Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) ACOLHER a preliminar de ilegitimidade passiva do requerido Banco Bradesco S/A e julgar extinto o feito sem resolução de mérito em relação a ele, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil; b) DECLARAR a inexistência de relação jurídica concernente ao contrato que originou os descontos indevidos pela requerida Binclub Serviços de Administração e de Programas de Fidelidade Ltda e outro, e ao mesmo tempo determinar o imediato cancelamento de tais descontos; c) julgar IMPROCEDENTE o pedido de danos morais. d) CONDENAR a Requerida BINCLUB a restituir à parte autora, em dobro, o valor indevidamente descontado indevidamente, com juros de mora a partir do evento danoso (data do primeiro desconto indevido) e correção monetária desde o arbitramento. Por oportuno, friso que a restituição das parcelas deverá ocorrer somente em relação àquelas cujos descontos foram efetivamente comprovados nos autos documentalmente ou em sede de liquidação do julgado, ficando autorizada desde já a compensação com eventual valor creditado em favor da parte autora. Sobre o valor da indenização incidem: a) correção monetária pelo índice IGP-M, contada do efetivo prejuízo (STJ, súmula 43); b) juros de mora de 1% ao mês, contados a partir da citação (CPC, 240 e CC, art. 405). Tais índices deverão incidir até a entrada em vigor da lei n. 14.905/2024, momento a partir do qual deverão ser aplicados juros pela taxa legal (Selic), deduzido o índice de atualização monetária do IPCA, conforme o parágrafo único do art. 389 e 406, do Código Civil. Em face da sucumbência recíproca, considerando que a parte autora decaiu do pedido de danos morais, as custas processuais e os honorários advocatícios devem ser rateados na proporção de 50% para cada parte (art. 86, CPC), ficando estes fixados em R$ 10% do valor da condenação de acordo com o determinado no art. 85, §2º do CPC, cuja exigibilidade resta suspensa em relação à parte autora por litigar sob o pálio da justiça gratuita (art. 98 §3, CPC). Se este provimento for objeto de recurso, deverá o cartório observar, de ofício e independentemente de nova conclusão, as disposições gerais dos recursos contidas no art. 994 e ss. do CPC, notadamente o § 5º do art. 1.003 de que o lapso temporal para responder é de quinze dias, excetuados os embargos de declaração e ressalvados os prazos em dobro. Após, remetam-se os autos ao TJMS, com os nossos cordiais cumprimentos. Às providências e intimações necessárias. Oportunamente, arquivem-se com as cautelas devidas.