Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: Elenir Diogo Ferreira -
Réu: Sul América Seguros de Pessoas e Previdência S.A. - Intimação das partes acerca da r sentença de f. 417: Sentença 1. As partes chegaram ao consenso e estabeleceram os termos do acordo,que preenche todos os requisitos legais (fls. 386-388). 2.
Intimação - ADV: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB 15155A/MS), Marcos Alcará (OAB 9113/MS) Processo 0801654-50.2022.8.12.0020 - Procedimento Comum Cível -
Diante do exposto, HOMOLOGO para que surta seus jurídicos e legais efeitos a transação celebrada entre as partes nos presentes autos e, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito. 3. Dou a sentença por transitada em julgado com a publicação, porquanto o acordo entre as partes é fato impeditivo do direito de recorrer (pressuposto de admissibilidade do recurso). 4. Por ocasião da homologação do acordo, honorários advocatícios ficam estabelecidos conforme deliberado pelas partes. Não havendo disposição expressa, cada parte fica responsável pela verba de seu respectivo causídico. 5. Quanto às custas processuais, serão arcadas por Sul América Seguros de Pessoas e Previdência S.A (item 6 de fl. 387). 6. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 7. Arquivem-se oportunamente.
03/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/06/2025, 07:49
Ato ordinatório
30/05/2025, 13:28
Recebimento
29/05/2025, 16:32
Expedição de documento (Certidão)
29/05/2025, 16:31
Ato ordinatório
29/05/2025, 16:31
Homologação de Transação
29/05/2025, 16:31
Conclusão (para julgamento)
16/05/2025, 13:13
Publicação
15/05/2025, 05:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Elenir Diogo Ferreira - Intimação da parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, oferecer manifestação acerca do pleito da parte requerida.
Intimação - ADV: Marcos Alcará (OAB 9113/MS) Processo 0801654-50.2022.8.12.0020 - Procedimento Comum Cível -
15/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
14/05/2025, 14:43
Ato ordinatório
14/05/2025, 07:50
Ato ordinatório
13/05/2025, 17:57
Petição (Petição (outras))
13/05/2025, 15:21
Ato ordinatório
08/05/2025, 18:40
Publicação
07/05/2025, 05:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Elenir Diogo Ferreira -
Réu: Sul América Seguros de Pessoas e Previdência S.A. - Intimação das partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem acerca do retorno dos autos da instância superior.
Intimação - ADV: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB 15155A/MS), Marcos Alcará (OAB 9113/MS) Processo 0801654-50.2022.8.12.0020 - Procedimento Comum Cível -
07/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/05/2025, 07:52
Ato ordinatório
05/05/2025, 13:43
Trânsito em julgado
05/05/2025, 13:43
Reativação
05/05/2025, 13:34
Reativação
05/05/2025, 13:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Elenir Diogo Ferreira Advogado: Marcos Alcará (OAB: 9113/MS) Advogado: Wilson Pereira de Assis (OAB: 10119/MS)
Apelado: Sul América Seguros de Pessoas e Previdência S.A. Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 15155A/MS) EMENTA - DIREITO CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - SEGURO DE VIDA EM GRUPO - AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA - INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL - APLICAÇÃO DA TABELA DA SUSEP - DEVER DE INFORMAÇÃO - RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1)
Acórdão - Apelação Cível nº 0801654-50.2022.8.12.0020 Comarca de Rio Brilhante - Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo
Trata-se de apelação interposta por segurado contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de cobrança securitária, condenando a seguradora ao pagamento de R$ 360.000,00 a título de indenização por invalidez permanente parcial, com base na tabela referencial da SUSEP, em contrato de seguro de vida em grupo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) A controvérsia gira em torno da legalidade da aplicação da tabela da SUSEP para definição do valor da indenização securitária, diante da alegação do apelante de ausência de ciência sobre cláusulas limitativas de direito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3) Preliminar de ausência de dialeticidade rejeitada, porquanto a peça recursal apresentou fundamentos específicos de insurgência contra a sentença. 4) No mérito, a tese recursal não merece prosperar. Conforme decidido no Tema Repetitivo nº 1.112 do STJ, nas apólices de seguro coletivo, o dever de prestar informações sobre cláusulas limitativas cabe ao estipulante, não à seguradora. 5) No caso, o contrato de seguro é coletivo, com indicação expressa no certificado de cobertura quanto à limitação da indenização conforme o tipo e grau da invalidez, com base na tabela da SUSEP. 6) O laudo pericial foi categórico ao constatar invalidez parcial e permanente, tendo o cálculo da indenização observado corretamente os percentuais previstos na referida tabela, com base no valor segurado. 7) Assim, inexiste violação ao dever de informação ou afronta ao Código de Defesa do Consumidor, devendo prevalecer a sentença que fixou a indenização proporcionalmente ao grau da lesão. IV. DISPOSITIVO E TESE 8) Recurso desprovido. Tese de julgamento: 9) Nas apólices de seguro de vida em grupo, o dever de prestar informações acerca das cláusulas limitativas compete exclusivamente ao estipulante, conforme decidido pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1.112. 10) A aplicação da tabela da SUSEP para cálculo de indenização por invalidez permanente parcial é válida, desde que prevista contratualmente e do conhecimento do segurado, não havendo direito ao valor integral da cobertura quando constatada invalidez parcial. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 757; Código de Processo Civil, arts. 1.010, II e III, 1.012 e 1.013; Código de Defesa do Consumidor, art. 54, §4º. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
03/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Elenir Diogo Ferreira Advogado: Marcos Alcará (OAB: 9113/MS) Advogado: Wilson Pereira de Assis (OAB: 10119/MS)
Apelado: Sul América Seguros de Pessoas e Previdência S.A. Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 15155A/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0801654-50.2022.8.12.0020 Comarca de Rio Brilhante - Vara Cível Relator(a):
01/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Elenir Diogo Ferreira Advogado: Marcos Alcará (OAB: 9113/MS) Advogado: Wilson Pereira de Assis (OAB: 10119/MS)
Apelado: Sul América Seguros de Pessoas e Previdência S.A. Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 15155A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 26/03/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0801654-50.2022.8.12.0020 Comarca de Rio Brilhante - Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo
27/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2025, 13:24
Remessa (em grau de recurso)
25/03/2025, 13:24
Remessa (em grau de recurso)
25/03/2025, 13:24
Ato ordinatório
24/03/2025, 07:53
Petição (Contra-razões)
20/03/2025, 09:13
Ato ordinatório
28/02/2025, 10:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Elenir Diogo Ferreira -
Réu: Sul América Seguros de Pessoas e Previdência S.A. - Nota:
Intimação - ADV: Denner de Barrros e Mascarenhas Barbosa (OAB 6835/MS), Marcos Alcará (OAB 9113/MS) Processo 0801654-50.2022.8.12.0020 - Procedimento Comum Cível - Intime-se para contrarrazoar.
28/02/2025, 00:00
Publicação
27/02/2025, 20:45
Ato ordinatório
27/02/2025, 07:49
Ato ordinatório
26/02/2025, 13:02
Petição (Apelação)
25/02/2025, 21:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: Elenir Diogo Ferreira -
Réu: Sul América Seguros de Pessoas e Previdência S.A. - Intimação das partes acerca da r sentença de f. 342/345:
Intimação - ADV: Denner de Barrros e Mascarenhas Barbosa (OAB 6835/MS), Marcos Alcará (OAB 9113/MS) Processo 0801654-50.2022.8.12.0020 - Procedimento Comum Cível -
Ante o exposto, com base no art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e ACOLHO PARCIALMENTE os pedidos encartados na inicial, a fim de condenar a parte ré a pagar à parte autora o valor de R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), a título de indenização securitária, que deverá ser corrigida monetariamente pelo IGP-M, desde a data da última atualização da apólice documentada nos autos, e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação inicial. Em virtude da sucumbência, a parte ré arcará com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Deverá ser observado pela serventia deste juízo: (a) para a hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se o apelado para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º); (b) havendo apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (CPC, art. 1.010, § 2º); (c) sendo suscitada(s) preliminar(es) nas contrarrazões, intime(m)-se o(s) recorrente(s) para, em 15 (quinze) dias, manifestar(em)-se (CPC, art. 1.009, § 1º). Atendidas as formalidades acima para a hipótese de interposição de recurso, remetam-se os autos ao segundo grau de jurisdição, com as homenagens de estilo, independentemente de nova conclusão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se.
04/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/02/2025, 22:42
Publicação
03/02/2025, 20:40
Ato ordinatório
03/02/2025, 07:46
Ato ordinatório
31/01/2025, 17:20
Recebimento
31/01/2025, 15:15
Expedição de documento (Certidão)
31/01/2025, 15:15
Ato ordinatório
31/01/2025, 15:15
Ato ordinatório
08/01/2025, 14:13
Remessa (outros motivos)
08/01/2025, 13:25
Ato ordinatório
08/01/2025, 13:25
Ato ordinatório
07/01/2025, 18:15
Conclusão (para julgamento)
07/01/2025, 17:30
Petição (Petição (outras))
18/12/2024, 14:30
Petição (Petição (outras))
16/12/2024, 13:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Elenir Diogo Ferreira -
Réu: Sul América Seguros de Pessoas e Previdência S.A. - Nota: Intimem-se para se manifestarem acerca do laudo pericial.
Intimação - ADV: Denner de Barrros e Mascarenhas Barbosa (OAB 6835/MS), Marcos Alcará (OAB 9113/MS) Processo 0801654-50.2022.8.12.0020 - Procedimento Comum Cível -
12/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
11/12/2024, 22:55
Publicação
11/12/2024, 20:42
Ato ordinatório
11/12/2024, 07:56
Ato ordinatório
11/12/2024, 00:14
Petição (Petição (outras))
02/12/2024, 10:41
Ato ordinatório
22/11/2024, 18:48
Ato ordinatório
25/09/2024, 13:04
Ato ordinatório
25/09/2024, 12:51
Recebimento
23/09/2024, 16:56
Mero expediente
23/09/2024, 16:56
Conclusão (para despacho)
12/09/2024, 14:38
Ato ordinatório
11/09/2024, 19:19
Decurso de Prazo
11/09/2024, 19:18
Ato ordinatório
13/08/2024, 18:51
Petição (Petição (outras))
23/07/2024, 09:58
Petição (Petição (outras))
12/06/2024, 13:38
Ato ordinatório
07/06/2024, 09:53
Ato ordinatório
07/06/2024, 09:53
Publicação
04/06/2024, 21:02
Ato ordinatório
04/06/2024, 07:55
Ato ordinatório
03/06/2024, 12:37
Petição (Petição (outras))
29/05/2024, 14:32
Decurso de Prazo
18/05/2024, 02:58
Ato ordinatório
10/05/2024, 17:39
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2024, 14:09
Publicação
09/05/2024, 20:46
Ato ordinatório
09/05/2024, 07:49
Ato ordinatório
08/05/2024, 13:05
Ato ordinatório
08/05/2024, 13:04
Documento (Ofício)
08/05/2024, 10:11
Petição (Petição (outras))
07/05/2024, 17:50
Decurso de Prazo
04/05/2024, 02:38
Ato ordinatório
25/04/2024, 15:01
Publicação
24/04/2024, 20:34
Ato ordinatório
24/04/2024, 07:43
Ato ordinatório
23/04/2024, 17:45
Petição (Petição (outras))
22/04/2024, 14:28
Petição (Petição (outras))
15/04/2024, 13:36
Petição (Petição (outras))
08/04/2024, 17:02
Petição (Petição (outras))
04/04/2024, 14:39
Ato ordinatório
01/04/2024, 17:52
Ato ordinatório
01/04/2024, 17:51
Expedição de documento (Ofício)
26/03/2024, 17:32
Remessa (outros motivos)
26/03/2024, 12:55
Ato ordinatório
25/03/2024, 13:57
Publicação
15/03/2024, 20:48
Ato ordinatório
15/03/2024, 07:49
Ato ordinatório
14/03/2024, 13:06
Recebimento
14/03/2024, 10:19
Outras Decisões
14/03/2024, 10:19
Ato ordinatório
18/12/2023, 00:32
Conclusão (para decisão)
07/12/2023, 15:06
Petição (Petição (outras))
29/11/2023, 06:47
Petição (Petição (outras))
28/11/2023, 13:36
Ato ordinatório
17/11/2023, 12:11
Publicação
13/11/2023, 20:38
Ato ordinatório
13/11/2023, 07:44
Ato ordinatório
10/11/2023, 12:57
Recebimento
07/11/2023, 18:10
Mero expediente
07/11/2023, 18:10
Documento (Aviso de recebimento (AR))
18/05/2023, 07:01
Conclusão (para decisão)
17/05/2023, 19:24
Petição (Replica)
11/05/2023, 14:20
Ato ordinatório
20/04/2023, 17:46
Publicação
19/04/2023, 20:49
Ato ordinatório
18/04/2023, 07:48
Ato ordinatório
17/04/2023, 17:22
Petição (Contestação)
05/04/2023, 12:06
Decurso de Prazo
18/03/2023, 02:13
Ato ordinatório
17/03/2023, 14:33
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
16/03/2023, 17:00
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
16/03/2023, 16:41
Petição (Petição (outras))
15/03/2023, 17:00
Petição (Petição (outras))
14/03/2023, 16:00
Ato ordinatório
07/03/2023, 13:55
Petição (Petição (outras))
16/02/2023, 14:38
Ato ordinatório
06/02/2023, 14:39
Publicação
30/01/2023, 20:47
Expedição de documento (Carta)
30/01/2023, 13:36
Remessa (outros motivos)
30/01/2023, 13:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Elenir Diogo Ferreira -
Intimação - ADV: Marcos Alcará (OAB 9113/MS) Processo 0801654-50.2022.8.12.0020 - Procedimento Comum Cível -
Vistos, etc. 1-) DEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita, à luz da declaração de f. 08 e documentos de f. 94/99. 2-) Preenchidos os requisitos essenciais e instruída a inicial com os documentos indispensáveis à propositura da demanda, DESIGNE-SE audiência de conciliação, oportunidade em que as partes deverão comparecer obrigatoriamente acompanhadas de advogado ou Defensor Público (art. 334, § 9º, do Código de Processo Civil) ou por intermédio de representante com procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir. Em atenção ao provimento n.º 184/2018, caso quaisquer das partes residam em outra Comarca desse Estado, o ato será realizado por intermédio de videoconferência, por meio da plataforma Microsoft Teams, utilizando o seguinte link de acesso: https://www.tjms. jus.br/salasvirtuais/primeirograu/, procurar a Comarca de Rio Brilhante no site e após clicar na sala de espera, onde será realizado o pregão. Nessa hipótese, deverá o cartório agendar a audiência no sistema único disponibilizado pelo E. Tribunal de Justiça e juntar o respectivo comprovante aos autos, incluindo-se na carta precatória a ser expedida para os atos de comunicação, se for o caso, a data e horário que a parte deverá comparecer ao fórum de sua residência. A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. CITE-SE e SE INTIME a parte ré, alertando-a de que: I-) o prazo para contestação (de 15 quinze - dias úteis) será contado a partir da realização da audiência; II-) a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos art. 4º e 6º, do Código de Processo Civil, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340, do mesmo diploma legal. Não havendo conciliação e decorrido o prazo para contestação, INTIME-SE a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: I-) havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II-) havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; e III-) sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Finalmente, CONCLUSOS. Às providências. Intimação da parte autora da designação de audiência de conciliação para o dia 16/03/2023 Às 17h.
30/01/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Elenir Diogo Ferreira -
Intimação - ADV: Marcos Alcará (OAB 9113/MS) Processo 0801654-50.2022.8.12.0020 - Procedimento Comum Cível -
Vistos, etc. 1-) DEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita, à luz da declaração de f. 08 e documentos de f. 94/99. 2-) Preenchidos os requisitos essenciais e instruída a inicial com os documentos indispensáveis à propositura da demanda, DESIGNE-SE audiência de conciliação, oportunidade em que as partes deverão comparecer obrigatoriamente acompanhadas de advogado ou Defensor Público (art. 334, § 9º, do Código de Processo Civil) ou por intermédio de representante com procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir. Em atenção ao provimento n.º 184/2018, caso quaisquer das partes residam em outra Comarca desse Estado, o ato será realizado por intermédio de videoconferência, por meio da plataforma Microsoft Teams, utilizando o seguinte link de acesso: https://www.tjms. jus.br/salasvirtuais/primeirograu/, procurar a Comarca de Rio Brilhante no site e após clicar na sala de espera, onde será realizado o pregão. Nessa hipótese, deverá o cartório agendar a audiência no sistema único disponibilizado pelo E. Tribunal de Justiça e juntar o respectivo comprovante aos autos, incluindo-se na carta precatória a ser expedida para os atos de comunicação, se for o caso, a data e horário que a parte deverá comparecer ao fórum de sua residência. A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. CITE-SE e SE INTIME a parte ré, alertando-a de que: I-) o prazo para contestação (de 15 quinze - dias úteis) será contado a partir da realização da audiência; II-) a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos art. 4º e 6º, do Código de Processo Civil, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340, do mesmo diploma legal. Não havendo conciliação e decorrido o prazo para contestação, INTIME-SE a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: I-) havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II-) havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; e III-) sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Finalmente, CONCLUSOS. Às providências. Intimação da parte autora da designação de audiência de conciliação para o dia 16/03/2023 Às 17h.
30/01/2023, 00:00
Ato ordinatório
27/01/2023, 17:23
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
27/01/2023, 17:23
Ato ordinatório
27/01/2023, 17:23
Ato ordinatório
27/01/2023, 17:19
Ato ordinatório
27/01/2023, 17:18
Expedição de documento (Certidão)
27/01/2023, 17:15
Audiência do art. 334 CPC (designada; Conciliador(a))