Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Aplicando-se subsidiariamente ao cumprimento de sentença as normas que regem o processo de execução de título extrajudicial (art. 513 do CPC), se o credor não consegue dar prosseguimento à execução por não localizar bens penhoráveis do devedor, a consequência é a suspensão do processo, nos termos do art. 921, III, do CPC, com o necessário arquivamento dos autos, até ulterior manifestação de qualquer das partes. Sendo assim, defiro o pedido. Intime-se. Cumpra-se.
28/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/08/2025, 07:31
Ato ordinatório
27/08/2025, 06:49
Recebimento
14/08/2025, 14:49
Execução frustrada
14/08/2025, 14:49
Conclusão (para julgamento)
08/08/2025, 06:57
Petição (Petição (outras))
07/08/2025, 17:15
Ato ordinatório
07/08/2025, 09:11
Publicação
07/08/2025, 08:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
07/08/2025, 00:00
Documentos
Intimação
•28/08/2025, 00:00
Intimação
•07/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Aplicando-se subsidiariamente ao cumprimento de sentença as normas que regem o processo de execução de título extrajudicial (art. 513 do CPC), se o credor não consegue dar prosseguimento à execução por não localizar bens penhoráveis do devedor, a consequência é a suspensão do processo, nos termos do art. 921, III, do CPC, com o necessário arquivamento dos autos, até ulterior manifestação de qualquer das partes. Sendo assim, defiro o pedido. Intime-se. Cumpra-se.
28/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/08/2025, 07:31
Ato ordinatório
27/08/2025, 06:49
Recebimento
14/08/2025, 14:49
Execução frustrada
14/08/2025, 14:49
Conclusão (para julgamento)
08/08/2025, 06:57
Petição (Petição (outras))
07/08/2025, 17:15
Ato ordinatório
07/08/2025, 09:11
Publicação
07/08/2025, 08:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
07/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/08/2025, 07:58
Ato ordinatório
06/08/2025, 06:28
Recebimento
05/08/2025, 17:30
Mero expediente
05/08/2025, 17:30
Conclusão (para despacho)
05/06/2025, 14:23
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 09:09
Ato ordinatório
23/05/2025, 06:50
Publicação
22/05/2025, 10:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Marcelo Marroni Vieira de Faria (OAB 9070/MS), Manoel Eduardo Sábio (OAB 11185/MS), Rodrigo Marroni Vieira de Faria (OAB 16829/MS), Roberto Medeiros Ferraz (OAB 17845/MS), Nadia Galego Figueiredo (OAB 20483/MS), Érica de Oliveira Leandro (OAB 20666/MS) Processo 0801445-46.2019.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Banco Bradesco S/A - Exectda: Sheila Assem José - Intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito em 15 (quinze) dias. Em caso de inércia, arquivem-se os autos nos termos do art. 921, III do CPC.
22/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/05/2025, 08:04
Ato ordinatório
20/05/2025, 14:45
Recebimento
08/05/2025, 18:12
Mero expediente
08/05/2025, 18:12
Conclusão (para despacho)
18/03/2025, 14:16
Petição (Petição (outras))
06/03/2025, 14:11
Ato ordinatório
28/02/2025, 07:00
Ato ordinatório
28/02/2025, 06:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Marcelo Marroni Vieira de Faria (OAB 9070/MS), Manoel Eduardo Sábio (OAB 11185/MS), Rodrigo Marroni Vieira de Faria (OAB 16829/MS), Roberto Medeiros Ferraz (OAB 17845/MS), Nadia Galego Figueiredo (OAB 20483/MS), Érica de Oliveira Leandro (OAB 20666/MS) Processo 0801445-46.2019.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Banco Bradesco S/A - Exectda: Sheila Assem José -
Vistos. À vista da manifestação da parte executada às f. 428/40, bem como da decisão proferida às f. 413/414, defiro o pedido de desbloqueio de valores. Nesta data, procedo ao desbloqueio dos valores penhorados na modalidade "teimosinha". E, não sendo o caso, expeça-se alvará à oarte executada. Intime-se.
28/02/2025, 00:00
Publicação
27/02/2025, 20:59
Ato ordinatório
27/02/2025, 07:51
Ato ordinatório
26/02/2025, 10:45
Documento (Outros documentos)
16/12/2024, 16:25
Documento (Outros documentos)
16/12/2024, 16:25
Recebimento
16/12/2024, 16:25
Mero expediente
16/12/2024, 16:25
Conclusão (para decisão)
16/12/2024, 16:07
Petição (Petição (outras))
13/12/2024, 14:31
Ato ordinatório
12/12/2024, 02:20
Ato ordinatório
12/12/2024, 02:19
Ato ordinatório
12/12/2024, 02:18
Ato ordinatório
12/12/2024, 02:17
Ato ordinatório
12/12/2024, 02:17
Ato ordinatório
12/12/2024, 02:16
Recebimento
09/12/2024, 19:51
Outras Decisões
09/12/2024, 19:51
Conclusão (para despacho)
09/12/2024, 06:57
Petição (Petição (outras))
29/11/2024, 12:05
Petição (Petição (outras))
27/11/2024, 16:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Marcelo Marroni Vieira de Faria (OAB 9070/MS), Manoel Eduardo Sábio (OAB 11185/MS), Rodrigo Marroni Vieira de Faria (OAB 16829/MS), Roberto Medeiros Ferraz (OAB 17845/MS), Nadia Galego Figueiredo (OAB 20483/MS), Érica de Oliveira Leandro (OAB 20666/MS) Processo 0801445-46.2019.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Banco Bradesco S/A - Exectda: Sheila Assem José - intimação...............Vistos. O executado pleiteou às f. 385/390 a devolução dos valores penhorados nos autos, por meio do sistema Bacenjud, aduzindo, em síntese, que as penhoras recaíram sobre valores depositado em conta-salário e também conta-corrente, em que recebe pensão previdenciária e em quantia inferior a 40 (quarenta) salários mínimos, valores tutelados sob o manto da impenhorabilidade. Juntou extratos das contas sob as quais recaíram as penhoras e comprovante de recebimento da pensão. É o relato. Decido. Pois bem. O art. 833, IV, do CPC, preceitua que: Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; (...)" Denota-se que, conforme consta no art. 833, IV, do CPC, os salários, vencimentos, pensões, proventos de aposentadoria, subsídios etc. são impenhoráveis, salvo para pagamento de dívida alimentar. A impenhorabilidade de salários, vencimentos, pensões, proventos de aposentadoria, subsídios etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes. E, no caso dos autos, os documentos de f. 385/386 comprovam que a origem dos valores penhorados na conta do executado referem-se à salário e pensão previdenciária, em quantia inferior a 40 (quarenta) salários mínimos, ou seja, não podem ser comprometidos. Para além disso, trata-se o presente de cumprimento de sentença relativo a contrato de financiamento e aos honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados na fase de conhecimento, os quais apesar de ostentarem "natureza alimentar" (art. 85, §14, do CPC; Tema 637 do STJ - REsp 1152218/RS), não se enquadram no conceito estrito de "prestação alimentícia" ou "prestação de alimentos" para fins de mitigação da regra de impenhorabilidade das verbas descritas no art. 833, inciso IV, do CPC e aplicação da exceção prevista no §2º do citado dispositivo. Nesse sentido, colho julgado do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.HONORÁRIOSADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. NATUREZA ALIMENTAR. EXCEÇÃO DO § 2º DO ART. 833.PENHORADA REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE. DIFERENÇA ENTRE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA E VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. JULGAMENTO: CPC/15. 1. Ação de indenização, na fase de cumprimento de sentença para o pagamento doshonoráriosadvocatícios, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 12/02/2019 e atribuído ao gabinete em 18/06/2019.2. O propósito recursal é decidir se o salário do devedor pode ser penhorado, com base na exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC/15, para o pagamento dehonoráriosadvocatícios, por serem estes dotados de natureza alimentar, nos termos do art. 85, § 14, do CPC/15.3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 1.022, II, do CPC/15.4. Os termos "prestação alimentícia", "prestação de alimentos" e "pensão alimentícia" são utilizados como sinônimos pelo legislador em momentos históricos e diplomas diversos do ordenamento jurídico pátrio, sendo que, inicialmente, estavam estritamente relacionados aos alimentos familiares, e, a partir do CC/16, passaram a ser utilizados para fazer referência aos alimentos indenizatórios e aos voluntários.5. O termo "natureza alimentar", por sua vez, é derivado de "natureza alimentícia", o qual foi introduzido no ordenamento jurídico pela Constituição de 1988, posteriormente conceituado pela EC nº 30/2000, constando o salário como um dos exemplos.6. Atento à importância das verbas remuneratórias, o constituinte equiparou tal crédito ao alimentício, atribuindo-lhe natureza alimentar, com o fim de conceder um benefício específico em sua execução, qual seja, a preferência no pagamento de precatórios, nos termos do art. 100, § 1º, da CRFB.7. As verbas remuneratórias, ainda que sejam destinadas à subsistência do credor, não são equivalentes aos alimentos de que trata o CC/02, isto é, àqueles oriundos de relações familiares ou de responsabilidade civil, fixados por sentença ou título executivo extrajudicial.8. Uma verba tem natureza alimentar quando destinada à subsistência do credor e de sua família, mas apenas se constitui em prestação alimentícia aquela devida por quem tem a obrigação de prestar alimentos familiares, indenizatórios ou voluntários em favor de uma pessoa que, necessariamente, deles depende para sobreviver.9. As verbas remuneratórias, destinadas, em regra, à subsistência do credor e de sua família, mereceram a atenção do legislador, quando a elas atribuiu natureza alimentar. No que se refere aos alimentos, porque revestidos de grave urgência - porquanto o alimentando depende exclusivamente da pessoa obrigada a lhe prestar alimentos, não tendo outros meios para se socorrer -, exigem um tratamento mais sensível ainda do que aquele conferido às verbas remuneratórias dotadas de natureza alimentar.10. Em face da nítida distinção entre os termos jurídicos, evidenciada pela análise histórica e pelo estudo do tratamento legislativo e jurisprudencial conferido ao tema, forçoso concluir que não se deve igualar verbas de natureza alimentar às prestações alimentícias, tampouco atribuir àquelas os mesmos benefícios conferidos pelo legislador a estas, sob pena de enfraquecer a proteção ao direito, à dignidade e à sobrevivência do credor de alimentos (familiares, indenizatórios ou voluntários), por causa da vulnerabilidade inerente do credor de alimentos quando comparado ao credor de débitos de natureza alimentar.11. As exceções destinadas à execução de prestação alimentícia, como apenhorados bens descritos no art. 833, IV e X, do CPC/15, e do bem de família (art. 3º, III, da Lei 8.009/90), assim como a prisão civil, não se estendem aoshonoráriosadvocatícios, como não se estendem às demais verbas apenas com natureza alimentar, sob pena de eventualmente termos que cogitar sua aplicação a todos oshonoráriosdevidos a quaisquer profissionais liberais, como médicos, engenheiros, farmacêuticos, e a tantas outras categorias.12. Recurso especial conhecido e não provido.(REsp 1.815.055/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/08/2020, DJe 26/08/2020). Desta feita, com fundamento no art. 833, incisos IV, do CPC, defiro o pedido formulado às f. 385/390, determinando o desbloqueio dos valores penhorados nas contas bancárias da parte executada, quais sejam, valores constantes das contas do Banco do Brasil, da Caixa Econômica Federal. No tocante aos valores no Banco de Brasília S/A, nos termos do art. 854, § 3º do CPC, diga o executado em cinco dias sobre a indisponibilidade parcial de ativos. Em caso de inércia, converta-se o numerário em penhora, sem necessidade de lavratura de termo. E, em face do êxito parcial na indisponibilidade on line, através do sistema Sisbajud, diga a parte exequente, em cinco dias, sobre o prosseguimento do feito, indicando outros bens passíveis de penhora. Intime-se.
26/11/2024, 00:00
Publicação
25/11/2024, 21:34
Ato ordinatório
22/11/2024, 07:48
Ato ordinatório
21/11/2024, 17:00
Recebimento
21/11/2024, 15:08
Outras Decisões
21/11/2024, 15:08
Documento (Outros documentos)
19/11/2024, 17:32
Documento (Outros documentos)
19/11/2024, 17:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Marcelo Marroni Vieira de Faria (OAB 9070/MS), Rodrigo Marroni Vieira de Faria (OAB 16829/MS), Nadia Galego Figueiredo (OAB 20483/MS), Érica de Oliveira Leandro (OAB 20666/MS) Processo 0801445-46.2019.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Banco Bradesco S/A - Fica a parte exequente intimada para se manifestar acerca da petição de fls. 385-390.
19/11/2024, 00:00
Publicação
18/11/2024, 21:01
Conclusão (para decisão)
18/11/2024, 14:47
Ato ordinatório
18/11/2024, 07:34
Ato ordinatório
15/11/2024, 08:05
Petição (Petição (outras))
12/11/2024, 09:10
Conclusão (para decisão)
17/10/2024, 13:31
Expedição de documento (Certidão)
17/10/2024, 13:30
Ato ordinatório
17/10/2024, 13:30
Petição (Petição (outras))
13/09/2024, 09:00
Publicação
12/09/2024, 09:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Marcelo Marroni Vieira de Faria (OAB 9070/MS), Manoel Eduardo Sábio (OAB 11185MS/), Rodrigo Marroni Vieira de Faria (OAB 16829/MS), Roberto Medeiros Ferraz (OAB 17845/MS), Nadia Galego Figueiredo (OAB 20483/MS), Érica de Oliveira Leandro (OAB 20666/MS) Processo 0801445-46.2019.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Banco Bradesco S/A - Exectda: Sheila Assem José - intimação..................1. Verificado o esgotamento das diligências que estavam ao alcance da parte autora para localização de dados indisponíveis, relativos à parte ré, com fundamento no artigo 6º do CPC, defiro o pedido de requisição judicial para obtenção de informações. Para cumprimento desse desiderato, diligenciou-se via Infojud - Sistema de Informações ao Judiciário. 1.1. Liberem-se os extratos anexos, observando-se o sigilo pertinente à hipótese. Ciência à parte requerente. 2. Dê-se andamento a parte exequente, no prazo de 10 dias. 3. Acaso inerte, aguarde-se ulterior manifestação em arquivo.
12/09/2024, 00:00
Ato ordinatório
11/09/2024, 08:03
Ato ordinatório
10/09/2024, 16:26
Recebimento
24/06/2024, 18:22
Documento (Outros documentos)
24/06/2024, 18:21
Documento (Outros documentos)
24/06/2024, 18:21
Conclusão (para decisão)
16/04/2024, 14:53
Petição (Petição (outras))
18/03/2024, 17:07
Publicação
12/03/2024, 21:23
Ato ordinatório
12/03/2024, 08:15
Ato ordinatório
11/03/2024, 18:26
Ato ordinatório
21/02/2024, 16:14
Documento (Certidão)
20/02/2024, 14:46
Documento (Mandado)
20/02/2024, 14:46
Petição (Petição (outras))
15/02/2024, 07:35
Ato ordinatório
02/02/2024, 12:56
Expedição de documento (Mandado)
01/02/2024, 16:01
Ato ordinatório
30/01/2024, 10:01
Ato ordinatório
14/12/2023, 13:46
Decurso de Prazo
13/12/2023, 03:07
Custas
02/12/2023, 07:03
Ato ordinatório
24/11/2023, 13:54
Custas
20/11/2023, 14:11
Publicação
17/11/2023, 21:12
Ato ordinatório
17/11/2023, 07:58
Ato ordinatório
16/11/2023, 12:06
Petição (Petição (outras))
08/11/2023, 15:17
Ato ordinatório
08/11/2023, 13:14
Publicação
07/11/2023, 20:58
Ato ordinatório
07/11/2023, 07:56
Ato ordinatório
06/11/2023, 11:43
Documento (Aviso de recebimento (AR))
23/10/2023, 08:29
Ato ordinatório
27/09/2023, 18:25
Expedição de documento (Carta)
26/09/2023, 13:47
Ato ordinatório
25/09/2023, 12:44
Ato ordinatório
12/09/2023, 09:40
Petição (Petição (outras))
05/09/2023, 10:10
Ato ordinatório
04/09/2023, 12:41
Publicação
01/09/2023, 20:47
Ato ordinatório
01/09/2023, 07:53
Ato ordinatório
31/08/2023, 11:49
Petição (Petição (outras))
24/08/2023, 18:25
Recebimento
21/08/2023, 18:31
Outras Decisões
21/08/2023, 18:31
Ato ordinatório
02/08/2023, 03:43
Conclusão (para despacho)
30/06/2023, 10:12
Desarquivamento
29/06/2023, 09:25
Petição (Petição (outras))
27/06/2023, 10:06
Ato ordinatório
26/01/2023, 00:03
Ato ordinatório
29/12/2022, 01:05
Provisório
08/07/2022, 16:43
Publicação
07/07/2022, 20:38
Ato ordinatório
07/07/2022, 07:39
Ato ordinatório
06/07/2022, 13:16
Recebimento
24/06/2022, 17:24
Execução frustrada
24/06/2022, 17:24
Conclusão (para despacho)
21/06/2022, 13:46
Petição (Petição (outras))
02/06/2022, 10:05
Ato ordinatório
28/05/2022, 12:39
Publicação
26/05/2022, 20:34
Ato ordinatório
26/05/2022, 07:40
Ato ordinatório
25/05/2022, 10:11
Recebimento
20/05/2022, 16:46
Outras Decisões
20/05/2022, 16:46
Ato ordinatório
15/12/2021, 03:12
Conclusão (para decisão)
30/11/2021, 15:27
Petição (Petição (outras))
30/11/2021, 09:17
Publicação
29/11/2021, 20:29
Ato ordinatório
29/11/2021, 07:39
Ato ordinatório
26/11/2021, 14:39
Recebimento
24/11/2021, 09:57
Mero expediente
24/11/2021, 09:57
Petição (Petição (outras))
18/11/2021, 12:45
Petição (Petição (outras))
12/11/2021, 17:03
Documento (Outros documentos)
09/11/2021, 14:21
Conclusão (para despacho)
09/11/2021, 13:51
Petição (Petição (outras))
09/11/2021, 09:16
Publicação
08/11/2021, 20:33
Recebimento
08/11/2021, 18:48
Mero expediente
08/11/2021, 18:48
Ato ordinatório
08/11/2021, 07:40
Conclusão (para despacho)
05/11/2021, 18:26
Ato ordinatório
05/11/2021, 12:29
Petição (Petição (outras))
05/11/2021, 11:01
Recebimento
19/10/2021, 10:02
Ato ordinatório
03/09/2021, 01:01
Ato ordinatório
05/08/2021, 00:21
Conclusão (para decisão)
19/07/2021, 11:21
Ato ordinatório
19/07/2021, 08:19
Expedição de documento (Certidão)
19/07/2021, 07:53
Ato ordinatório
19/07/2021, 07:53
Petição (Petição (outras))
16/07/2021, 15:11
Ato ordinatório
13/07/2021, 07:39
Publicação
09/07/2021, 20:40
Ato ordinatório
09/07/2021, 07:40
Ato ordinatório
08/07/2021, 07:55
Decurso de Prazo
08/07/2021, 07:53
Petição (Petição (outras))
06/07/2021, 18:45
Ato ordinatório
17/06/2021, 09:23
Publicação
15/06/2021, 20:24
Ato ordinatório
15/06/2021, 07:38
Ato ordinatório
14/06/2021, 09:09
Expedição de documento (Certidão)
14/06/2021, 09:07
Ato ordinatório
14/06/2021, 09:07
Expedição de documento (Certidão)
14/06/2021, 09:06
Ato ordinatório
14/06/2021, 09:05
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
10/06/2021, 09:02
Recebimento
07/06/2021, 16:20
Outras Decisões
07/06/2021, 16:20
Conclusão (para despacho)
01/06/2021, 10:39
Conclusão (para decisão)
01/06/2021, 10:39
Ato ordinatório
31/05/2021, 17:10
Reativação
31/05/2021, 17:09
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
31/05/2021, 13:37
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
31/05/2021, 13:34
Definitivo
28/05/2021, 10:53
Trânsito em julgado
28/05/2021, 10:37
Ato ordinatório
23/04/2021, 09:43
Publicação
22/04/2021, 22:38
Publicação
22/04/2021, 22:38
Publicação
22/04/2021, 22:38
Publicação
22/04/2021, 22:38
Publicação
22/04/2021, 22:38
Publicação
22/04/2021, 22:38
Ato ordinatório
21/04/2021, 08:04
Ato ordinatório
20/04/2021, 09:55
Recebimento
18/04/2021, 21:42
Expedição de documento (Certidão)
18/04/2021, 21:42
Ato ordinatório
18/04/2021, 21:42
Procedência
18/04/2021, 21:42
Conclusão (para julgamento)
07/04/2021, 16:47
Conclusão (para despacho)
18/02/2021, 08:55
Ato ordinatório
11/02/2021, 10:57
Petição (Replica)
11/02/2021, 10:49
Ato ordinatório
09/02/2021, 12:41
Publicação
20/01/2021, 21:28
Publicação
20/01/2021, 21:28
Publicação
20/01/2021, 21:28
Publicação
20/01/2021, 21:28
Publicação
20/01/2021, 21:28
Publicação
20/01/2021, 21:28
Ato ordinatório
20/01/2021, 08:02
Ato ordinatório
20/01/2021, 06:48
Petição (Contestação)
19/01/2021, 20:54
Ato ordinatório
16/12/2020, 07:37
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Juiz(a))
15/12/2020, 13:00
Petição (Petição (outras))
14/12/2020, 13:36
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
23/11/2020, 20:09
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2020, 22:35
Petição (Petição (outras))
28/10/2020, 17:12
Documento (Certidão)
27/10/2020, 15:08
Documento (Mandado)
27/10/2020, 15:08
Petição (Petição (outras))
26/10/2020, 17:19
Ato ordinatório
22/10/2020, 09:07
Publicação
21/10/2020, 21:49
Publicação
21/10/2020, 21:49
Publicação
21/10/2020, 21:49
Publicação
21/10/2020, 21:48
Expedição de documento (Certidão)
21/10/2020, 17:39
Ato ordinatório
21/10/2020, 08:00
Expedição de documento (Mandado)
20/10/2020, 16:27
Ato ordinatório
20/10/2020, 08:57
Ato ordinatório
20/10/2020, 08:55
Ato ordinatório
20/10/2020, 08:55
Expedição de documento (Certidão)
16/10/2020, 18:41
Audiência do art. 334 CPC (designada; Juiz(a))
16/10/2020, 18:41
Redistribuição (alteração de competência do órgão; dependência)
02/09/2020, 20:42
Recebimento
18/08/2020, 17:21
Mero expediente
18/08/2020, 17:21
Petição (Petição (outras))
11/03/2020, 17:14
Ato ordinatório
17/06/2019, 02:33
Petição (Petição (outras))
03/06/2019, 16:12
Custas
30/05/2019, 08:11
Custas
29/05/2019, 09:42
Audiência do art. 334 CPC (designada; Juiz(a))
28/05/2019, 16:00
Conclusão (para decisão)
07/05/2019, 17:44
Petição (Petição (outras))
07/05/2019, 17:21
Ato ordinatório
07/05/2019, 12:55
Publicação
06/05/2019, 22:21
Ato ordinatório
06/05/2019, 13:15
Ato ordinatório
03/05/2019, 14:20
Documento (Mandado)
02/05/2019, 17:25
Documento (Certidão)
02/05/2019, 17:25
Ato ordinatório
25/04/2019, 16:34
Expedição de documento (Mandado)
25/04/2019, 16:03
Ato ordinatório
25/04/2019, 14:11
Ato ordinatório
24/04/2019, 16:23
Custas
24/04/2019, 08:04
Custas
22/04/2019, 09:11
Ato ordinatório
12/04/2019, 13:19
Publicação
11/04/2019, 21:53
Ato ordinatório
11/04/2019, 13:15
Ato ordinatório
10/04/2019, 14:18
Ato ordinatório
09/04/2019, 16:25
Petição (Petição (outras))
08/04/2019, 17:16
Ato ordinatório
01/04/2019, 14:53
Publicação
29/03/2019, 21:09
Ato ordinatório
29/03/2019, 13:20
Ato ordinatório
28/03/2019, 15:04
Ato ordinatório
28/03/2019, 15:03
Ato ordinatório
28/03/2019, 15:02
Documento (Aviso de recebimento (AR))
28/03/2019, 13:14
Ato ordinatório
18/03/2019, 14:57
Publicação
14/03/2019, 21:40
Ato ordinatório
14/03/2019, 13:28
Expedição de documento (Carta)
13/03/2019, 15:30
Ato ordinatório
13/03/2019, 15:28
Ato ordinatório
13/03/2019, 13:38
Ato ordinatório
13/03/2019, 13:36
Ato ordinatório
12/03/2019, 14:29
Expedição de documento (Certidão)
12/03/2019, 14:00
Audiência do art. 334 CPC (designada; Juiz(a))
12/03/2019, 13:59
Remessa (outros motivos)
27/02/2019, 16:55
Recebimento
26/02/2019, 17:51
Mero expediente
26/02/2019, 17:51
Conclusão (para decisão)
11/02/2019, 13:00
Redistribuição (alteração de competência do órgão; dependência)