Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Geraldo Martins Pires (Espólio) Advogado: Silvio Sunayama de Aquino (OAB: 33911/PR)
Apelante: Antonio Marcos Martins Pires Advogado: Silvio Sunayama de Aquino (OAB: 33911/PR) Advogado: Eduardo Gaiotto Lunardelli (OAB: 14197/MS)
Apelante: América Latina S/A - Distribuidora de Petróleo Advogada: Ana Paula Swiech (OAB: 43737/PR) Advogado: Enzo Phelipe Jawsnicker de Oliveira (OAB: 43577/PR)
Apelado: América Latina S/A - Distribuidora de Petróleo Advogada: Ana Paula Swiech (OAB: 43737/PR) Advogado: Enzo Phelipe Jawsnicker de Oliveira (OAB: 43577/PR)
Apelado: Antonio Marcos Martins Pires Advogado: Silvio Sunayama de Aquino (OAB: 33911/PR)
Apelado: Geraldo Martins Pires Advogado: Silvio Sunayama de Aquino (OAB: 33911/PR)
Apelado: Nelson Padovani Advogada: Ana Paula Swiech (OAB: 43737/PR) Apelada: Dirlei Maria Padovani Advogada: Ana Paula Swiech (OAB: 43737/PR)
Apelado: Hélio João Laurindo Júnior Advogada: Tereza Cristina de Souza Richetti (OAB: 85223/PR) EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - PRELIMINAR - NULIDADE DE SENTENÇA - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO A TESE DE PRESCRIÇÃO - QUESTÃO ANALISADA EM DECISÃO, QUE NÃO FOI OBJETO DE INSURGÊNCIA NO MOMENTO OPORTUNO - PRELIMINAR REJEITADA - MÉRITO - POSSE INJUSTA E DE MÁ-FÉ - INVASÃO REITERADA DE IMÓVEL RURAL - REINTEGRAÇÃO DE POSSE EM FAVOR DOS RÉUS - CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR - AFASTAMENTO DE MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO POR EQUIDADE - MANTIDA - RECURSO DOS AUTORES PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO DA RÉ PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas por ambas as partes contra sentença, que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação de Interdito Proibitório e, de forma dúplice, determinou a reintegração de posse em favor dos réus. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a posse exercida pelos autores sobre os lotes 1/174 e 180 é justa e de boa-fé, apta a ensejar proteção possessória por meio de interdito proibitório; (ii) estabelecer se ocorreu prescrição quanto às ações possessórias anteriores e aos pedidos de reintegração; (iii) apreciar a validade da multa aplicada nos embargos de declaração e a adequação dos honorários de sucumbência fixados na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tese de prescrição não subsiste, pois já analisada e rejeitada por decisão anterior (f. 759-760), acobertada pela preclusão. Ademais, o prazo decenal do art. 205 do CC não incide sobre ações possessórias de natureza continuada, e, de todo modo, o lapso não se completou entre as reintegrações reconhecidas (2008-2017). 4. A posse protegida pelo interdito proibitório, conforme o art. 567 do CPC, exige prova inequívoca de que o autor seja possuidor direto ou indireto e tenha justo receio de turbação ou esbulho iminente; além disso, a posse deve ser justa e de boa-fé, não decorrente de ato violento, clandestino ou precário (CC, art. 1.200). 5. Constatado que os autores reiteradamente invadiram os imóveis em 2004, 2009, 2012, 2016 e 2022, mesmo após ordens judiciais de reintegração de posse, não se configura posse justa nem de boa-fé, mas sim exercício precário e clandestino da ocupação. 6. A prova testemunhal e documental confirma que os autores não residiam nem exploravam regularmente os lotes 1/174 e 180, limitando-se a inserir gado em áreas pertencentes à ré, frequentemente após remover cercas e descumprir determinações judiciais. 7. A multa por embargos de declaração protelatórios, prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, somente se aplica quando demonstrado propósito protelatório inequívoco, o que não se verifica na espécie; por isso, deve ser afastada. 8. A fixação dos honorários advocatícios deve observar os critérios do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, à luz da razoabilidade e proporcionalidade. Embora a jurisprudência (STJ, Tema 1.076) restrinja a fixação equitativa quando o valor da causa é elevado, a complexidade e peculiaridades da causa justificam a manutenção do arbitramento em R$ 10.000,00, valor adequado ao trabalho desenvolvido. 9. A ré América Latina S/A faz jus à confirmação da tutela anteriormente concedida de reintegração de posse, considerando o julgamento de mérito que confirmou a sua legítima posse sobre os imóveis. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso dos autores parcialmente provido, apenas para afastar a multa aplicada nos embargos declaratórios. 11. Recurso da ré provido em parte, para confirmar a tutela de reintegração de posse anteriormente deferida. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0801413-64.2017.8.12.0016 Comarca de Mundo Novo - 1ª Vara Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, AFASTARAM AS PRELIMINARES E, NO MÉRITO, DERAM PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.