmio não usufruída em pecúnia tem início na data da aposentadoria do servidor, nos termos do Tema 516 do STJ. 2) A revogação do direito à licença-prêmio por lei municipal posterior não afasta o direito adquirido à conversão em pecúnia das licenças não gozadas. 3) A atualização das verbas deve observar a incidência do IPCA-E e, a partir da EC nº 113/2021, a taxa Selic, de forma única, até o efetivo pagamento. Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 20.910/32, art. 1º. Código de Processo Civil, art. 496, I, art. 85, §§ 3º e 4º. Emenda Constitucional nº 113/2021. Lei nº 9.494/97, art. 1º-F. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.254.456/PE, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 25/04/2012, DJe 02/05/2012 (Tema 516). TJMS, Apelação Cível nº 0802997-87.2022.8.12.0018, Rel. Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida, julgado em 04/12/2024. TJMS, Apelação / Remessa Necessária nº 0803956-92.2021.8.12.0018, Rel. Des. Odemilson Roberto Castro Fassa, julgado em 29/11/2023. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0801367-25.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
15/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Município de Paranaíba Proc. Município: Marcelo Augusto da Silveira Facin (OAB: 26019A/MS) Apelada: Leila Maria da Silva Advogado: Talita Aguiar Braga (OAB: 25471/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 26/03/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0801367-25.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo
27/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2025, 15:14
Remessa (em grau de recurso)
25/03/2025, 15:14
Remessa (em grau de recurso)
25/03/2025, 15:14
Ato ordinatório
25/03/2025, 12:10
Petição (Contra-razões)
25/03/2025, 10:38
Ato ordinatório
28/02/2025, 11:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Leila Maria da Silva - Intimação da parte autora para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto pelo réu, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimação - ADV: Talita Aguiar Braga (OAB 25471/MS) Processo 0801367-25.2024.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível -
28/02/2025, 00:00
Publicação
27/02/2025, 20:36
Ato ordinatório
27/02/2025, 07:45
Ato ordinatório
26/02/2025, 10:24
Petição (Petição (outras))
26/02/2025, 09:49
Ato ordinatório
19/02/2025, 06:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Leila Maria da Silva - Fica a parte autora devidamente intimada acerca da sentença retro, e para querendo, recorrer no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimação - ADV: Talita Aguiar Braga (OAB 25471/MS) Processo 0801367-25.2024.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível -
07/01/2025, 00:00
Publicação
20/12/2024, 05:07
Ato ordinatório
19/12/2024, 07:44
Expedição de documento (Certidão)
18/12/2024, 16:36
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2024, 16:35
Ato ordinatório
18/12/2024, 16:10
Ato ordinatório
18/12/2024, 15:39
Recebimento
13/12/2024, 09:39
Expedição de documento (Certidão)
13/12/2024, 09:39
Ato ordinatório
13/12/2024, 09:39
Procedência
13/12/2024, 09:39
Ato ordinatório
28/11/2024, 00:44
Ato ordinatório
03/11/2024, 12:46
Ato ordinatório
03/11/2024, 12:46
Conclusão (para julgamento)
18/10/2024, 13:29
Decurso de Prazo
12/09/2024, 02:04
Ato ordinatório
05/09/2024, 07:45
Petição (Petição (outras))
21/08/2024, 15:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Leila Maria da Silva -
Réu: Município de Paranaíba - Em seguida, intimem-se as partes para que em 10 (dez) dias especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência das mesmas, sob pena de indeferimento.
Intimação - ADV: Talita Aguiar Braga (OAB 25471/MS) Processo 0801367-25.2024.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível -
15/08/2024, 00:00
Publicação
14/08/2024, 20:45
Ato ordinatório
14/08/2024, 07:47
Expedição de documento (Certidão)
13/08/2024, 09:21
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2024, 09:20
Ato ordinatório
13/08/2024, 09:19
Petição (Replica)
01/08/2024, 15:53
Ato ordinatório
23/07/2024, 10:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Leila Maria da Silva -
Réu: Município de Paranaíba - Apresentada a contestação,
Intimação - ADV: Talita Aguiar Braga (OAB 25471/MS) Processo 0801367-25.2024.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - intime-se a parte autora, através de seu advogado, para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, independente de nova conclusão.
12/07/2024, 00:00
Publicação
11/07/2024, 20:38
Ato ordinatório
11/07/2024, 07:48
Ato ordinatório
10/07/2024, 11:19
Petição (Contestação)
28/06/2024, 13:33
Expedição de documento (Certidão)
08/05/2024, 18:42
Expedição de documento (Carta)
08/05/2024, 17:32
Ato ordinatório
08/05/2024, 17:31
Ato ordinatório
08/05/2024, 17:22
Recebimento
03/05/2024, 15:14
Mero expediente
03/05/2024, 15:14
Conclusão (para despacho)
29/04/2024, 17:46
Petição (Petição (outras))
29/04/2024, 12:45
Publicação
05/04/2024, 20:31
Ato ordinatório
05/04/2024, 07:41
Ato ordinatório
04/04/2024, 17:46
Recebimento
21/03/2024, 16:33
Mero expediente
21/03/2024, 16:33
Conclusão (para despacho)
06/03/2024, 17:58
Redistribuição (dependência; alteração de competência do órgão)