Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte requerida para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 dias.
11/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
10/04/2026, 08:26
Publicação
09/04/2026, 09:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta, desacolho os embargos de declaração, mantendo a sentença tal como fora lançada. Se interposto recurso de apelação ou adesivo, abra-se vista à parte contrária para resposta no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça. Com o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas legais. II. Às providências e intimações necessárias.
09/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
08/04/2026, 07:59
Ato ordinatório
07/04/2026, 13:31
Recebimento
06/04/2026, 17:31
Expedição de documento (Certidão)
06/04/2026, 17:31
Ato ordinatório
06/04/2026, 17:31
Conclusão (para decisão)
11/03/2026, 14:04
Petição (Embargos de declaração)
05/03/2026, 21:25
Ato ordinatório
26/02/2026, 06:44
Publicação
25/02/2026, 08:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Diante do exposto e, por tudo mais que dos autos consta, julgo improcedentes os pedidos iniciais constante desta ação de repactuação de dívidas (lei do superendividamento) c.c pedido de tutela de urgência proposta por Luiz Gamarra de Almeida em face de Banco do Brasil S/A, Banco Santander (Brasil) S/A e Banco CSF S/A e, por consequência declaro extinto o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Custas, se houver, pela parte requerente que fica condenada a honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (CPC, artigo 85, § 2.º), mas, sua exigibilidade fica suspensa ex vi do artigo 98, § 3.º da Lei Adjetiva, em virtude da gratuidade da justiça que ora concedo em seu favor. Se interposto recurso de apelação ou adesivo, abra-se vista à parte contrária para resposta no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça. Oportunamente, com as cautelas legais, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Diante do exposto e, por tudo mais que dos autos consta, julgo improcedentes os pedidos iniciais constante desta ação de repactuação de dívidas (lei do superendividamento) c.c pedido de tutela de urgência proposta por Luiz Gamarra de Almeida em face de Banco do Brasil S/A, Banco Santander (Brasil) S/A e Banco CSF S/A e, por consequência declaro extinto o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Custas, se houver, pela parte requerente que fica condenada a honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (CPC, artigo 85, § 2.º), mas, sua exigibilidade fica suspensa ex vi do artigo 98, § 3.º da Lei Adjetiva, em virtude da gratuidade da justiça que ora concedo em seu favor. Se interposto recurso de apelação ou adesivo, abra-se vista à parte contrária para resposta no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça. Oportunamente, com as cautelas legais, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
25/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
24/02/2026, 07:57
Ato ordinatório
23/02/2026, 17:07
Recebimento
23/02/2026, 14:43
Expedição de documento (Certidão)
23/02/2026, 14:43
Ato ordinatório
23/02/2026, 14:43
improcedência
23/02/2026, 14:43
Conclusão (para despacho)
05/12/2025, 13:46
Petição (Petição (outras))
28/11/2025, 21:15
Petição (Petição (outras))
19/11/2025, 19:46
Petição (Petição (outras))
18/11/2025, 14:45
Documento (Outros documentos)
18/11/2025, 14:36
Documento (Outros documentos)
18/11/2025, 11:50
Ato ordinatório
17/11/2025, 11:32
Petição (Petição (outras))
05/11/2025, 09:33
Ato ordinatório
05/11/2025, 08:31
Publicação
05/11/2025, 07:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - I. Fls. 809/837. Diante da manifestação da parte requerida e da ausência de oposição da parte requerente, proceda-se a exclusão da requerida Midway S.A do polo passivo da demanda. II. Após, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência, no prazo de 15 (quinze) dias, ou ainda se pretendem o julgamento antecipado da lide. III. Às providências e intimações necessárias.
04/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/11/2025, 07:45
Ato ordinatório
31/10/2025, 11:00
Expedição de documento (Certidão)
31/10/2025, 11:00
Recebimento
13/10/2025, 14:03
Mero expediente
13/10/2025, 14:03
Conclusão (para despacho)
17/06/2025, 09:43
Petição (Replica)
02/06/2025, 19:22
Documento (Ofício)
02/06/2025, 14:44
Ato ordinatório
09/05/2025, 11:03
Publicação
09/05/2025, 09:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Luiz Gamarra de Almeida - Intimação da parte requerente para, querendo, no prazo de 15 dias, impugnar as contestações.
Intimação - ADV: Rodrigo Faleiros de Oliveira (OAB 22693/MS) Processo 0802251-71.2025.8.12.0001 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) -
09/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/05/2025, 08:00
Ato ordinatório
07/05/2025, 15:31
Petição (Contestação)
22/04/2025, 14:38
Petição (Contestação)
17/04/2025, 10:15
Ato ordinatório
14/04/2025, 15:10
Petição (Petição (outras))
07/04/2025, 17:36
Ato ordinatório
02/04/2025, 07:18
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
01/04/2025, 15:42
Petição (Petição (outras))
01/04/2025, 14:46
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
01/04/2025, 14:30
Petição (Petição (outras))
01/04/2025, 13:50
Petição (Petição (outras))
01/04/2025, 13:36
Petição (Contestação)
31/03/2025, 16:26
Petição (Petição (outras))
31/03/2025, 14:32
Petição (Petição (outras))
31/03/2025, 08:58
Petição (Contestação)
25/03/2025, 11:23
Petição (Petição (outras))
19/03/2025, 17:06
Ato ordinatório
10/03/2025, 08:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: Luiz Gamarra de Almeida -
Réu: Banco CSF S/A, Banco Santander (Brasil) S.A., Midway S.A. - Crédito, Financiamento e Investimento, Banco do Brasil S/A -
Intimação - ADV: Flávio Neves Costa (OAB 12179A/MS), Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 23255/PE), Marcelo Oliveira Rocha (OAB 15113A/MS), Thiago Mahfuz Vezzi (OAB 21164A/MS), Rodrigo Faleiros de Oliveira (OAB 22693/MS), Nei Calderon (OAB 15115A/MS) Processo 0802251-71.2025.8.12.0001 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) -
Vistos, etc... I. Fls. 385/395. Ciente da decisão proferida em agravo de instrumento. II. Em razão do recebimento somente no efeito devolutivo, prossigam-se os atos já determinados às fls. 97/100. III. Às providências e intimações necessárias.
28/02/2025, 00:00
Publicação
27/02/2025, 20:57
Ato ordinatório
27/02/2025, 07:50
Ato ordinatório
26/02/2025, 13:42
Recebimento
25/02/2025, 18:01
Mero expediente
25/02/2025, 18:01
Conclusão (para despacho)
25/02/2025, 14:35
Documento (Ofício)
25/02/2025, 14:31
Petição (Petição (outras))
19/02/2025, 14:20
Ato ordinatório
19/02/2025, 07:27
Ato ordinatório
18/02/2025, 17:31
Documento (Aviso de recebimento (AR))
13/02/2025, 10:15
Petição (Petição (outras))
10/02/2025, 16:38
Documento (Aviso de recebimento (AR))
10/02/2025, 13:49
Documento (Aviso de recebimento (AR))
10/02/2025, 12:41
Documento (Aviso de recebimento (AR))
10/02/2025, 09:22
Petição (Petição (outras))
10/02/2025, 07:50
Petição (Petição (outras))
03/02/2025, 17:23
Petição (Petição (outras))
29/01/2025, 14:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: Luiz Gamarra de Almeida -
Réu: Banco do Brasil S/A, Banco CSF S/A, Banco Santander (Brasil) S.A., Midway S.A. - Crédito, Financiamento e Investimento - I. Assim, acolho os embargos de declaração opostos pelo requerente, para sanar a alegada contradição, e na forma do artigo 98, §6º do Código de Processo Civil, e por via de consequência, reconsiderando, neste momento a decisão de fl. 92,
Intimação - ADV: Rodrigo Faleiros de Oliveira (OAB 22693/MS) Processo 0802251-71.2025.8.12.0001 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - defiro-lhe os benefícios da gratuidade processual. Agora, quanto ao pleito de tutela de urgência postergo sua análise para após a realização da audiência de tentativa de conciliação, neste sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS - SUPERENDIVIDAMENTO - TUTELA DE URGÊNCIA - PEDIDO DA AUTORA DE LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS E SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOS VALORES DEVIDOS - DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA ANTES DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - DECISÃO REFORMADA - RECURSOCONHECIDO EPROVIDO. A Lei nº 14.181/2021, que alterou o Código de Defesa do Consumidor, prevê o tratamento do superendividamento e o procedimento específico de conciliação e elaboração do plano de pagamento, o qual é de observância obrigatória e, somente após a realização da audiência de conciliação e se não houver acordo entre as partes, instaura-se a segunda fase que visa a revisão e integração dos contratos, e repactuação das dívidas remanescentes, mediante plano judicial compulsório. Consoante dispõe o art. 300, do CPC, a concessão de tutela provisória de urgência depende da demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Incabível a concessão da tutela antecipada de urgência antes da audiência de conciliação, vez que é necessário que se verifique o plano de pagamento. Imperativa a reforma da decisão e indeferimento da tutela de urgência. (TJMS. Agravo de Instrumento n. 1417717-93.2024.8.12.0000, Maracaju, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Waldir Marques, j: 06/11/2024, p: 07/11/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA POR SUPERENDIVIDAMENTO - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DEFERIDA - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PREVISTOS NO ART. 300, CPC - NECESSIDADE DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - DECISÃO CASSADA - RECURSO PROVIDO. 1. O processo para repactuação de dívida, como regra, deve passar pela audiência de conciliação, presidida pelo juiz ou por conciliador credenciado no juízo,com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A da legislação consumerista, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. 2. Nesses termos, não sobrevindo conciliação, o juiz poderá apreciar o pedido de tutela não só instaurando o processo por superindividamento com a estipulação de um plano judicial compulsório, elaborado de forma tal que os rendimentos auferidos pelo consumidor possam suportar a quitação de suas dívidas e também lhe assegurar o mínimo existencial, assim como, se for o caso, determinar alguma medida específica para emenda e/ou complementação da inicial na fase pós conciliação, antes da citação dos credores. Ante a não demonstração de urgência, que se aguarde a audiência de conciliação. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados do 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.(TJMS. Agravo de Instrumento n. 1415071-13.2024.8.12.0000, Rio Brilhante, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, j: 30/10/2024, p: 01/11/2024) DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA POR SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA ANTECIPADA - LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS - NECESSIDADE DE DE APRESENTAÇÃO DO PLANO E DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - AUSENTE A PROBABILIDADE DO DIREITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu a tutela de urgência que visava a limitação das cobranças de empréstimo consignado.. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A presença dos requisitos legais para concessão da tutela de urgência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei n. 14.871/2021, acrescentou o art. 54-A ao Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 80778/90) o qual estabelece que que superendividamento é "a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação." 4. A teor do que dispõe o art. 104-B do CDC, torna-se imprescindível a apresentação do plano de pagamento de dívida pela devedora que deverá ocorrer na audiência de conciliação, sendo que, somente na hipótese de não comparecimento dos requeridos é que o plano apresentado será compulsório. 5. Não é possível a concessão da tutela provisória para determinar-se a suspensão dos descontos efetuados pelos agravados em razão de empréstimo, cuja cobrança a princípio mostra-se regular. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso desprovido. (TJMS. Agravo de Instrumento n. 1414739-46.2024.8.12.0000, Campo Grande, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Odemilson Roberto Castro Fassa, j: 18/10/2024, p: 21/10/2024) Assim, a teor das decisões supramencionadas, verifica-se que o procedimento das ações que tramitam sob o fundamento da Lei nº 14.181/2021, possuem natureza bifásica. II. Ante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, postergo a apreciação do pedido de tutela de urgência. III. Considerando o disposto no artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, encaminhem-se os autos ao CEJUSC da Associação Comercial para realização de audiência de conciliação, na qual a parte autora deverá apresentar proposta de plano de pagamento com prazo máximo de cinco anos, preservados o mínimo existencial e as garantias e formas de pagamento originalmente pactuadas. O cartório deverá pautar a audiência com o Código 99 do SAJ Audiência Global Superendividamento e com prazo de 02 (duas) horas de duração, consoante orientação do Nupemec por meio do Ofício n. 163.960.073.0227/2024 Campo Grande/MS, datado de 14 de março de 2024. IV. Se houver requerimento expresso, desde já autorizo a realização da audiência de conciliação por meio de videoconferência. V. Intimem-se os requeridos para comparecimento à audiência alertando-os de que o não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como à sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória, nos termos do §2º do artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor. VI. Às providências e intimações necessárias. ************************ Intimação da Audiência Global - Superendividamento Data: 01/04/2025 Hora 14:30 Local: Cejusc - Associação Comercial, Rua 15 de novembro, 370, centro, CEP 79002-140, Campo Grande - MS, fones: 3312-5062 e 98467-4019.
28/01/2025, 00:00
Publicação
27/01/2025, 21:34
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
27/01/2025, 08:31
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
27/01/2025, 08:31
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
27/01/2025, 08:31
Ato ordinatório
27/01/2025, 08:31
Ato ordinatório
27/01/2025, 07:48
Ato ordinatório
24/01/2025, 14:47
Expedição de documento (Carta)
24/01/2025, 14:47
Expedição de documento (Carta)
24/01/2025, 14:46
Expedição de documento (Carta)
24/01/2025, 14:46
Expedição de documento (Carta)
24/01/2025, 14:46
Ato ordinatório
24/01/2025, 14:23
Ato ordinatório
24/01/2025, 14:09
Expedição de documento (Certidão)
24/01/2025, 13:47
de Conciliação (designada; Conciliador(a))
24/01/2025, 13:47
Recebimento
23/01/2025, 17:18
Acolhimento de Embargos de Declaração
23/01/2025, 17:18
Conclusão (para decisão)
23/01/2025, 14:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Luiz Gamarra de Almeida -
Réu: Banco do Brasil S/A, Banco CSF S/A, Banco Santander (Brasil) S.A., Midway S.A. - Crédito, Financiamento e Investimento - I.
Intimação - ADV: Rodrigo Faleiros de Oliveira (OAB 22693/MS) Processo 0802251-71.2025.8.12.0001 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Indefiro o benefício da gratuidade processual, porquanto a requerente aufere receita bruta que alcança mais de R$ 10.000,00 (fl. 22). Não obstante os descontos apontados nos documentos, ainda lhe sobra rendimento líquido de mais de R$ 4.600,00, o que lhe permite se organizar para pagar as custas iniciais. Não se olvide que o benefício pleiteado na sua forma integral e plena só é possível a quem comprovar extrema miserabilidade, o que não é o caso. Ademais, com o novo Código de Processo Civil, o recolhimento das custas se tornou a regra, já que trouxe mecanismos para facilitar o acesso da parte à Justiça, tal como a redução percentual e o parcelamento das custas (artigo 98, §§ 5º e 6º). Outrossim, embora seja certo que o acesso à justiça é um direito fundamental, constitucionalmente previsto, as custas para ingresso da ação não deixam de ter da mesma forma importância e estatura constitucional, na medida em que a própria Carta Política as considerou relevante para o aperfeiçoamento do aparelho judiciário (artigo 98, § 2º). II. Se não providenciado o recolhimento das custas no prazo legal de quinze dias, determino o cancelamento da distribuição (CPC, artigo 290) e a inscrição em dívida ativa (Lei Estadual 3.779/09, artigo 16). III. Às providências e intimações necessárias.
22/01/2025, 00:00
Publicação
21/01/2025, 20:56
Ato ordinatório
21/01/2025, 07:49
Conclusão (para despacho)
20/01/2025, 15:29
Petição (Embargos de declaração)
20/01/2025, 15:08
Ato ordinatório
20/01/2025, 14:21
Recebimento
20/01/2025, 14:14
Outras Decisões
20/01/2025, 14:14
Petição (Petição (outras))
17/01/2025, 09:55
Conclusão (para decisão)
17/01/2025, 08:55
Retificação de Classe Processual (entregue ao destinatário)